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Diário Oficial da União · 30/07/2025 · pág. 260

DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000260 260 Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5176/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.819/2025-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcos Valerio Mamede dos Santos (758.101.407-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5177/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.866/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marco Aurelio da Silva Anelhe (017.057.908-52). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5178/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.287/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Celio Alberto Vieira (009.431.776-34); Idelson Santos (022.725.808-82); Napoleao Gutierrez Rolim (008.275.922-72); Napoleao Gutierrez Rolim (008.275.922-72); Roberto Aparecido Delfino (184.419.718-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5179/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência de desvio de recursos do Conselho Regional de Medicina de Tocantins (CRM/TO) ocorrido nos exercícios de 2006 e 2007. Considerando que, por meio do Acórdão 7058/2010-2ª Câmara (peça 6, p. 39/41), esta Corte julgou irregulares as contas da Sra. Farnei Ferreira Felipe, condenou-a em débito e lhe aplicou a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00; Considerando que, mediante referida deliberação, foi determinado ao CRM/TO efetuar o desconto integral ou parcelado das dívidas no salário da responsável e autorizado o recolhimento parcelado em até 24 parcelas, na forma estabelecida no art. 26 da Lei 8.443/92 e no art. 217 do RI/TCU; Considerando que foram ainda prolatados os Acórdãos 3835/2011-2ª Câmara (peça 8, p. 2) e 1160/2014-1ª Câmara (peça 51) que, respectivamente, sobrestou os autos e expediu quitação da multa aplicada à responsável; Considerando que o CRM/TO informou ao TCU acerca do acordo firmado com a então servidora do desconto em 30% do seu salário, a partir da folha de pagamento do mês de fevereiro/2011 até a quitação do débito (peça 7, p. 31/33); Considerando que foram registrados 165 pagamentos, no período de 1/2/2011 a 23/10/2024, contudo, remanesceu saldo devedor de R$ 102.748,83, atualizado até 19/02/2025, consoante demonstrativo de débito à peça 272; Considerando que a Sra. Farnei Ferreira Felipe solicita, nesta oportunidade, reparcelamento da dívida em quantia não superior a R$ 800,00 mensais, o que permitirá concluir o pagamento em aproximadamente 134 parcelas, tendo em vista a redução de sua remuneração em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência (INSS), ocorrida em outubro/2024, com valor líquido do benefício de R$ 6.102,00, do elevado custo do seu plano de saúde, do pagamento de parcelas referentes à multa criminal e de despesa mensal com medicação de uso contínuo (peças 270-271); Considerando que a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) destacou que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a exemplo do que ocorreu nos Acórdãos 1.885/2019, 193/2011 e 2.291/2006, do Plenário; 7.296/2013, da 1ªCâmara; 1.167/2011 e 3.782/2010, da 2ª Câmara; Considerando, contudo, o registro da unidade técnica de que: "ao confrontarmos o saldo devedor apontado no demonstrativo de débito à peça 272, p. 95, linha 993, no valor de R$ 102.748,83, com o número de 134 parcelas solicitada pela Sra. Farnei, teríamos a parcela aproximada de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), que não pagaria nem a variação da Selic, no valor de R$ 944,84, constante da linha 988 desse demonstrativo"; Considerando que, diante disso, a proposta da Seproc é de indeferir, parcialmente, o pedido de reparcelamento em 134 parcelas, não superiores a R$ 800,00 mensais, por não cobrir as variações mensais da taxa Selic, nem reduzir o valor principal da dívida; e, excepcionalmente, deferir o pedido para reparcelar os pagamentos dos débitos imputados pelo Acórdão 7058/2010- 2ª Câmara em até 90 parcelas mensais (peça 276); e Considerando que o Ministério Público se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica (peça 277), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, por unanimidade, em: a) autorizar, em caráter excepcional, o reparcelamento do saldo dos débitos imputados a Sra. Farnei Ferreira Felipe pelo Acórdão 7058/2010-2ª Câmara, subitem 9.1, em até 90 (noventa) parcelas mensais, a serem recolhidas aos cofres do Conselho Regional de Medicina do Tocantins - CRM/TO com incidência sobre cada parcela de atualização monetária e dos juros de mora calculados desde as datas de origem até o efetivo recolhimento; b) alertar a responsável de que: b.1) a falta de recolhimento de qualquer parcela dos débitos importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU, bem assim da necessidade do encaminhamento ao TCU dos comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); b.2) o valor mensal da parcela a ser recolhida poderá ser solicitado ao correio eletrônico [email protected]; b.3) as parcelas do débito deverão ser depositadas mensal e sucessivamente na conta corrente do Conselho Regional de Medicina do Tocantins (CNPJ 01.677.981/00001- 79) a seguir indicada: Banco do Brasil (001), Agência 3615-3, Conta Corrente 31650-4; c) dar ciência deste acórdão à responsável e ao Conselho Regional de Medicina do Tocantins - CRM/TO. 1. Processo TC-012.803/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.859/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsável: Farnei Ferreira Felipe (577.405.341-53). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5180/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Considerando que este Tribunal aplicou a diversos responsáveis, individualmente, a multa fundamentada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, por meio do Acórdão 2472/2019 - 1ª Câmara (peça 1), retificado pelo Acórdão 11373/2023 - 1ª Câmara (peça 3), ambos de minha relatoria, e mantido, em sede recursal, pelo Acórdão 9162/2022 - 1ª Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas (peça 2); Considerando que o Sr. Marcelo Machado dos Santos apresentou pedido de parcelamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 4.000,00, em dez parcelas mensais (peça 6), o que foi autorizado mediante Acórdão 1194/2024 - 1ª Câmara (peça 9); Considerando que o referido responsável recolheu integralmente a multa, conforme demonstrativo de débito e consulta ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União -SISGRU (peças 24 e 25) Considerando a proposta uniforme da unidade técnica, que contou com a anuência do Ministério Público (peças 26-28); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Marcelo Machado dos Santos ante o recolhimento da multa individual que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 2.472/2019 - 1ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos. 1. Processo TC-037.405/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Marcelo Machado dos Santos (457.106.602-30). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cacoal - RO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5181/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva expressa no art. 260, § 4º, do RI/TCU, in verbis:" § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir". 1. Processo TC-009.580/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Alice de Vicêncio (334.202.388-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5182/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-009.659/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marcia Reiff Castellani (046.227.848-40). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - MC TI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5183/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5). 1. Processo TC-009.835/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Leni Souza da Silva (735.559.167-34); Mirian Elisabete da Penha Neves (484.425.697-15); Silma Dias Gonçalves (734.842.107-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5184/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-009.952/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Cardoso Azeredo (455.224.567-87); Antônio Cipriano da Silva (640.522.657-34); José Carlos dos Santos (389.105.437-87); Mário Gomes de Lima (446.307.007-49); Oséas Alves Pina (517.180.307-20).