DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073000268 268 Nº 142, quarta-feira, 30 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 1.152, DE 24 DE JULHO DE 2025 Estabelece os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sua atualização, interrupção, reativação e reabilitação. CAPÍTULO I DO REGISTRO Art. 2º O Registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados em cursos afetos às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade. § 1º O registro terá validade em todo o território nacional e se efetivará com a anotação dos dados do profissional no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC. § 2º O SIC é o banco de dados de abrangência nacional que reúne as informações cadastrais e técnicas dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea. § 3º Aos diplomados no país cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento, será concedido o registro provisório. § 4º Aos diplomados no exterior com contrato de trabalho no País, poderá ser concedido o registro temporário, nos termos desta Resolução, em substituição ao registro definitivo. Art. 3º O profissional registrado que atuar em circunscrição diversa daquela onde possui registro deverá visar seu registro junto ao Crea da respectiva região. § 1º O visto será concedido automaticamente ao profissional com número de registro nacional com as atribuições definidas na data do respectivo requerimento. § 2º O visto será efetivado após anotação no SIC do(s) estado(s) de atuação profissional. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO Art. 4º O requerimento de registro deverá ser instruído com: I - documento de identificação com foto ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Registro Nacional Migratório ou documento que comprove a sua solicitação junto à autoridade competente; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro com idade entre 19 e 45 anos; IV - informações de contato, incluindo número de telefone, endereço de e- mail e endereço residencial ou profissional; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 25 DE JULHO DE 2025 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000192.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015989/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Monteiro de Queiroz Neto - CRM/SP nº 16406 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de julho de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; BRUNO LEANDRO DE SOUZA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 243, DE 15 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a caracterização, registro e funcionamento do Serviço de Exercício Físico (SEF) prestado por profissional liberal no Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução normatiza o registro e o funcionamento do Serviço de Exercício Físico (SEF) prestado de forma liberal por Profissional de Educação Física habilitado que atue no território de abrangência do CREF2/RS. Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I - Serviço de Exercício Físico (SEF): toda forma de prestação de serviço na área do condicionamento físico, desportivo e/ou similar, para grupos ou individualmente, em local público ou privado, em ambiente aberto ou fechado, que não possui CNPJ constituído e que opera sob responsabilidade de um Profissional de Educação Física habilitado, que possui um Alvará de Profissional Liberal vigente; II - Profissional de Educação Física habilitado: profissional registrado no CREF2/RS possuidor de habilitação em LICENCIATURA HABILITAÇÃO PLENA, BACHARELADO ou, se PROVISIONADO, habilitação na área de atuação ofertada no SEF; III - Profissional Liberal: o Profissional de Educação Física habilitado que atua por meio de Alvará de Profissional Liberal, vinculado ao CPF; IV - Alvará de Profissional Liberal: documento emitido pela Prefeitura Municipal que está vinculado ao CPF do profissional requerente e que o autoriza a exercer a atividade profissional em determinado local; V - Prestação de Serviço: a oferta, em caráter permanente ou eventual, de qualquer das atividades definidas na Resolução CONFEF nº 046/2002. Art. 3º O SEF poderá ser prestado no formato de estúdio personalizado, assessoria esportiva, consultoria esportiva: I - Em endereço fixo com ambiente fechado, nos casos dos estúdios, salas personalizadas, garagens etc.; II - Em endereço itinerante ou espaços públicos, nos casos de grupos de corrida, assessorias esportivas etc. Art. 4º O SEF caracteriza-se, ainda, por: I - permitir a atuação de apenas um profissional liberal por endereço registrado, o qual atuará diretamente com os beneficiários dos serviços prestados, sem a interferência direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física; § 1º Caso haja mais de um profissional que atue no mesmo local, cada um deverá possuir seu alvará e registro do SEF individual e atuar em horários distintos, não podendo utilizar o mesmo espaço físico concomitantemente. § 2º A não observância do §1º ou havendo relação de hierarquia entre demais colaboradores, o SEF será descaracterizado e o estabelecimento/prestador do serviço deverá constituir CNPJ, bem como registrar-se como empresa junto ao CREF2/RS. II - Permitir a contratação de até 3 (três) estagiários com o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) vinculado ao Profissional de Educação Física habilitado responsável pelo SEF, desde que respeitados os requisitos da legislação vigente acerca do assunto; III - O Profissional Liberal é o Responsável Técnico do estabelecimento/ambiente/espaço no período em que estiver sendo prestado o serviço. Art. 5º Nos casos do SEF prestado em ambiente fechado, conforme art. 3º, I, será observado: I - O número máximo de 20 (vinte) alunos treinando simultaneamente; II - Possuir área total limitada a 100 m² limitado a um único pavimento. Parágrafo único. Para o cálculo da área total, serão considerados todos os espaços (os destinados à prática de exercícios físicos, os vestiários, a recepção, o mezanino, o depósito etc.), conforme dispuser o Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura. Art. 6º Ao estabelecimento/prestador de serviço caracterizado como SEF, é obrigatório o registro junto ao CREF2/RS. Art. 7º Para requerer o registro do SEF no CREF2/RS, é necessário enviar os seguintes documentos de forma eletrônica, por meio do Autoatendimento/Serviços Online ou presencialmente em uma das sedes do CREF2/RS: I - Formulário de Requerimento de registro do Serviço de Exercício Físico (SEF); II - Cópia simples da Carteira de Identidade Profissional; III - Cópia simples do Alvará de Profissional Liberal, vinculado ao CPF, expedido pela Prefeitura Municipal; IV - Cópia simples do comprovante de endereço nos casos do SEF ser prestado em ambiente fechado, conforme art. 3º, I. Parágrafo único. Para realizar o registro do SEF, o profissional deve estar em dia com suas obrigações estatutárias junto ao CREF2/RS. Art. 8º Após a efetivação do registro, será disponibilizado Certificado de Registro do Serviço de Exercício Físico (SEF). § 1º Nos casos do SEF ser prestado em ambiente fechado, conforme art. 3º, I, o Certificado de Registro e o Alvará emitido pela Prefeitura deverão ser afixados em local visível ao público durante o período de atividades. § 2º Nos casos do SEF ser prestado em ambiente aberto, conforme art. 3º, II, o Certificado de registro e o Alvará emitido pela Prefeitura deverão ser apresentados ao agente fiscal através de foto ou outro meio digital. Art. 9º A não efetivação do registro ou a prática de infrações incorrem em medidas legais de acordo com a ocorrência, com base na legislação vigente e disposto nas Resoluções CREF2/RS que tratam dos procedimentos fiscalizatórios e os processos administrativos de fiscalização, bem como aquelas que fixam os valores das multas. Art. 10. O SEF registrado no CREF2/RS ficará isento de recolher anuidade para o Sistema CONFEF/CREFs, visto que o profissional já recolheu a taxa na figura de Profissional de Educação Física. Art. 11. O SEF deverá apresentar, no momento da fiscalização, a documentação do profissional liberal e dos estagiários, caso houver. § 1º A não apresentação da documentação comprobatória do exercício como profissional liberal irá descaracterizar o enquadramento do SEF, passando o estabelecimento/prestador de serviço a responder como empresa até a comprovação da regularização da situação. § 2º A apresentação de Alvará com prazo de validade vencido ensejará em infração administrativa, ficando o SEF passível de penalização no caso de não regularização, conforme disposto nas Resoluções CREF2/RS que tratam dos procedimentos fiscalizatórios e dos processos administrativos de fiscalização, bem como aquelas que fixam os valores das multas. § 3º Entende-se por documentação do estagiário o documento de identidade e o termo de compromisso de estágio (TCE). Art. 12. O SEF registrado no CREF2/RS está submetido a toda legislação estabelecida pelo Sistema CONFEF/CREFs, sendo responsabilizado o profissional liberal, sendo equiparado a empresa (pessoa jurídica) para os fins de responsabilização em processo administrativo de fiscalização. Art. 13. O SEF registrado deverá, quando do encerramento definitivo de suas atividades, comunicar o fato ao CREF2/RS por meio do Requerimento de baixa de registro. Art. 14. Esta Resolução revoga a Resolução CREF2/RS nº 238, de 2024. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 284/CREF3/SC, DE 29 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional no orçamento para o ano de 2025 do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina - CREF3/SC. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CRFB/88; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.696/96, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, no que for aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso XIII, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO que o CREF3/SC se adequou a Resolução CONFEF Nº 533/24 - Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, em junho de 2025, pela Resolução nº 283/2025/CREF3/SC3/SC; CONSIDERANDO a necessidade em adquirir equipamentos e mobiliário para equipar andares inutilizados anteriormente pelo Conselho, além de atualizar o parque tecnológico do Conselho; CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação dos departamentos do Conselho conforme aprovação da diretoria do CREF3/SC; CONSIDERANDO a utilização do percentual de aproximadamente 7,56% do valor total de R$ 17.600.971,27 (dezessete milhões seiscentos mil novecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), que representa o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, a fim de demonstrar a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o parecer da Câmara de Normatização, nos termos do art. 75, VII, do Regimento Interno do CREF3/SC, emitido na reunião de 25 de julho de 2025; CONSIDERANDO o parecer da Câmara de Controle e Finanças, nos termos do art. art. 85, VII, do Regimento Interno do CREF3/SC, emitido na reunião de 25 de julho de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física na reunião de 26 de julho de 2025, em obediência ao determinado pelo art. 12, V, do Regimento Interno do CREF3/SC; resolve: Art. 1º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado na rubrica orçamentária 6.2.2.1.01.01.095 - DIÁRIAS - CONSELHEIROS / CONVIDADOS. Art. 2º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado nas rubricas orçamentárias 6.2.2.1.01.01.102 - AUXÍLIO EMBARQUE/DESEMBARQUE E DEMAIS DESLOCAMENTOS. Art. 3º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado na rubrica orçamentária 6.2.2.1.01.01.133 - JETON.