DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Considerando que este Tribunal, na sessão da 1ª Câmara de 1º/4/2025, proferiu o acórdão 2247/2025, por meio do qual, no item 9.3, expediu determinação ao Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de ato emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (peça 2), configurando, portanto, inexatidão material. Os ministros do deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da súmula 145 desta Corte e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 2247/2025-1ª Câmara, para que, em seu subitem 9.3, onde constou Superior Tribunal de Justiça, passe a constar "Tribunal Regional Federal da 1ª Região". 1. Processo TC-016.597/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Roberto Medeiros de Castro (268.014.425-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5186/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3), com a ressalva expressa no art. 260, § 4º, do RI/TCU, in verbis: "§ 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir". O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-011.279/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andréa Leite Sampaio (959.250.313-34); Cristina Leite Sampaio (692.630.604-44); Patrícia Leite Sampaio Egginton (619.879.564-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5187/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-011.456/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliana Leão Pinheiro (037.742.726-89); Hellen Suely da Silva Moreira (432.014.747-20); Joyce da Rocha Pereira (197.498.427-31); Maria Helena Cardoso Machado (361.337.877-91); Maria Rodrigues Neiva (718.557.777-20); Marilza Maria da Conceiçao Pereira (836.321.587-20); Marli da Silva Moreira (598.695.007-06); Romilda Neiva Lopes Vieira (539.194.247-00); Rosinea Neiva Martins (681.402.317-20); Rozeni Rodrigues Neiva (708.166.037-15); Sueli Rodrigues Neiva (737.949.707-30); Vilma Guedes da Silva (108.655.007-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5188/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-011.477/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Catarina Reiter (083.806.148-60); Dirce de Souza Santos (775.796.071-15); Eduarda Robert Moreira dos Santos (130.884.127-28); Francisca das Neves Silva (539.581.281-49); Glória de Maria Silva dos Santos (455.101.211-49); Maria de Fátima Jesus Benedetti (180.483.581-15); Mayara Regina Ferreira dos Santos (055.247.986- 18); Regina Benedetti de Queiroz (166.576.321-34); Robson Silva Telles (692.774.601-30); Rosemeire Reiter (076.099.328-92); Vanessa Cristina de Oliveira Santos Pereira (961.971.701-59). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5189/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-011.519/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ângela Maria Maciel Saraiva (371.413.332-15); Danielle Maciel Saraiva Pereira (968.082.502-78); Eronice Maria de Oliveira (386.103.104-34); Maria do Socorro Matos Tavares (363.200.994-53); Nanci Gama Pinheiro (398.273.804-00); Oneide Saraiva Monteiro (307.213.932-68); Roseane de Macedo Bezerra (728.212.724-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5190/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-011.533/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Márcia Regina Delaqua Pereira Salles (254.741.408-27); Márcia Vieira Brígido (144.074.768-77); Maria Cleci Maciel Campos (074.299.068-00); Maria Isabel Ribas Pacheco (499.083.830-00); Maria Nuri Silveira Moreira (257.546.290-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5191/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-011.696/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Bordignon Prado (580.573.660-87); Deise Xavier Monteiro (703.076.870-15); Dulce Mari Xavier Monteiro (963.535.890-34); Maria Auxiliadora da Cruz (185.719.996-00); Maria Bernadete Cruz (296.435.706-49); Maria Bernardina Cruz (269.411.986-72); Maria Izabel da Silva Moraes (335.579.180-68); Maria de Fátima Cruz Pedrozo (760.195.006-91); Marisa Monteiro de Oliveira (466.211.210-91); Melânia Atz (350.779.640-68); Neuza Xavier Monteiro (466.204.190-20); Roberta Daiana Schuch Demuti (005.012.420-07); Suzana Isabel Bordignon Scheeren (912.018.700-97); Tânia Maria Monteiro Peixoto (451.761.670-34); Vânia Monteiro da Costa (466.211.130-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5192/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-012.276/2025-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edilberto Soares da Rocha (068.114.503-04); Elson de Oliveira Vieira (103.844.217-68); Marcelo Garrido Barbosa (077.882.737-24); Mário Alexandre Soares Cunha (007.680.812-20); Volnei Jeber dos Santos (160.933.210-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5193/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-012.291/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antônio Carlos Vitoriano (647.882.967-72); Edimilson Azevedo da Silva (626.848.847-49); Euclydes Nogueira de Souza (631.316.507-10); Jaime da Silva (632.186.237-15); Luiz Carlos de Araújo (608.100.177-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5194/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-012.304/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Anísio Carlos da Silva Martinez (769.330.087-20); Carlos Ilson de Santana Barcellos (743.264.577-91); Joel Ribeiro Ferreira (767.649.077-49); José Carlos Neves da Silva (869.406.358-15); Leandro Lamas Dias (028.096.636-96). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5195/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 e 4). 1. Processo TC-012.381/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andreza Fernanda de Melo Ferreira (081.369.966-52); Guarassu Mota (073.050.957-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.