DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900114 114 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Fica a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 828, DE 18 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de transporte dutoviário na faixa de domínio da BR-101/ES no km 285+014, no município de Cariacica/ES, sob concessão da Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias 101 conforme contrato do edital de concessão nº 001/2011, de interesse da Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.039748/2025-56, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de transporte dutoviário na faixa de domínio da BR-101/ES no km 285+014, no município de Cariacica/ES sob concessão da Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias 101 conforme contrato do edital de concessão nº 001/2011, de interesse da Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás e a Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias 101 e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 829, DE 18 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de transporte dutoviário na faixa de domínio da BR-101/ES, no km 135+485, no município de Linhares/ES, sob concessão da Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias 101 conforme contrato do edital de concessão nº 001/2011, de interesse da empresa Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.039734/2025-32, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de transporte dutoviário na faixa de domínio da BR-101/ES, no km 135+485, no município de Linhares/ES, sob concessão da Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias 101 conforme contrato do edital de concessão nº 001/2011, de interesse da empresa Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás e a Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias 101 e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 830, DE 18 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo a regularização de acesso na faixa de domínio da BR-116/RS, no km 516+030m, no município de Pelotas/RS, sob a concessão a Concessionária Ecovias Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº PJ/CD/215/98, de interesse de Jonas Knorst. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.025094/2025-83, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à regularização de acesso na faixa de domínio da BR-116/RS, no km 516+030m, no município de Pelotas/RS, sob a concessão a Concessionária Ecovias Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº PJ/CD/215/98, de interesse de Jonas Knorst. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Jonas Knorst e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 856, DE 23 DE JULHO DE 2025 Impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. a obrigação de contratar Verificador. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias essenciais da ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.037721/2025-79, decide: Art. 1º Fica determinada, em caráter cautelar, a obrigação de que a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.521.322/0001-04, proceda à contratação de Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais condições descritas nesta decisão. Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C, D e E constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior. Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução do contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT. Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação única por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento das exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação. Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão da obrigação de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo aditivo contratual, podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024. Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 860, DE 22 DE JULHO DE 2025 Aplica, medida cautelar, à Concessionária Rota Verde Goiás S.A. para contratação de Verificador, nos termos do Regulamento das Concessões Rodoviárias. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias essenciais da ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.037725/2025-57, decide: Art. 1º Aplicar medida cautelar à Concessionária Rota Verde Goiás S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 59.354.202/0001-84, com a imposição da obrigação de contratar Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais condições descritas nesta decisão. Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C e D constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior. Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução do contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT. Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação única por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento das exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação. Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão da obrigação de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo aditivo contratual, podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024. Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 864, DE 23 DE JULHO DE 2025 Impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. a obrigação de contratar Verificador. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, com o objetivo de assegurar a continuidade das funções regulatórias essenciais da ANTT, bem como o que consta do Processo nº 50500.037729/2025-35, decide: Art. 1º Fica determinada, em caráter cautelar, a obrigação de que a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.763.716/0001-98, proceda à contratação de Verificador, nos termos previstos na Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no Termo de Referência aprovado pela Decisão SUROD nº 662/2025 e nas demais condições descritas nesta decisão. Art. 2º A contratação deverá contemplar, no mínimo, os Produtos C, D e E constantes do Termo de Referência citado no artigo anterior. Art. 3º A medida cautelar tem por finalidade mitigar risco à adequada execução do contrato de concessão e preservar a continuidade das funções regulatórias da ANTT. Art. 4º A Concessionária deverá comprovar a efetiva contratação do Verificador no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação única por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária. Parágrafo único. A contratação deverá observar integralmente os requisitos técnicos e formais definidos no Termo de Referência, em especial quanto ao atendimento das exigências previstas no item 5 - Relações Contratuais e Condições de Contratação. Art. 5º A obrigação prevista nesta decisão permanecerá vigente até a inclusão da obrigação de contratação do Verificador nos contratos de concessão, mediante termo aditivo contratual, podendo, no entanto, ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 6º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053/2024. Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA