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Diário Oficial da União · 30/07/2025 · pág. 247

DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000247 247 Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5078/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.558/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito (314.933.510-87); Fundação Simon Bolivar (01.523.915/0001-44); Lisarb Crespo da Costa (352.973.440-34); e Luiz Fernando Minello (429.818.320-34). 4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sara Lazzarotto Correia Lima Cruz (69.136/OAB-RS), representando Luiz Fernando Minello. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 18/2005 firmado com a Fundação Simón Bolívar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir a Sra. Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito da relação processual; 9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, em relação à Fundação Simón Bolívar, à Sra. Lisarb Crespo da Costa e ao Sr. Luiz Fernando Minello, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e 9.3. dar ciência desta deliberação à UFPel e aos responsáveis arrolados. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5078- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5079/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.953/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Clarice Veloso Neves Santos (336.470.466-04). 3.2. Recorrente: Clarice Veloso Neves Santos (336.470.466-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Eduardo de Oliveira Lessa (134.927/OAB-MG) e outra, representando Clarice Veloso Neves Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.408/2020-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Clarice Veloso Neves Santos para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5079- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5080/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.098/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria das Graças Casarsa (176.766.577-68). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, 39, II, e 45, em: 9.1. promover diligência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de quinze dias, demonstre o integral cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 relativamente aos benefícios previdenciários recebidos pela sra. Maria das Graças Casarsa, a saber, a manutenção de um único benefício previdenciário pego pela autarquia e a aplicação do redutor a que se refere o § 2º do art. 24 ao outro, haja vista a opção da interessada de receber integralmente a pensão paga pelo regime próprio de previdência social da União; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.2.1. adote as medidas cabíveis para buscar o ressarcimento dos valores pagos a maior à sra. Maria das Graças Casarsa; 9.2.2. informe a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas relativas ao subitem anterior; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que reinstrua o processo tão logo seja cumprida a diligência a que se refere o subitem 9.1. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5080- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5081/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.076/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Wolney Dias Ferreira (620.300.007-87) 4. Órgão: Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro - SEPM 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: Marcelo Queiroz (OAB/RJ 128.559) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 3.939/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5081- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5082/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.535/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Jorge Jose de Andrade (072.025.805-78); Prefeitura Municipal de Monte Santo - BA (13.698.766/0001-33). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Santo - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maisa Mota Rios (OAB/BA 14.609), representando Jorge Jose de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Jorge José de Andrade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Monte Santo/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o município de Monte Santo/BA, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Monte Santo/BA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/4/2016 .14.600,39 . .26/4/2016 .1.000,00 . .12/5/2016 .1.000,00 . .17/5/2016 .1.162,80 . .18/5/2016 .1.162,80 . .19/5/2016 .61,20 . .19/5/2016 .61,20 . .6/6/2016 .20,40 . .6/6/2016 .105,25 . .6/6/2016 .387,60 . .9/6/2016 .144,50 . .9/6/2016 .2.745,50 . .10/6/2016 .1.000,00 . .16/6/2016 .7.200,48 . .16/6/2016 .3.020,17 . .20/6/2016 .110,50 . .20/6/2016 .2.099,50 . .22/6/2016 .2.546,42 . .1/7/2016 .23,80 . .1/7/2016 .18,70 . .1/7/2016 .16,15 . .1/7/2016 .452,20 . .1/7/2016 .306,85 . .8/7/2016 .1.648,00 . .11/7/2016 .1.675,55 . .12/7/2016 .1.000,00 . .12/7/2016 .450,00 . .13/7/2016 .1.734,75 . .21/7/2016 .1.623,78 . .21/7/2016 .4.064,16 . .21/7/2016 .34,85 . .21/7/2016 .20,40 . .21/7/2016 .662,15 . .21/7/2016 .387,60 . .26/7/2016 .2.965,44 . .26/7/2016 .4.213,14 . .26/7/2016 .2.600,00 . .28/7/2016 .124,95 . .28/7/2016 .144,50 . .28/7/2016 .110,50 . .28/7/2016 .85,00 . .28/7/2016 .2.374,05 . .29/7/2016 .1.615,00 . .1/8/2016 .2.099,50 . .8/8/2016 .2.745,50 . .9/8/2016 .2.461,11 . .11/8/2016 .1.000,00 . .11/8/2016 .450,00 . .12/8/2016 .3.000,00 . .15/8/2016 .729,15 . .23/8/2016 .46,75 . .23/8/2016 .888,25 . .1/9/2016 .1.049,75