DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.087, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041114/2025-63, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUIS CORREIA/PI-ARAGOIANIA/GO e REMANSO/BA- ARAGOIANIA/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.088, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041115/2025-16, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUIS CORREIA/PI-GUAPO/GO e REMANSO/BA-GUAPO/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.089, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041110/2025-85, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUIS CORREIA/PI-GOIANIA/GO e REMANSO/BA-GOIANIA/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.090, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039937/2025-29, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP, BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ, PALMAS/T O - B R A S Í L I A / D F, ANÁPOLIS/GO-BELO HORIZONTE/MG, LUIS CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO, BRASÍLIA/DF- CANOAS/RS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.091, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039943/2025-86, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP, BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ, PALMAS/T O - B R A S Í L I A / D F, ANÁPOLIS/GO-BELO HORIZONTE/MG, LUIS CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO, BRASÍLIA/DF-ARROIO DOS RATOS/RS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.092, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039947/2025-64, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas BRASÍLIA/DF-GUARULHOS/SP, BRASÍLIA/DF-NITERÓI/RJ, PALMAS/T O - B R A S Í L I A / D F, ANÁPOLIS/GO-BELO HORIZONTE/MG, LUIS CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO, BRASÍLIA/DF- TRIUNFO/RS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.093, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.040823/2025-21, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO ROYAL LTDA., CNPJ nº 45.289.552/0001-08, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-SÃO PAULO/SP, BELÉM/PA-FLORIANÓPOLIS/SC, ALAGOINHAS/BA - S ÃO PAULO/SP, CORUMBÁ/MS-SÃO PAULO/SP, VIÇOSA DO CEARÁ/CE-SÃO PAULO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.094, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041113/2025-19, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-ARAGOIÂNIA/GO e REMANSO/BA- ARAGOIÂNIA/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.095, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041111/2025-20, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-GOIÂNIA/GO e REMANSO/BA-GOIÂNIA/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.096, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.040832/2025-12, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO ROYAL LTDA., CNPJ nº 45.289.552/0001-08, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-DIADEMA/SP, ALAGOINHAS/BA-DIADEMA/SP, CORUMBÁ/MS- DIADEMA/SP, VIÇOSA DO CEARÁ/CE-DIADEMA/SP, BELÉM/PA-IMBITUBA/SC, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR