DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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CNPJ: 78.269.917/0001-83 Número do Processo: 25351.297354/2024-93 Expediente: 0177461/25-0 Área de origem: GGALI Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 0973046/25-3 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: ZANETTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 83.834.598/0001-41 Número do Processo: 25351.451250/2024-31 Expediente: 0305970/25-9 Área de origem: GGTPS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 0973107/25-5 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: MAX RECOVERY DO BRASIL LTDA. CNPJ: 15.271.980/0001-34 Número do Processo: 25351.004830/2025-13 Expediente: 0347875/25-4 Área de origem: GGTPS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 0973159/25-2 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: MM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. CNPJ: 06.067.497/0001-41 Número do Processo: 25351.043768/2025-85 Expediente: 0528483/25-1 Área de origem: GGALI Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 0973882/25-4 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ: 09.078.935/0002-46 Número do Processo: 25752.641762/2017-45 Expediente: SEI 3577773 Área de origem: GGREC Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, RETRATAR-SE da decisão a quo, conforme teor do Despacho nº 607/2025 - GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: STARNAV SERVIÇOS MARÍTMOS LTDA. CNPJ: 09.078.935/0002-46 Número do Processo: 25752.641502/2017-70 Expediente: SEI 3577856 Área de origem: GGREC Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, RETRATAR-SE da decisão a quo, conforme teor do Despacho nº 615/2025 - GGREC/GADIP/ANVISA. DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 985, DE 29 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de julho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução. I. INCLUSÃO 1.1. Lista "F1": N-piperidinil etonitazeno (Etonitazepipna) 1.2. Lista "F1": N-desetil isotonitazeno (norisotonizateno) 1.3. Lista "F1": N-pirrolidino protonitazeno (protonitazepina) 1.4. Lista "F2": 1-(1,2-Difeniletil)pirrolidina 1.5. Lista "F2": 4-AcO-DET 1.6. Lista "F2": 4-HO-DET 1.7. Lista "F2": Hexaidrocanabinol II. ALTERAÇÃO 2.1. Lista "F1": inclusão do sinônimo metonitazepina para a substância N- pirrolidino metonitazeno 2.2. Alteração do adendo 16 da Lista "F2": inclusão das substâncias 1-(1,2- Difeniletil)pirrolidina; 4-AcO-DET e 4-HO-DET Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto ANEXO I MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATUALIZAÇÃO N. 96 LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99) LISTA - A1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Sujeitas à Notificação de Receita "A") 1. Acetilmetadol 2. Alfacetilmetadol 3. Alfameprodina 4. Alfametadol 5. Alfaprodina 6. Alfentanila 7. Alilprodina 8. Anileridina 9. Bezitramida 10. Benzetidina 11. Benzilmorfina 12. Benzoilmorfina 13. Betacetilmetadol 14. Betameprodina 15. Betametadol 16. Betaprodina 17. Buprenorfina 18. Butorfanol 19. Clonitazeno 20. Codoxima 21. Concentrado de palha de dormideira 22. Dextromoramida 23. Diampromida 24. Dietiltiambuteno 25. Difenoxilato 26. Difenoxina 27. Diidromorfina 28. Dimefeptanol (metadol) 29. Dimenoxadol 30. Dimetiltiambuteno 31. Dioxafetila 32. Dipipanona 33. Drotebanol 34. Etilmetiltiambuteno 35. Etonitazeno 36. Etoxeridina 37. Fenadoxona 38. Fenampromida 39. Fenazocina 40. Fenomorfano 41. Fenoperidina 42. Fentanila 43. Furetidina 44. Hidrocodona 45. Hidromorfinol 46. Hidromorfona 47. Hidroxipetidina 48. Intermediário da metadona (4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano) 49. Intermediário da moramida (ácido 2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano carboxílico) 50. Intermediário "a" da petidina (4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina) 51. Intermediário "b" da petidina (éster etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4- carboxilíco) 52. Intermediário "c" da petidina (ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4- carboxílico) 53. Isometadona 54. Levofenacilmorfano 55. Levometorfano 56. Levomoramida 57. Levorfanol 58. Metadona 59. Metazocina 60. Metildesorfina 61. Metildiidromorfina 62. Metopona 63. Mirofina 64. Morferidina 65. Morfina 66. Morinamida 67. Nicomorfina 68. Noracimetadol 69. Norlevorfanol 70. Normetadona 71. Normorfina 72. Norpipanona 73. N-oxicodeína 74. N-oximorfina 75. Ópio 76. Oripavina 77. Oxicodona 78. Oximorfona 79. Petidina 80. Piminodina 81. Piritramida 82. Proeptazina 83. Properidina 84. Racemetorfano 85. Racemoramida 86. Racemorfano 87. Remifentanila 88. Sufentanila 89. Tapentadol 90. Tebacona 91. Tebaína 92. Tilidina 93. Trimeperidina 94. Viminol ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N- metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) preparações à base de difenoxilato, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de difenoxilato calculado como base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de difenoxilato, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ". 3) preparações à base de ópio, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ópio, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ". 4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ópio e seus derivados sintéticos e cloridrato de difenoxilato e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94). 5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de oxicodona, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA R EC E I T A " . 6) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa- PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.