DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000214 214 Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 46/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ; f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, defere-se o pedido de reconsideração, alterando-se a classificação indicativa da obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", apresentando drogas, linguagem imprópria e violência em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 29 DE JULHO DE 2025 Nº 1.010 - Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005658/2025-99) Representante: Cade ex officio Representados: FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.) Advogado(a)s: Lucas Silva Campos Pimenta e Rayne Savan Brito. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 33/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1598408) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido por: (i) a decretar a revelia da Representada, já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase subsequente do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; e (ii) encerrar a fase instrutória, ficando a Representada notificada para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo. Nº 1.011 - Processo Administrativo nº 08700.003161/2023-74 Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Divisão Cível - PR/RS Representada: Caixa Econômica Federal (CEF) Advogados: Daniel Rebello, Amanda Athayde, Gabriela de Oliveira e Outros Acolho a Nota Técnica nº 58/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1598718) e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo indeferimento das preliminares arguidas por sua improcedência e pelo deferimento do pedido de elaboração de provas documentais solicitado pela Caixa até o final da instrução, nos termos do art. 155, §6º do Regimento Interno do Cade. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 18, DE 29 DE JULHO DE 2025 Arquivamento Inquérito Administrativo Inquérito Administrativo nº 08700.003304/2023-48 Representante: Super Metais Indústria e Comércio LTDA. Advogados: Maurício Bunazar Representada: Associação Brasileira dos Fabricantes de Metais para Saneamento Ltda. Advogados: Ricardo Casanova Motta e Luiz Felipe Drummond. Acolho a Nota Técnica nº 59/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1598777) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº 508, DE 29 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a alteração do art. 5º da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que trata de ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentado pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetem as Unidades de Conservação específicas ou suas zonas de amortecimento e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.017200/2023-21, resolve: Art. 1º A Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença ambiental prevista e no prazo de até quinze dias da data de recebimento dos estudos ambientais, deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação, quando o empreendimento: ................................................................................................................................ III - estiver localizado no entorno da UC até o limite de dois mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida. § 1º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III. § 2º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário. § 3º O documento de comunicação deverá indicar as instruções de acesso às informações do licenciamento ambiental na rede mundial de computadores ou enviá-las em anexo. § 4º O órgão licenciador deverá disponibilizar as seguintes informações: I - estudos ambientais existentes; II - tipo de licença ambiental; III - arquivo georreferenciado da atividade ou empreendimento em formato shapefile ou KML, no Datum SIRGAS 2000; e IV - outros estudos ou documentos que o órgão licenciador reputar necessários à ciência do órgão gestor de Unidade de Conservação. § 5º Devem ser observadas as restrições do ato de criação da unidade de conservação e de seu plano de manejo, quando existente, na elaboração de estudos ou documentos que subsidiem o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento. § 6º As eventuais contribuições técnicas apresentadas pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação para o licenciamento ambiental do empreendimento deverão guardar relação direta com os impactos identificados com a UC e serem prestadas no prazo de até trinta dias. § 7º Mediante justificativa, o órgão responsável pela administração da unidade de conservação pode informar ao órgão licenciador a necessidade de prazo adicional de análise, o qual está limitado ao máximo de trinta dias, salvo dos casos de obras e atividades de baixo impacto. § 8º As contribuições apresentadas pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação não terão caráter vinculante e serão objeto de análise e manifestação pelo órgão licenciador quanto à relação das medidas mitigadoras propostas com os impactos ambientais que afetem diretamente a UC, bem como sua inclusão na licença ambiental. § 9º A ausência ou a intempestividade da manifestação do órgão responsável pela administração da UC não obstam o andamento do licenciamento, devendo o órgão licenciador, nesses casos, proceder ao respectivo controle ambiental relativo à unidade de conservação. § 10. No caso de instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, o empreendedor deverá obter aprovação do órgão gestor da unidade de conservação previamente à instalação da atividade ou empreendimento, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. " (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CONAMA Nº 509, DE 29 DE JULHO DE 2025 Revoga o art. 5º, inciso VI, da Resolução Conama nº 292, de 21 de março de 2002, que disciplina o cadastramento e recadastramento de Entidades Ambientalistas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02000.003049/2025-14, resolve: Art. 1º Fica revogado o art. 5º, inciso VI, da Resolução Conama nº 292, de 21 de março de 2002. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Presidente do Conselho INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.859, DE 24 DE JULHO DE 2025 Cria o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí (processo nº 02122.001557/2019-25). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1° O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista - Resex Arapiranga- Tromaí é composto por setores representativos do poder público e da sociedade civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - Meio Ambiente e Turismo; II - Pesca; III - Fundiário; IV - Agricultura; e V- Setor de Ensino e Pesquisa. §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidos pelo Conselho Deliberativo, observando-se o critério da paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo ICMBio. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho Deliberativo e submetidas pela chefia da Resex Arapiranga Tromaí à Gerência Regional competente do ICMBio, para análise e homologação. Art. 2º O Conselho Deliberativo será presidido pela chefia ou responsável institucional da Resex Arapiranga Tromaí, que indicará seu suplente. Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Deliberativo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova Portaria assinada pelo setor competente do ICMBio. Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo da Resex Arapiranga Tromaí são previstas em seu Regimento Interno. Art. 5º O Conselho elaborará seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho Deliberativo devem ser enviados à consideração da Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM para fins de acompanhamento. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 852, DE 29 DE JULHO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no art. 37, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 9º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta no Processo nº 48360.000244/2023-24, resolve: Art. 1º O Anexo à Portaria MME nº 101, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Portaria. Art. 2º O Anexo II à Portaria MME nº 341, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Portaria. Art. 3º O Anexo I à Portaria MME nº 798, de 24 de julho de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. As Autorizações objeto das alterações a que se refere o caput decorrem da inviabilidade de realização de licitação para contratação de soluções de suprimento em prazo hábil para garantir a continuidade da prestação do serviço público de geração de energia elétrica. Art. 4º Fica revogada a Portaria MME nº 773, de 7 de março de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2025. ALEXANDRE SILVEIRA