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Diário Oficial da União · 29/07/2025 · pág. 95

DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900095 95 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - 11,5% (onze e meio por cento) para unidades prestadoras de serviços de Operadoras de planos privados de assistência à saúde localizadas na região Sul; e VI - 10% (dez por cento) para unidades prestadoras de serviços de Operadoras de planos privados de assistência à saúde que garantam a prestação de serviços especializados em saúde considerados estratégicos, em qualquer região geográfica. § 4º Para fins do disposto no inciso VI do § 3º, os critérios para a definição das Operadoras de planos privados de assistência à saúde que prestarão serviços especializados em saúde considerados estratégicos serão definidos em ato da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT. § 5º Após a concordância de adesão das Operadoras de planos privados de assistência à saúde pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, observado o disposto neste artigo, a ANS será comunicada para fins do art. 32, § 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observadas as Seções III e IV deste Capítulo. Seção III Da consulta aos entes federativos Art. 5º Após a análise e aprovação preliminar da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde quanto à capacidade técnica e operacional das Operadoras de planos privados de assistência à saúde, o Ministério da Saúde realizará consulta formal, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios interessados em receber a prestação de serviços especializados em saúde, por meio das Operadoras de planos privados de assistência à saúde que aderirem ao Programa "Agora Tem Especialistas". Parágrafo único. A consulta de que trata o caput será realizada por meio de comunicação digital específica, informando o rol de serviços aprovados que podem ser ofertados pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde, e terá como objetivo verificar o interesse e a capacidade do ente federativo em absorver e gerir a prestação desses serviços em seu território. Art. 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão manifestar seu interesse em aderir à proposta oferecida pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de dez dias úteis, prorrogáveis por, no máximo, cinco dias úteis, a contar da comunicação. Parágrafo único. O Ministério da Saúde comunicará à ANS e a Procuradoria- Geral Federal sobre a manifestação de interesse dos entes federativos ao receber a matriz de oferta, nos termos da Seção IV deste Capítulo. Seção IV Transação e parcelamento dos débitos incluídos no Programa "Agora Tem Especialistas" Art. 7º Após a concordância dos entes federativos, os débitos a serem incluídos no Programa "Agora Tem Especialistas" deverão ser objeto de transação ou de parcelamento, que configurará reconhecimento de dívida e renúncia, por parte das Operadoras de planos privados de assistência à saúde, à contestação administrativa ou judicial dos débitos que serão convertidos em prestação de serviços. § 1º Para os fins do disposto no caput, os débitos não inscritos em dívida ativa serão parcelados diretamente na ANS, sendo ressarcidos nos termos do art. 32, § 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. § 2º Para os débitos inscritos em dívida ativa, o procedimento será formalizado na Procuradoria-Geral Federal para: I - transação, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; ou II - parcelamento, na forma do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002. § 3º A Procuradoria-Geral Federal informará a ANS sobre a efetivação da transação ou do parcelamento para celebração do Termo de Compromisso. Art. 8º A realização de transação ou de parcelamento é condição para a continuação do procedimento de adesão ao Programa "Agora Tem Especialistas", e observará as seguintes regras: I - os depósitos vinculados aos débitos a serem negociados serão imediatamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda; II - o valor remanescente do débito, após o previsto no inciso I, será dividido em parcelas a serem quitadas na forma estabelecida no Capítulo V desta Portaria; e III - a exclusão do Programa "Agora Tem Especialistas" não implica necessariamente em rescisão da transação ou do parcelamento. Seção V Celebração do Termo de Compromisso Art. 9º Após o parcelamento dos débitos, o Ministério da Saúde e a ANS celebrarão o Termo de Compromisso, que formalizará o deferimento da adesão das Operadoras de planos privados de assistência à saúde ao Programa, por meio do sistema InvestSUS. § 1º. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo: I - a descrição detalhada dos serviços de saúde a serem prestados, em conformidade com a matriz de oferta aprovada; II - os prazos e cronogramas de execução dos serviços; III - os valores de ressarcimento correspondentes à prestação dos serviços; IV - a divisão de responsabilidades entre o Ministério da Saúde, a ANS, a Operadora de planos privados de assistência à saúde e o ente federativo participante no que concerne à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços; V - a indicação do prestador dos serviços especializados de saúde, que poderá ser realizado por meio de estruturas próprias ou mediante a contratação de terceiro; e VI - as condições para rescisão e aplicação de sanções. § 2º. A Operadora de plano privado de assistência à saúde permanecerá, em qualquer hipótese, responsável pelas obrigações assumidas no Termo de Compromisso. CAPÍTULO III DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS SERVIÇOS PRESTADOS Art. 10. Os serviços especializados em saúde realizados em âmbito do Programa "Agora Tem Especialistas" terão valores definidos em tabela própria a ser publicada pelo Ministério da Saúde, considerando os seguintes parâmetros: I - componente ambulatorial: será composto pelas Ofertas de Cuidados Integrados (OCI) conforme o respectivo valor da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (Tabela de Procedimentos do SUS), o qual contempla em sua precificação a Gestão do Cuidado e o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). II - componente cirúrgico: será utilizada o valor do procedimento principal na Tabela de Procedimentos do SUS, aplicando-se o fator do IVR ao rol dos procedimentos cirúrgicos disciplinados pela Portaria GM/MS nº 5.820, de 4 de dezembro de 2024 e Portaria SAES/MS 2.985 de 27 de junho de 2025. Parágrafo único. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde irá aprovar a matriz do rol de oferta de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) apresentada pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde no Sistema InvestSUS, entre os componentes dos incisos I e II, do caput deste artigo, podendo estabelecer sublimites para aprovação desta matriz e concessão dos Certificados de Obrigação de Ressarcimento - COR, de acordo com o art. 4º, § 2º, § 3º e § 4º desta Portaria. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 11. Os serviços especializados de saúde prestados pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde participantes do Programa deverão observar os princípios e diretrizes do SUS. § 1º A identificação da produção assistencial realizada pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde do Componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas" será feita por meio de código específico que delimitará o rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) realizados por meio deste componente, e estabelecido em normativa da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. § 2º As Operadoras de planos privados de assistência à saúde participantes do Programa deverão registrar a produção dos serviços prestados utilizando o Sistema de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD, integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS. Art. 12. Os entes federativos participantes atestarão o cumprimento dos serviços prestados pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde e efetuarão o controle e o monitoramento da produção registrada, mensalmente, conforme disposto no art. 11. Art. 13. Para fins da execução dos serviços prestados no âmbito do Programa "Agora Tem Especialistas", o gestor local deverá, se for o caso, compatibilizar os contratos vigentes com o prestador de serviço especializado indicado pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde nos termos do art. 9º. § 1º O ajuste de que trata o caput observará: I - a matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde; e II - o modelo remuneratório definido no art. 10 desta Portaria. § 2º Na ausência de contrato vigente entre o gestor local e prestador de serviço especializado, o Ministério da Saúde disponibilizará minuta padronizada, com cláusulas essenciais para viabilizar a execução dos serviços. Art. 14. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, será responsável pela apuração e posterior homologação dos serviços prestados, conforme produção registrada e processada em âmbito local, de acordo com os arts. 11 e 12. CAPÍTULO V DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO Art. 15. Após homologação dos serviços prestados ao SUS, atendido o disposto nos arts. 13 e 14, o FNS emitirá Certificado Obrigação de Ressarcimento - COR, correspondente ao valor mensal dos serviços prestados, a ser utilizado pela Operadora de planos privados de assistência à saúde para comprovação junto à ANS para utilização na obrigação de ressarcimento. § 1º Para a emissão do COR, não será considerada produção inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por mês de atendimento. § 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde poderá, observadas as condições relativas à demanda reprimida e a capacidade operacional das Operadoras de planos privados de assistência à saúde de determinada região, de forma excepcional e fundamentada, autorizar a emissão do COR com valores mínimos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas seguintes hipóteses: I - quando, na região geográfica, houver Operadoras de planos privados de assistência à saúde de menor porte que possam oferecer serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas de baixa e média complexidades); e II - estiver configurada a necessidade de serviços que ainda não foram integralmente atendidos, considerando a demanda existente no complexo regulatório local e regional. § 3º Nos casos em que a produção mensal das Operadoras de planos privados de assistência à saúde seja até 10% (dez por cento) inferior aos valores previstos neste artigo, será possível a emissão do COR, sem a incidência de sanção. § 4º Caso a produção mensal de prestação de serviços da Operadoras de planos privados de assistência à saúde não atinja os valores mínimos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, por um período de até noventa dias, o valor correspondente poderá ser somado ao da competência subsequente para fins de emissão do COR, sem a incidência de sanção. § 5º O valor máximo anual para a prestação do rol de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) realizados por cada Operadora de planos privados de assistência à saúde que aderir ao Componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas" será estabelecido por ato da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, respeitada a consulta aos entes federativos e a capacidade mensal e anual de prestação de serviços pertencentes ao rol dos Componentes Ambulatorial e Cirúrgico, informada na matriz de oferta por meio do sistema InvestSUS, que, por sua vez, respeitará os percentuais regionais previstos no art. 4º,§ 3º, incisos de I a VI, desta Portaria. § 6º A realização de serviços não autorizados são de responsabilidade exclusiva da Operadora de plano privado de assistência à saúde, vedada a possibilidade de serem computados para cálculo de COR. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E SANÇÕES Art. 16. O monitoramento, o controle e a avaliação da execução deste componente do Programa "Agora Tem Especialistas" observarão o disposto nos arts. 11, 12, 13 e 14 desta Portaria e nos arts. 19 a 24 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025. § 1º As atividades de monitoramento e avaliação serão exercidas em conjunto, no âmbito de suas respectivas competências: I - pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; II - pela ANS; III - pelos entes federativos participantes; e IV - pelo grupo condutor tripartite de implementação e monitoramento, observado o disposto nos arts. 26 e 27 da Portaria GM/MS nº 7.266, 18 de junho de 2025. § 2º O Ministério da Saúde atuará no acompanhamento e na avaliação estratégica da execução do Programa "Agora Tem Especialistas", e poderá emitir diretrizes adicionais e prestar apoio técnico aos gestores locais. Art. 17. A atuação em desacordo com o Programa "Agora Tem Especialistas" sujeitará a Operadora de planos privados de assistência à saúde participante a: I - multa de 10% (dez por cento) nos casos de inexecução ou execução parcial inferior a 90% da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período superior a noventa dias, calculada sobre o valor dos procedimentos previstos e não realizados; e II - exclusão do Programa "Agora Tem Especialistas" nos casos de inexecução ou execução parcial inferior a 90% (noventa por cento) da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período superior a cento e oitenta dias. § 1º A aplicação das sanções será precedida de notificação, que oportunizará à Operadora de planos privados de assistência à saúde a possibilidade de impugnação no prazo de quinze dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º As multas previstas no caput, cuja competência para aplicação é da ANS, serão acrescidas, de forma independente, ao valor da dívida das Operadoras de planos privados de assistência à saúde na ANS. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde disponibilizará o sistema InvestSUS no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação do edital previsto no art. 2º desta Portaria. Art. 19. A gestão do componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas" será exercida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sem prejuízo da governança estabelecida no art. 25 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, em conjunto com: I - o Grupo Condutor Tripartite de Implementação e Monitoramento, previsto no art. 26 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025; e II - em âmbito estadual e regional nos moldes do disposto nos arts. 27 e 28 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025. Art. 20. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Advogado-Geral da União