DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Jairo de Paula Baptista, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Jairo de Paula Baptista, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5073- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5074/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.832/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marta Maria Navegantes Barros (062.516.502-06). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil à sra. Marta Maria Navegantes Barros e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do teor desta deliberação à sra. Marta Maria Navegantes Barros no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos dos proventos realizados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5074- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5075/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.090/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Carmen Helena Moscoso Lobato Almagro (375.277.033-34). 3.2. Recorrente: Carmen Helena Moscoso Lobato Almagro (375.277.033-34). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Felipe José Nunes Rocha (7.977/OAB-MA) e outros, representando Carmen Helena Moscoso Lobato Almagro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 3.705/2025-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Carmen Helena Moscoso Lobato Almagro para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à entidade de origem. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5075- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5076/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.369/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8.161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7.325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDR), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 879.687/2018 (peça 55), firmado entre o referido ministério e o Município de Alexandria/RN, que tinha por objeto a "Aquisição de Carreta Agrícola, Grades Aradoras, Plaina Agrícola, Roçadeira Hidráulica e Tratores Agrícolas", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados à Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .20/12/2019 .657.470,32 .D . .24/9/2020 .5.270,56 .C 9.2. aplicar à Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5076- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5077/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.835/2023-3. 1.1. Apenso: 008.190/2025-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Raimundo Nonato Gomes de Oliveira (813.404.003-91). 4. Entidade: Município de Jatobá do Piauí - PI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Vitor Sousa Santos (12.002/OAB-PI) e Sergio Luiz Oliveira Lobão Filho (22.382/OAB-PI), representando Raimundo Nonato Gomes de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento autuado com o objetivo de verificar o cumprimento da determinação alvitrada no subitem 9.6 do Acórdão 3.963/2019-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Gomes de Oliveira a multa de R$ 30.000,00, com fulcro no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992; 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da aludida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dispensar o monitoramento do subitem 9.6 do Acórdão 3.963/2019-1ª Câmara, com fulcro na Resolução TCU 315/2020 e na jurisprudência mais recente deste Tribunal, em situações similares; 9.5. dar ciência ao Município de Jatobá do Piauí/PI de que: 9.5.1. a falta de regularização da propriedade ou do domínio do local de execução de obras custeadas com recursos federais, verificada no Termo de Compromisso TC/PAC 159/2009, viola as normas de regência da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) vigentes à época, estando atualmente em desacordo com o art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33, de 30/8/2023; e 9.5.2. devem ser continuadas as medidas administrativas com vistas à obtenção definitiva da titularidade do terreno onde foi construído o poço tubular na localidade de Andrés, conforme o subitem 9.6 do Acórdão 3.963/2019-1ª Câmara; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Sr. Raimundo Nonato Gomes de Oliveira, ao Município e à Câmara Municipal de Jatobá do Piauí/PI; e 9.7. arquivar o processo. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5077- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.