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Diário Oficial da União · 30/07/2025 · pág. 251

DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000251 251 Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 construídos os sistemas de abastecimento de água objeto do TC-PAC 236/2008, conforme portaria interministerial 127/2008, portaria Ministério das Cidades 628/2008 e portaria Funasa 154/2009, então vigentes; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará; 910. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5095- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5096/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.539/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação de Apoio à Pessoa com Deficiência de Peruíbe (01.564.933/0001-74); Maurício Nery Ferreira (143.192.218-85). 4. Órgão: Ministério da Cidadania (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania (extinto) relativa à aplicação dos recursos repassados à Associação de Apoio à Pessoa com Deficiência de Peruíbe, no âmbito do termo de compromisso 1813950-70, para a realização do projeto desportivo "AAPDP - Esportes Paralímpicos - Audax". ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Maurício Nery Ferreira e a Associação de Apoio à Pessoa com Deficiência de Peruíbe, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Maurício Nery Ferreira, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente à Associação de Apoio à Pessoa com Deficiência de Peruíbe, ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/6/2020 .240.474,78 9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos seguintes valores: 9.3.1. Sr. Maurício Nery Ferreira, R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 9.3.2. Associação de Apoio à Pessoa com Deficiência de Peruíbe, R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 9.3.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7 enviar cópia desta deliberação ao Sr. Maurício Nery Ferreira, à Associação de Apoio à Pessoa com Deficiência de Peruíbe e ao Ministério do Esporte; 9.8 informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5096- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5097/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.658/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Gilce Xavier Meirelles (007.542.477-08). 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recursar o registro ao ato de concessão de pensão militar instituída pelo Sr. Moacyr Gonçalves Meirelles; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5097- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5098/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.964/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo (26.989.350/0538-21). 3.2. Responsável: Município de São José da Bela Vista/SP (59.851.600/0001-06). 4. Entidade: Município de São José da Bela Vista/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabíola Graciute da Rocha (OAB/SP 288.225), representando o município de São José da Bela Vista/SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de São José da Bela Vista/SP para execução do termo de compromisso TC/PAC 0453/14-SPO404136761. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. cessar o sobrestamento do presente processo; 9.2. julgar irregulares as contas do município de São José da Bela Vista/SP, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/1/2017 .601.313,59 (débito) . .18/1/2021 .201.658,18 (crédito) 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. enviar cópia desta deliberação ao município de São José da Bela Vista/SP; 9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5098- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5099/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.799/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: Douglas Gleen Warmling (579.829.459-53). 3.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 4. Entidade: Município de Siderópolis/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Dirk Tonio Warmling (12.168/OAB-SC), representando Douglas Gleen Warmling. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, relativa ao termo de compromisso 437/2010, que teve por objeto o desassoreamento de rios e a revitalização de nascentes no município de Siderópolis/SC. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o Sr. Hélio Roberto Cesa do rol de responsáveis; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Douglas Gleen Warmling e julgar regulares com ressalvas as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992. 9.3. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDIR) e aos responsáveis; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5099- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).