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Diário Oficial da União · 30/07/2025 · pág. 248

DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000248 248 Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .1/9/2016 .55,25 . .1/9/2016 .101,15 . .1/9/2016 .1.921,85 . .9/9/2016 .3.049,97 . .14/9/2016 .450,00 . .14/9/2016 .1.000,00 . .16/9/2016 .2.776,95 . .19/9/2016 .157,25 . .19/9/2016 .2.987,75 . .25/10/2016 .1.640,40 . .25/10/2016 .2.720,00 . .25/10/2016 .25,50 . .25/10/2016 .450,00 . .25/10/2016 .1.000,00 . .25/10/2016 .484,50 . .28/12/2016 .4.226,89 . .28/12/2016 .1.000,00 . .30/12/2016 .163,20 . .30/12/2016 .149,60 . .30/12/2016 .45,90 . .30/12/2016 .3.100,80 . .30/12/2016 .2.842,40 . .30/12/2016 .3.310,75 . .30/12/2016 .3.876,00 . .30/12/2016 .872,10 . .30/12/2016 .204,00 . .30/12/2016 .174,25 . .20/5/2016 .3.819,04 . .29/11/2016 .6.010,40 . .2/12/2016 .5.198,60 . .2/12/2016 .3.093,64 . .30/12/2016 .1.801,00 . .24/8/2016 .6.266,32 . .8/9/2016 .2.020,46 . .8/9/2016 .106,40 . .14/4/2016 .1.218,03 . .14/4/2016 .399,50 . .14/4/2016 .6.372,47 . .22/4/2016 .3.000,00 . .29/4/2016 .7.201,00 . .13/5/2016 .2.894,80 . .13/5/2016 .2.199,05 . .18/5/2016 .5.000,80 . .18/5/2016 .4.927,30 . .16/6/2016 .2.509,16 . .25/7/2016 .4.054,24 . .11/10/2016 .4.200,00 . .30/12/2016 .6.198,16 9.3. informar ao Município de Monte Santo/BA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5082- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5083/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.850/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Fausta Fatima de Oliveira Lima, CPF 163.347.603-00; Jacinta Braga de Oliveira, CPF 173.880.583-20; Maria Simone Cabral Lima, CPF 120.116.903-82. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar tacitamente registrado, em 28/04/2025, o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Joao Lima Filho em favor de Fausta Fatima de Oliveira Lima, Jacinta Braga de Oliveira e Maria Simone Cabral Lima (ato nºs 28626/2018); 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários, mediante o destaque do ato e a constituição de apartado, com vistas à revisão de ofício do ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Joao Lima Filho em favor de Fausta Fatima de Oliveira Lima, Jacinta Braga de Oliveira e Maria Simone Cabral Lima (ato nºs 28626/2018); 9.3. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército; 9.4. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por Joao Lima Filho em favor de Fausta Fatima de Oliveira Lima, Jacinta Braga de Oliveira e Maria Simone Cabral Lima (ato nº 25881/2017), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.5. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.6. determinar ao órgão de origem que: 9.6.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.6.2. alerte as Sras. Fausta Fatima de Oliveira Lima, Jacinta Braga de Oliveira e Maria Simone Cabral Lima no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.6.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.6.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.7. determinar à AudPessoal que: 9.7.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.6.1 a 9.6.4 deste Acórdão; e 9.7.2. arquive os autos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5083- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5084/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 006.481/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (alteração). 3. Interessada: Josina Maria Chilon, CPF 131.910.201-87. 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/GO. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Josina Maria Chilon, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/GO; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5084- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5085/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 009.266/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Davi Faria Rocha, CPF 703.951.287-49. 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Davi Faria Rocha, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da aposentadoria do interessado, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório, esclarecendo ao gestor da desnecessidade da emissão de novo ato; 9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Sr. Davi Faria Rocha e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5085- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5086/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.961/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ivanildo Barros da Silva, CPF 349.550.384-68. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: