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Diário Oficial da União · 29/07/2025 · pág. 116

DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072900116 116 Nº 141, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 74, DE 25 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a reversão da limitação de empenho e movimentação financeira e altera o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Ministério Público da União. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 69, § 1º, inciso I, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2025), e os créditos adicionais do exercício, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria PGR/MPU nº 41, de 29 de maio de 2025, publicada no DOU, Seção 1, pág. 91, de 30 de maio de 2025. Art. 2º Em decorrência da revogação da Portaria citada no artigo anterior, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal passa a vigorar com os valores estabelecidos no Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO ANEXO ÚNICO . .34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL . . R$1,00 . .M ÊS .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS COR- RENTES E DE CAPITAL . .JA N E I R O .1.332.982.232 .140.216.804 . .ATÉ FEVEREIRO .2.115.068.733 .281.216.310 . .ATÉ MARÇO .2.785.068.733 .429.214.168 . .ATÉ ABRIL .3.515.068.733 .577.214.168 . .ATÉ MAIO .4.162.344.712 .735.975.344 . .ATÉ JUNHO .4.809.620.691 .894.738.766 . .ATÉ JULHO .5.456.896.669 .1.053.431.799 . .ATÉ AGOSTO .6.104.172.648 .1.212.209.300 . .ATÉ SETEMBRO .6.751.448.626 .1.370.986.800 . .ATÉ OUTUBRO .7.398.724.605 .1.529.764.300 . .ATÉ NOVEMBRO .8.046.000.583 .1.688.541.801 . .ATÉ DEZEMBRO .8.056.000.583 .1.847.319.301 . .Nota: Esta programação não contém créditos especiais reabertos, e poderá sofrer alterações em função de serviços extraordinários, férias, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, limitação de empenho ou créditos adicionais. CÂMARA DOS DEPUTADOS CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 24 DE JULHO DE 2025 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000254.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000055/2022) 2° APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Valderi Vieira da Silva Junior - CRM/CE nº 8.688 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, dar provimento total ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 22 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de junho de 2025. (data do julgamento) HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000269.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP PAe nº 000001.03/2024-ES) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Thanguy Gomes Frico - CRM/ES nº 6.233 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal ACÓRDÃO DE 24 DE JULHO DE 2025 ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO SEI Nº 24.11.000003065-6 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso APELANTE: Dr. Edinaldo Pereira Souza - CRM/MT nº 14.483 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, nos seguintes termos: "voto pelo não acatamento do pedido de Desagravo Público, por não vislumbrar a existência de elementos elegíveis nos termos estabelecidos na Resolução CFM 1899/2009, e, deste modo, sou de parecer pela manutenção do arquivamento do procedimento de desagravo público", conforme o voto conselheiro relator. Brasília, 24 de junho de 2025. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI Presidente da Sessão HIDERALDO LUÍS SOUZA CABEÇA Relator ACÓRDÃO DE 23 DE JULHO DE 2025 ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO SEI Nº 24.0.000006957-0 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo APELANTE: Dra. Fabiana Catherino - CRM/SP nº 121.444 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, nos seguintes termos: "voto pelo não acatamento do pedido de Desagravo Público, por não vislumbrar a existência de elementos elegíveis nos termos estabelecidos na Resolução CFM 1899/2009, e, deste modo, sou de parecer pela manutenção do arquivamento do procedimento de desagravo público", conforme o voto conselheiro relator. Brasília, 24 de junho de 2025. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI Presidente da Sessão HIDERALDO LUÍS SOUZA CABEÇA Relator PORTARIA Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2025 Restabelece valor, para empenho e movimentação financeira, e altera o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Câmara dos Deputados. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e no art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025), resolve: Art. 1º Restabelecer para empenho e movimentação financeira (descontingenciamento), no orçamento do Órgão 01.000 - Câmara dos Deputados, o valor de R$ 6.019.604,00 (seis milhões, dezenove mil e seiscentos e quatro reais). Art. 2º O cronograma anual de desembolso mensal da Câmara dos Deputados passa a ser o constante do Anexo, em razão do disposto no art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUGO MOTTA ANEXO CÂMARA DOS DEPUTADOS CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025 R$1,00 . .M ÊS .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS CORRENTES E I N V ES T I M E N T O S . Janeiro .708.286.000 .168.164.000 . Até fevereiro .1.244.472.000 .336.328.000 . Até março .1.780.658.000 .504.492.000 . Até abril .2.316.844.000 .672.656.000 . Até maio .2.853.030.000 .840.820.000 . Até junho .3.389.216.000 .1.008.124.057 . Até julho .3.925.402.000 .1.175.428.114 . Até agosto .4.461.588.000 .1.343.936.092 . Até setembro .4.997.774.000 .1.512.444.070 . Até outubro .5.533.960.000 .1.680.952.047 . Até novembro .6.070.632.992 .1.849.460.025 . .Até dezembro .6.576.518.992 .2.017.974.592 de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/11, atual Resolução CFM nº 2.336/23), 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de junho de 2025. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA Presidente da Sessão DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS Relator JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA DECISÃO Nº 174, DE 6 DE JUNHO DE 2025 Cria e atualiza a relação de cargos efetivos no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024 e CONSIDERANDO o disposto no art. 28, XIX, do Regimento Interno do Coren/BA, que autoriza o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia baixar Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei no 5.905/73, no qual dispõe que os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio