DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000115 115 Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Grapholita delineana."; II - "O envio encontra-se livre de Ditylenchus dipsaci, Curvularia pseudobrachyspora, Diaporthe eres, Fusarium oxysporum f. sp. cannabis, Fusarium redolens, Pseudoperonospora cannabina, Ramularia collo-cygni, Septoria cannabis e Nepovirus arabis, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( )."; e III - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche ramosa." e "O envio encontra-se livre de Orobanche ramosa, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).". Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas a que se refere o art. 2º: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem).". Art. 4º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação de que trata o caput, o país de origem deverá cumprir o disposto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a rganização Nacional de Proteção Fitossanitária - NPF do país de origem será notificada. Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de Cannabis sativa desse país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 8º O cumprimento do disposto nesta Portaria não exime do cumprimento de outras exigências legais relacionadas à Cannabis sativa. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 80, DE 29 DE JULHO DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . .ES P ÉC I E .D E N O M I N AÇ ÃO .PROTOCOLO Nº . .Rosa L. .SCH87421 .21806.000347/2022 . .Citrus L. .BRS Donadio .21806.000378/2022 . .Citrus L. .BRS Pompeu .21806.000382/2022 . .Phalaenopsis Blume .PHA217131 .21806.000393/2022 . .Triticum aestivum L. .BRS Nambu .21806.000008/2023 . .Hordeum vulgare L. .AAH 16064 .21806.000108/2023 . .Eucalyptus L'Hér .SUZ0001 .21806.000183/2023 . .Eucalyptus L'Hér .SUZ0004 .21806.000184/2023 . .Gossypium hirsutum L. .2301B3RF .21806.000047/2024 . .Gossypium hirsutum L. .2302B3RF .21806.000048/2024 . .Gossypium hirsutum L. .2303B3RF .21806.000049/2024 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora