DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (OAB/MS 3.533-B) e Ricardo Youssef Ibrahim (OAB/MS 4.660), representando Marcelino Chehoud Ibrahim; Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB/MS 6.006), representando Cuore Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda.; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB/MS 14.445) e Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB/MS 15.656), representando José Carlos Dorsa Vieira Pontes; Maria Henriqueta de Almeida (OAB/MS 4.364-B), representando Artemísia Mesquita de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, relacionada ao superfaturamento na aquisição de materiais de órtese e prótese. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o Sr. Marcelino Chehoud Ibrahim e a Sra. Artemísia Mesquita de Almeida da relação de responsáveis deste processo; 9.2. arquivar o processo em relação ao Sr. José Carlos Dorsa Vieira, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; 9.3. rejeitar as alegações de defesa da empresa Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda.; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., condenando-a ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/4/2012 .108.150,00 9.5. aplicar à Amplimed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; 9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5100- 25/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5101/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.311/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Francisco Nelson Queiroz de Carvalho (771.228.443-15); Melo & Carvalho Ltda. (09.605.539/0001-49). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Afrânio de Sousa Melo Neto (OAB/CE 29.402), representando Melo & Carvalho Ltda. e Francisco Nelson Queiroz de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa à aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde repassados ao estabelecimento farmacêutico Melo & Carvalho Ltda., no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período de janeiro de 2014 a junho de 2016. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Melo & Carvalho Ltda. e pelo Sr. Francisco Nelson Queiroz de Carvalho; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Nelson Queiroz de Carvalho, com base no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e com os arts. 1º, I, 209, II e III, e 214, III, do RI/TCU, e condená-lo, solidariamente com o estabelecimento Melo & Carvalho Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/9/2012 .13,77 . .10/9/2012 .19,20 . .9/11/2012 .19,20 . .20/11/2012 .13,77 . .28/6/2013 .14,10 . .31/7/2013 .7,80 . .2/9/2013 .14,10 . .2/10/2013 .7,80 . .12/11/2013 .21,90 . .7/2/2014 .3,90 . .31/3/2014 .15,30 . .31/3/2014 .1.837,87 . .31/3/2014 .3,90 . .31/3/2014 .3.386,70 . .9/4/2014 .2.020,14 . .16/4/2014 .89,10 . .16/4/2014 .393,30 . .16/4/2014 .66,90 . .13/5/2014 .7,02 . .13/5/2014 .2.434,41 . .30/5/2014 .2,40 . .30/5/2014 .79,20 . .30/5/2014 .873,60 . .30/5/2014 .43,20 . .2/6/2014 .2,40 . .2/6/2014 .97,50 . .2/6/2014 .467,40 . .6/6/2014 .3.176,73 . .6/6/2014 .7,02 . .4/7/2014 .599,70 . .4/7/2014 .21,60 . .4/7/2014 .3.430,53 . .4/7/2014 .23,40 . .4/7/2014 .7,02 . .31/7/2014 .19,20 . .31/7/2014 .1.651,20 . .1/8/2014 .4.330,26 . .9/9/2014 .2,40 . .9/9/2014 .1.075,20 . .9/9/2014 .4.211,82 . .9/9/2014 .7,02 . .9/9/2014 .27,30 . .2/10/2014 .9,60 . .2/10/2014 .3,90 . .2/10/2014 .364,80 . .3/10/2014 .4.769,28 . .3/11/2014 .25,50 . .3/11/2014 .855,00 . .3/11/2014 .9,60 . .3/11/2014 .4.844,07 . .28/11/2014 .9,60 . .28/11/2014 .2.125,20 . .28/11/2014 .9,60 . .28/11/2014 .5.524,11 . .14/1/2015 .4.076,10 . .14/1/2015 .4.694,85 . .9/2/2015 .864,00 . .10/2/2015 .5.833,89 . .3/3/2015 .5.771,97 . .3/3/2015 .672,00 . .3/3/2015 .31,20 . .3/3/2015 .76,50 . .3/3/2015 .13,46 . .2/4/2015 .21,60 . .2/4/2015 .21,30 . .2/4/2015 .13,46 . .2/4/2015 .393,30 . .2/4/2015 .5.424,03 . .2/4/2015 .36,00 . .5/5/2015 .2,40 . .5/5/2015 .11,70 . .5/5/2015 .13,46 . .5/5/2015 .1.373,40 . .5/5/2015 .5.890,77 . .5/5/2015 .19,20 . .12/6/2015 .5.481,00 . .12/6/2015 .49,20 . .12/6/2015 .25,56 . .7/7/2015 .461,70 . .7/7/2015 .49,20 . .7/7/2015 .21,60 . .7/7/2015 .7.282,17 . .5/8/2015 .49,20 . .5/8/2015 .7.439,13 . .31/8/2015 .52,50 . .31/8/2015 .8.510,94 . .14/10/2015 .117,90 . .14/10/2015 .210,90 . .15/10/2015 .25,56 . .15/10/2015 .8.868,10 . .30/10/2015 .106,20 . .30/10/2015 .9.283,23 . .30/10/2015 .1.946,10 . .30/10/2015 .109,20 . .30/10/2015 .13,46 . .18/12/2015 .13,46 . .18/12/2015 .6.268,80 . .18/12/2015 .11.353,86 . .18/12/2015 .2,40 . .18/12/2015 .13,46 . .18/12/2015 .36,00 . .18/12/2015 .108,60 . .21/1/2016 .11.920,86 . .21/1/2016 .5.578,80 . .21/1/2016 .108,60 . .21/1/2016 .13,46 . .17/2/2016 .12.230,19 . .17/2/2016 .6.743,99 . .17/2/2016 .8,40 . .17/2/2016 .2,40