DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100092 92 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.097, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041112/2025-74, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-SENADOR CANEDO/GO e REMANSO/BA-SENADOR CANEDO/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.098, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.040836/2025-09, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO ROYAL LTDA., CNPJ nº 45.289.552/0001-08, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI- GUARULHOS/SP; ALAGOINHAS/BA-GUARULHOS/SP; CORUMBÁ/MS-GUARULHOS/SP; V I ÇO S A DO CEARÁ/CE-GUARULHOS/SP e BELÉM/PA-LAGUNA/SC, e suas seções. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.099, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.037482/2025-57, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AGUIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010364 .01.287.479/0001-51 . .ALFA BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010365 .26.062.351/0001-10 . .B. M. TURISMO LTDA .010366 .45.566.084/0001-63 . .CR DOS SANTOS TRANSPORTE LTDA .010367 .55.944.321/0001-36 . .DE PAULA AGENCIA DE TURISMO LTDA .010368 .61.270.678/0001-89 . .DNS TRANSPORTES LTDA .005548 .12.196.183/0001-41 . .FREIRE E MONTEIRO TRANSPORTES LTDA .010369 .56.606.794/0001-96 . .GERALDO DE OLIVEIRA PASSOS & CIA LTDA .317360 .10.667.127/0001-12 . .GRANTOUR TURISMO LTDA .432726 .94.994.308/0001-43 . .GRUPO TOTAL SERVICOS LTDA .006394 .30.035.710/0001-18 . .LRM TUR LTDA .010370 .61.064.661/0001-75 . .MLJ TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010371 .60.974.536/0001-30 . .NON DUCOR LOCACOES LTDA .010372 .15.206.019/0001-66 . .ONIXX LOCADORA DE VEICULOS LTDA .010373 .36.277.290/0001-62 . .SERRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA .002355 .33.380.658/0001-25 . .UNITRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA .002055 .32.711.524/0001-87 . .VIACAO ALTO SERTAO SERVICOS & TRANSPORTES LTDA .010374 .37.406.173/0001-14 . .VIACAO CARDOSO LTDA .010375 .61.412.274/0001-82 . .VIATON TRANSPORTES ESPECIAIS E TURISMO LTDA .010376 .02.405.650/0001-42 . .ZARPEI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .010377 .46.945.260/0001-30 DECISÃO SUPAS Nº 1.100, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041121/2025-65, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-TRINDADE/GO, REMANSO/BA-TRINDADE/GO e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.101, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041120/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão dos Termos de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUIS CORREIA/PI-INDIARA/GO e REMANSO/BA-INDIARA/GO e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.102, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041117/2025-05, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-PROFESSOR JAMIL/GO, REMANSO/BA- P R O F ES S O R JAMIL/GO e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.103, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041116/2025-52, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-CEZARINA/GO, REMANSO/BA-CEZARINA/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.104, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.040834/2025-10, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO ROYAL LTDA., CNPJ nº 45.289.552/0001-08, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-ITAIM PAULISTA/SP, ALAGOINHAS/BA-ITAIM PAULISTA/SP, CO R U M BÁ / M S - ITAIM PAULISTA/SP, VIÇOSA DO CEARÁ/CE-ITAIM PAULISTA/SP, BELÉM/PA-SÃO BONIFÁCIO/SC, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.105, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.037859/2025-28, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO MIGUEL DO OESTE/SC-SAO PAULO/SP, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.106, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1060592-36.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.556828/2025-01, e considerando o que consta no processo nº 50500.382964/2023-05, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.107, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1060951-83.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.556831/2025-17, e considerando o que consta no processo nº 50500.292034/2023-52, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR