DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Substituída ou não no anel ciclopropil (-R4, -R5, -R6, -R7), por um ou mais substituintes. 1_MS_31_005 6) Qualquer substância que apresente uma estrutura 1H-indazol-3- carboxamida (estrutura B10) ou 1H-indol-3-carboxamida (estrutura B11): 6.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1); 6.2. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R1 e outros substituintes; 6.3. Substituída ou não no anel indol (-R2); 6.4. Substituída ou não no anel indazol ou indol (-R3), em qualquer posição, por um ou mais substituintes; 6.5. Substituída ou não no grupo carboxamida (-R4 e -R5), por um ou dois substituintes. 1_MS_31_006 7) Qualquer substância que apresente uma estrutura quinolin-8-il(1H-indol-3- il)carboxilato (estrutura B12), ou quinolin-8-il(1H-indazol-3- il)carboxilato(estrutura B13), ou naftalen-1-il(1H-indol-3- il)carboxilato (estrutura B14), ou naftalen-1-il(1H- indazol-3- il)carboxilato(estrutura B15): 7.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1); 7.2. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R1; 7.3. Substituída ou não no anel indol (-R2); 7.4. Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição, por um ou mais substituintes; 7.5. Substituída ou não, por um substituinte em cada um dos anéis do sistema quinolina ou naftaleno (-R4 e -R5), em qualquer posição. 7.6. Não se enquadra a formação de ciclo entre -R4 e -R5. 1_MS_31_007 c) CLASSE ESTRUTURAL DAS CATINONAS SINTÉTICAS - Ficam também sob controle desta Lista as catinonas sintéticas que se enquadram na seguinte classe estrutural: 1) Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-aminopropan-1-ona (estrutura C1): 1.1. Substituída no átomo de carbono da carbonila (posição 1) por benzeno ou benzeno fundido a outros ciclos; 1.2. Substituída ou não no benzeno ou no sistema de anéis fundidos, por um ou mais substituintes (-R1), em qualquer posição, por grupos alquil, alcóxi, haloalquil, haleto ou hidróxi; 1.2.1. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R1. 1.3. Substituída ou não no átomo de nitrogênio (-R2 e -R3) por um ou dois grupos alquil, aril ou alquil-aril ou por inclusão do átomo de nitrogênio em uma estrutura cíclica; 1.4. Substituída ou não na posição 2 (-R4) por um grupo metil. 1.4.1. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R4. 1.5. Substituída ou não na posição 3 (-R5) por um grupo alquil. 1.5.1. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R5. 1_MS_31_008 d) CLASSES ESTRUTURAIS DAS FENILETILAMINAS - Ficam também sob controle desta Lista as feniletilaminas que se enquadram nas seguintes classes estruturais: 1) Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-feniletan-2-amina (estruturas D1 e D2): 1.1. Substituída no anel benzênico: 1.1.1. em -R6 e -R7, por dois grupos alquil ou haloalquil na estrutura D1; ou 1.1.2. em -R6 e -R7, por um grupo alquil e um grupo haloalquil na estrutura D1; ou 1.1.3. em carbonos adjacentes, resultando na formação de um ou dois grupos furano, dihidrofurano, tetrahidrofurano, pirano, dihidropirano, pirrol, metilenodioxi ou etilenodioxi na estrutura D2. 1.2. Adicionalmente, substituída ou não no anel benzênico (-R5), em qualquer posição, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, alquenil, alquinil, haleto, haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou tioalquil; 1.3. Substituída ou não na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil, cicloalquil ou hidróxi; 1.4. Substituída ou não, na posição 2 (-R3), por grupo alquil; 1.5. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e -R2), por grupos acetil, alquil, benzil, benzil substituído em uma ou mais posições, hidróxi, hidróxi-alquil ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em estrutura cíclica. 1_MS_31_009 2) Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-fenilpropan-2-amina (estrutura D3): 2.1. Substituída ou não, em qualquer posição, no anel benzênico, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, cicloalquil, haleto, haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou tioalquil (-R5); 2.2. Substituída ou não, na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil, cicloalquil ou hidróxi; 2.3. Substituída ou não, na posição 3, por grupo alquil (-R3); 2.4. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e -R2), por grupos alquil, acetil, hidróxi, hidróxi-alquil, benzil, benzil substituído em qualquer posição ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em estrutura cíclica. 1_MS_31_010 ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das substâncias desta Lista. 1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância tetrahidrocannabinol: 7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H- dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol 6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H- dibenzo[b,d]pirano-1-ol 2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está relacionado na Lista "B2" deste Regulamento. 3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento. 4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância ropivacaína. 5) excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana, que está relacionada na lista "C1" deste Regulamento. 6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro. 7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das substâncias classificadas nos itens "b", "c" ou "d", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas nos referidos itens e nem sejam isômeros de substâncias descritas nominalmente no item "a" desta Lista. 8) excetuam-se dos controles referentes aos itens "b", "c" e "d" quaisquer substâncias que estejam descritas nominalmente nas listas deste Regulamento 9) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que está relacionado na Lista "A1" deste Regulamento. 10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância mepivacaína. 11) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero fendimetrazina, que está relacionado na Lista "B2" deste regulamento. 12) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET (N,N-dietil-3-metilbenzamida). 13) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero pentazocina, que está relacionado na Lista "B1" deste Regulamento.