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Diário Oficial da União · 30/07/2025 · pág. 117

DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000117 117 Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. Os pontos de pauta submetidas ao CIG-MCTI poderão ser objeto de consultas prévias, caso necessário, que serão formuladas pela Secretaria-Executiva do Comitê às unidades ou órgãos competentes para manifestação. Seção IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Este Regimento poderá ser revisto sempre que o CIG-MCTI entender pertinente, e a consequente alteração deverá ser submetida à aprovação de seus membros. Art. 16. As omissões deste Regimento, dúvidas de interpretação de seus dispositivos, serão decididas pelo seu Presidente, ad referendum do CIG-MC TI. PORTARIA MCTI Nº 9.284, DE 29 DE JULHO DE 2025 Institui a Rede Nacional de Fusão como um dos elementos de apoio ao Programa Nuclear Brasileiro, no âmbito da Política Nuclear Brasileira, estabelecida no Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal resolve: Art. 1° Esta Portaria institui a Rede Nacional de Fusão - RNF como um dos elementos de apoio ao Programa Nuclear Brasileiro, no âmbito da Política Nuclear Brasileira, que se regerá pelas normas da presente Portaria. Art. 2° A RNF tem por objetivo promover o avanço científico-tecnológico da fusão nuclear controlada e segura no País, coordenando as atividades dos grupos de pesquisa atuantes nesta área. A RNF tem como finalidade consolidar e ampliar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em fusão nuclear controlada e segura ou áreas correlatas, permitindo estabelecer a capacitação científica e tecnológica necessária para adotar esta fonte de energia primária na matriz energética do País, caso esta opção venha a se mostrar economicamente atrativa no futuro. Art. 3° A RNF terá como órgão de coordenação central a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, entidade vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e contará para isso com um Comitê Superior-CS e um Comitê Técnico-Científico - CTC. § 1° A RNF será formada por pesquisadores de instituições públicas e privadas que desenvolvem pesquisas e projetos na área de fusão nuclear segura ou correlatas. § 2° As instituições de origem desses pesquisadores deverão firmar um acordo de cooperação com a CNEN para que estejam aptas a receber fomento da CNEN, no escopo da RNF, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa previamente aprovados pelo CTC. Art. 4° Ao CS, compete: I - avaliar e aprovar as propostas de políticas, diretrizes e prioridades sugeridas pelo CTC, visando à integração das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica em fusão nuclear controlada e segura ou áreas correlatas no País; II - acompanhar e avaliar o funcionamento da RNF com os subsídios das avaliações do CTC; III - avaliar e propor ações, inclusive as apresentadas pelo CTC, no sentido de provimento de recursos financeiros e humanos à RNF, a serem encaminhadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - acompanhar e avaliar anualmente a alocação dos recursos e bolsas disponibilizados através da RNF aos órgãos e entidades associados; e V - deliberar sobre questões omissas nesta Portaria. Art. 5° O CS será composto por membros nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação e presidido por um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por ele designado, com a seguinte composição inicial: I - um representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, designado por seu Presidente; II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, designado por seu Presidente; III - um representante convidado dos demais órgãos de fomento, cabendo a escolha do órgão ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação; e IV - dois pesquisadores de renome na área de fusão nuclear segura ou áreas correlatas, propostos pelo CTC, a serem nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1° O mandato dos membros mencionados nos incisos III e IV será de três anos, passível de apenas uma renovação. § 2° O CS se reunirá ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente. § 3º O CS deliberará, com a presença de seu Presidente, com quórum não inferior a dois terços de seus membros. § 4º O CS será secretariado por um servidor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, designado por seu Presidente, sendo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o órgão administrativo que funcionará como secretaria-executiva do colegiado. Art. 6° Ao CTC, compete: I - propor ao CS políticas, diretrizes e prioridades visando à integração das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica em fusão nuclear controlada e segura ou áreas correlatas no País; II - assessorar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Governo Federal nas questões relativas ao desenvolvimento de reatores de fusão nuclear controlada e segura, bem como na inserção do esforço brasileiro em programas internacionais; III - analisar e selecionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica submetidos pelos órgãos e entidades associados à RNF; IV - propor ao CS ações para fomentar a formação de recursos humanos voltados para a RNF, autonomamente ou com apoio de agências financiadoras; V - analisar, acompanhar e avaliar os projetos de pesquisa da RNF com base nos relatórios parciais e finais apresentados pelos pesquisadores responsáveis pelos projetos aprovados, além de utilizar outras evidências, caso seja necessário, como visitas técnicas e outros métodos de verificação, propondo recomendações ao CS sobre a continuidade dos projetos; e VI - divulgar as atividades em fusão nuclear segura no País durante eventos científicos relacionados à área de atuação da RNF. Art. 7º O CTC será composto por seis membros titulares, um primeiro suplente e um segundo suplente, todos com atuação reconhecida na área de fusão nuclear segura ou áreas correlatas, propostos pela CNEN e nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação; além de um representante da CNEN, designado por seu Presidente. O CTC será presidido pelo representante da CNEN. § 1° O mandato dos membros mencionados no caput, com exceção do Presidente do CTC, será de três anos, passível de apenas uma renovação. § 2º O Presidente do CTC será assessorado por um Secretário Executivo da RNF, por ele designado, dentre os membros do CTC, através de Portaria da CNEN e nomeado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3° O CTC se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus membros. § 4° O CTC deliberará, com a presença de seu Presidente, com quorum não inferior a dois terços de seus membros. § 5° Na impossibilidade de comparecimento de um ou mais membros titulares, as reuniões do CTC se darão com a convocação dos suplentes, respeitada a ordem de sua nomeação e o quorum mínimo estipulado no parágrafo anterior. § 6° O CTC será secretariado por um servidor da CNEN, designado por seu Presidente, sendo a CNEN o órgão administrativo que funcionará como secretaria-executiva do colegiado. § 7° O repositório de documentos vinculados à atuação do CTC, incluindo atas de reunião, editais, comunicados, resoluções, entre outros, será o sistema de documentação da CNEN. Art. 8° A RNF será financiada por meio de verbas provenientes de órgãos governamentais, de agências de fomento federais e estaduais e também captadas junto a empresas públicas e privadas interessadas na área de fusão nuclear segura ou em aplicações tecnológicas correlatas. § 1° O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação lançará periodicamente, na medida das disponibilidades orçamentárias, editais de chamada de projetos sob supervisão do CTC da RNF. § 2º O financiamento por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação não implicará em qualquer interferência com recursos já existentes obtidos por outros meios de fomento, os quais deverão ser informados ao CTC para que este delibere sobre o melhor aproveitamento de recursos na RNF. Art. 9° A RNF terá a duração de seis anos a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ter sua duração renovada por períodos sucessivos de três anos, por decisão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, baseada em parecer elaborado um ano antes de cada renovação pelo CS e assessorado pelo CTC. Art. 10. Fica revogada a Portaria MCTI No 5778, de 11 de abril de 2022. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA R E T I F I C AÇ ÃO No Extrato de Parecer 9277/2024, publicado no DOU 197 de 10/10/2024, seção 01, pg. 15, onde se lê: "Processo: 01245.016797/2022-71", leia-se : "Processos: 01245.016797/2022-71 e 01250.026812/2018-33". Onde se lê: "A alterações consistem: o tamanho da bordadura, incluir a avaliação de frutos no objetivo do ensaio e estender o tempo do ensaio", Leia-se: "As alterações consistem: o tamanho da bordadura, incluir a avaliação de frutos no objetivo do ensaio e estender o tempo do ensaio 01250.026812/2018-33 por mais três anos. SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.280, DE 28 DE JULHO DE 2025 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.006158/2025-40, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa DPR Telecomunicações Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.422.413/0004-07, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Caixa de Emenda para Fibra Óptica, modelo(s): CEO-II-DPR-24; CEO-II-DPR-48; C EO - I I - D P R - 9 6 . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO DESPACHO DE 28 DE JULHO DE 2025 O Diretor Substituto de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 6ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - JUNHO/2025 - LEI 8.010/1990 . .P R O C ES S O .E N T I DA D E .VALOR US$ . .0002/1990 .Universidade Federal de São Paulo .66.872,00 . .0003/1990 .Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa .530.974,95 . .0007/1990 .Fundação Universitária José Bonifácio .90.693,03 . .0008/1990 .Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo .332.265,00 . .0011/1990 .Fundação Faculdade de Medicina .59.202,96 . .0014/1990 .Fundação de Amparo a Pesquisa e Extensão Universitária .12.635,00 . .0016/1990 .Universidade Federal do Rio Grande do Sul .338.363,30 . .0020/1990 .Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária .1.414.391,07 . .0022/1990 .Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco .301.107,60 . .0029/1990 .Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais .1.682,06 . .0037/1990 .Fundação Zerbini .4.596,90 . .0045/1990 .Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa .44.123,39 . .0049/1990 .Centro de Pesquisas de Energia Elétrica .67.492,60 . .0066/1990 .Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Cultura .34.249,61 . .0070/1990 .Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRPUSP .12.751,60 . .0083/1990 .Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP .1.058.409,13 . .0102/1990 .Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura .1.894.991,52 . .0103/1990 .Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco .82.192,61 . .0105/1990 .FINATEL/Instituto Nacional de Telecomunicações .3.544,00 . .0120/1990 .Universidade Federal de Goiás .61.567,50 . .0123/1990 .Universidade Estadual de Londrina .3.935,00 . .0135/1990 .Fundação Butantan .657.294,15 . .0137/1990 .Fundação para o Desenvolvimento da UNESP .536.566,30 . .0143/1990 .Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz .89.999,51 . .0145/1990 .Fundação Universidade Regional de Blumenau .429.294,87 . .0158/1990 .Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão .43.442,32 . .0187/1991 .Hospital de Clínicas de Porto Alegre .3.824,21 . .0192/1991 .Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura .211.466,33