DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900113 113 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 28 DE JULHO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3916 (SEI 5929074), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202359/2025-16, de interesse do Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Vale do Taquari, CNPJ 00.714.718/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; bem como a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3993 (SEI 6048970), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202669/2025- 31, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Fiação, Tecelagem e Artefatos de Couro de Jaraguá do Sul e Região STIV, CNPJ 84.437.375/0001-03, em virtude da não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, irregularidade na documentação não passível de saneamento, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 28 DE JULHO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4043 (SEI nº 6115968), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.203700/2025-51, de interesse do SIPESCAB-MA - Sindicato Intermunicipal dos Profissionais da Pesca do(s) Município(s) de Apicum Açu e Bacuri no Estado do Maranhão, CNPJ nº 59.810.854/0001-86, para representação da categoria profissional dos pescadores(as) artesanais em regime de economia familiar de forma individual e coletiva, feitores artesanais de apetrechos da pesca ou produtos derivados do pescado, piscicultores(as), criadores(as) de peixes, aquicultores(as), marisqueiros(as) de forma individual e coletiva familiar, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Apicum-Açu e Bacuri no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4055 (SEI 6137084), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.203363/2025-00, de interesse do STRAF ALAGOA NOVA/PB - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Alagoa Nova - PB, CNPJ 08.700.650/0001-51, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em uma área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, ativos, inativos e aposentados, com abrangência Municipal e base territorial no município de Alagoa Nova no Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4040 (SEI nº 6114296), resolve: a) PUBLICAR o pedido de registro de alteração estatutária n.º 19964.203660/2025-47, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Caldas Brandão/PB - STR, CNPJ nº 09.232.737/0001-04, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou município, individualmente ou em regime de economia familiar, no município de Caldas Brandão/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Caldas Brandão, no Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4046 (SEI 6123602), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.237052/2025-94, de interesse do Sindicato dos Servidores do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, CNPJ 57.193.360/0001-74, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3943 (SEI 5957073), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.229600/2025-11, de interesse do Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 10.503.383/0001-74, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4053 (SEI 6134314), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203400/2025-71, de interesse do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de São João Batista do Glória/MG, CNPJ 51.906.258/0001-92, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento; Bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4052 (SEI nº 6133994), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203243/2025-02, de interesse do SINDIJOR - Sindicato dos Joalheiros, Relojoeiros e Ópticos de Ctba, CNPJ nº 72.363.286/0001-80, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4054 (SEI nº 6135959), resolve: INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.203165/2025- 38, de interesse do SITRA-AM/RR - Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima, CNPJ nº 34.489.526/0001-07, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 28 DE JULHO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4041 (6114736), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.244081/2025-11, de interesse do SINTRANSVEL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ 16.626.413/0001-16, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 116, DE 17 DE JUNHO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no art. 7º, inc. XXII da Resolução ANTT nº 5.818/2018 e no que consta do processo nº 50500.025519/2025-02, decide: Art. 1º Aprovar a 5ª Revisão Ordinária do Contrato de Subconcessão da Rumo Malha Central S.A., cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$ 824.292,78 (oitocentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos ), a ser acrescido às parcelas de nº 25 à de nº 120, a preços de maio de 2019. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 821, DE 18 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-392/RS, no km 079+590, município de Pelotas/RS, sob concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 005/2013 (PJ/CD/215/98), de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D Grupo Equatorial O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.036822/2025-82, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-392/RS, no km 079+590, município de Pelotas/RS, sob concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 005/2013 (PJ/CD/215/98), de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D Grupo Equatorial Art. 2º A regularização da ocupação está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D Grupo Equatorial e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 823, DE 18 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-060/GO no km 044+460, no município de Alexânia/GO, sob concessão da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA conforme contrato do edital de concessão nº 004/2013, de interesse da empresa Equatorial Energia Goiás. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.039663/2025-78, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-060/GO no km 044+460, no município de Alexânia/GO, sob concessão da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA conforme contrato do edital de concessão nº 004/2013, de interesse da empresa Equatorial Energia Goiás. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a empresa Equatorial Energia Goiás e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 826, DE 18 DE JULHO DE 2025 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de implantação de Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal na BR-476/PR. Interessado(a): Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.025185/2025-19, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.025185/2025-19, correspondentes a áreas adjacentes a BR- 476/PR, próximas ao km 191+200m, no município de Lapa/PR, necessárias as obras de implantação de Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, obrigação prevista no item 3.1.7. do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2023.