DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100096 96 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) A indicação dos membros da Comissão de Avaliação deverá constar em documento formal assinado pelo Diretor(a) do DMEX nos autos do processo no sistema SEI. c) A Comissão de Avaliação será composta, preferencialmente, por representantes da unidade demandante e de servidores com qualificação técnica adequada à matéria a ser avaliada, de acordo com a especificidade da demanda. 4.8.6. A Comissão de Avaliação analisará, em formulário específico, as propostas com base nos atributos descritos a seguir, conforme as especificidades de cada briefing de comunicação: a) Linha Criativa: ideia e tradução no conteúdo das peças aderente ao briefing de comunicação; b) Planejamento de publicidade: materialização da linha criativa nos diversos formatos (banners, filme, mobiliário urbano etc.); adequação da linguagem aos públicos e meios, títulos, textos, slogans, hashtags; c) Planejamento de mídia e não mídia: verificação se a estratégia proposta está adequada aos objetivos da ação. 4.8.7. Os trabalhos de apresentação serão pela COPPED. 4.8.8. A análise da Comissão de Avaliação será formalizada por meio de Formulário de Avaliação, assinado por seus membros, e juntada ao processo no sistema SEI. 4.8.9. Caso as propostas sejam consideradas não-adequadas pela Comissão de Avaliação, o(a) Coordenador(a) da COPPED solicitará às agências que apresentem nova proposta. 4.8.10. Considerando o princípio da equidade e com vistas a otimizar os resultados das ações de publicidade, a Comissão de Avaliação poderá sugerir que as propostas apresentadas pelas agências sejam integradas e que a execução delas seja compartilhada, com vistas a otimizar a sua execução. 4.8.11. O (A) Coordenador(a) da COPPED poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou esclarecimentos aos representantes das agências. 4.8.12. O(A) Diretor(a) do DMEX poderá dispensar o procedimento de Seleção Interna Nível 3 nos casos de: I - proposição (conjunta ou isolada) de ação publicitária por proatividade da(s) agência(s); II - utilização de linha criativa proposta por órgão ou entidade do SICOM ou de terceiros, observada, quando aplicável, a legislação que regula a doação dos direitos de autor sobre a criação e demais direitos conexos; III - reaproveitamento/adaptação de ação de publicidade (linha criativa, peça(s) e/ou estratégia de mídia) desenvolvida anteriormente pela agência; e IV - situações peculiares e/ou imprevisíveis que requeiram urgência na realização da ação de publicidade e não houver prazo hábil para realização dos procedimentos de Seleção Interna Nível 3, sem que haja prejuízo no atendimento das necessidades de comunicação. 4.8.12.1. Dada a dispensa do procedimento de seleção, e se conveniente e oportuno, o(a) Diretor(a) do DMEX poderá decidir ainda pela proposição e execução compartilhada entre agências. 4.8.12.2. O Diretor(a) do DMEX, deverá, em despacho, indicar o(s) motivo(s) da dispensa e/ou a justificativa de escolha da agência. 4.9. A critério do DMEX poderá ser realizada seleção antecipada, que consiste na realização do procedimento relativo à Seleção Interna Nível 3, com vistas à obtenção de propostas para ações de publicidade que ainda não possuem decisão administrativa para seu desenvolvimento". (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 210, DE 30 DE JULHO DE 2025 Institui o "Programa Time Brasil: Ações de Integridade Pública para Estados e Municípios", no âmbito da Controladoria-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, caput, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00190.108905/2020-99, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o "Programa Time Brasil: Ações de Integridade Pública para Estados e Municípios", no âmbito da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de apoiar, orientar e incentivar Estados, Distrito Federal e Municípios na adoção de medidas para o aprimoramento da integridade pública. Art. 2º O Programa Time Brasil tem como objetivos específicos: I - difundir os princípios básicos da integridade pública; II - incentivar: a) o aprimoramento da gestão pública estadual, distrital ou municipal, por meio da valorização da integridade pública; e b) o fortalecimento integrado das funções de controladoria, corregedoria, ouvidoria, gestão da ética e transparência da administração pública nos entes federados; III - orientar a implementação e a disseminação dos dispositivos legais que tratam da integridade pública; IV - fomentar a adoção de iniciativas para aprimoramento das áreas governamentais envolvidas nas ações de integridade pública nos entes federados; e V - promover: a) o acesso a atividades formativas para os servidores públicos, para que atuem como agentes de mudança na promoção do fortalecimento da integridade pública; e b) o intercâmbio de informações e experiências relevantes ao fortalecimento da gestão pública, nos temas relacionados à integridade pública. Art. 3º A adesão ao Programa Time Brasil é voluntária, condicionada à elaboração do plano de ação, estruturado com base na Matriz Time Brasil, e será formalizada mediante o registro, no sistema informatizado, dos seguintes documentos: I - Termo de Adesão, assinado pela autoridade máxima do ente federado ou por autoridade formalmente designada; II - Ato de designação de servidor ou grupo de trabalho responsável pelo monitoramento do plano de ação. § 1º Os procedimentos técnicos para a adesão serão detalhados em manual disponibilizado pela Controladoria-Geral da União em seu sítio eletrônico. § 2º A Controladoria-Geral da União poderá limitar o número de adesões ao programa, observada a capacidade operacional de suas Controladorias Regionais da União nos Estados. § 3º Na hipótese de designação de grupo de trabalho, deverá ser assegurada a participação de, no mínimo, um servidor público entre seus integrantes. § 4º Além dos documentos mencionados no caput, a Controladoria-Geral da União poderá, quando necessário, solicitar documentos complementares. Art. 4º A Matriz Time Brasil é o instrumento de referência para a construção do plano de ação, composta por um conjunto de ações relativas à integridade pública, que podem ser adotadas pelos entes federativos, de forma voluntária, conforme suas necessidades e prioridades. Art. 5º O plano de ação consiste na seleção, pelo ente federativo aderente, de ações constantes da Matriz Time Brasil, a serem implementadas durante sua vigência, com vistas à promoção da integridade e ao aprimoramento da governança e gestão pública. § 1º A vigência do plano de ação será de até doze meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante justificativa e avaliação da Controladoria-Geral da União. § 2º O ente participante somente poderá pactuar novo plano de ação após o encerramento do anterior, seja pela conclusão das ações, seja pelo fim de sua vigência. Art. 6º O Programa Time Brasil contará, entre outras, com as seguintes iniciativas: I - acompanhamento da Controladoria-Geral da União durante a implementação do plano de ação, oferecendo suporte técnico aos aderentes, observadas as limitações operacionais; II - realização de seminários, cursos e treinamentos, presenciais e virtuais, em colaboração com os entes participantes; III - elaboração e distribuição de material técnico e orientativo sobre os temas relativos ao Programa Time Brasil, em parceira com os entes participantes; IV - estabelecimento de rede de reconhecimento de iniciativas bem-sucedidas nos temas do programa e de intercâmbio de informações entre os entes participantes; V - promoção de campanhas e ações de disseminação da integridade pública nos entes federados; e VI -instituição de mecanismos de reconhecimento de boas práticas de integridade pública. Parágrafo único. A conformidade e a efetividade das ações implementadas pelos entes federativos no âmbito do Programa serão objeto de avaliação da sociedade civil, por meio do controle social, e pelos órgãos de controle e fiscalização competentes, respeitado o princípio da autonomia dos entes federados. Art. 7º Ao aderir ao Programa Time Brasil, o ente participante compromete-se a: I - executar as ações pactuadas com qualidade e tempestividade, de acordo com o estipulado no plano de ação; II - informar a participação no Programa Time Brasil ao divulgar os resultados alcançados do plano de ação; III - promover o engajamento da sociedade civil na implementação das ações pactuadas; IV - adotar as ações necessárias, individualmente ou em conjunto com a Controladoria-Geral da União, para a realização e participação de servidores em seminários, cursos, treinamentos, reuniões e visitas técnicas para execução do plano de ação; e V - manter a Controladoria Regional da União do respectivo Estado ou, no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Integridade Pública, informada sobre todas as etapas relevantes no curso da implementação do plano de ação, assim como sobre eventuais substituições dos agentes públicos responsáveis pela implementação do programa no ente participante e atualização de seus contatos. Art. 8º Constituem obrigações conjuntas da Controladoria-Geral da União e do ente participante: I - divulgar os resultados de estudos e pesquisas realizados sobre os objetivos do Programa Time Brasil; II - realizar as ações necessárias à replicação, por multiplicadores de conhecimento, de metodologias inovadoras resultantes da execução do plano de ação; e III - dar ampla publicidade às ações em execução, com a indicação clara e atualizada do estágio e prazo de cumprimento de cada item do plano de ação e dos compromissos acordados. Art. 9º O Programa Time Brasil será coordenado, em âmbito nacional, pela Secretaria de Integridade Pública. § 1º A implementação do Programa Time Brasil nos Estados e nos Municípios caberá às respectivas Controladorias Regionais da União nos Estados, observadas as diretrizes e orientações do órgão central. § 2º A implementação do Programa Time Brasil no Distrito Federal caberá à Secretaria de Integridade Pública. § 3º O planejamento das ações e das estratégias de divulgação do Programa será conduzido pela Secretaria de Integridade Pública, em articulação com as Controladorias Regionais da União nos Estados. Art. 10. O apoio técnico à gestão do Programa Time Brasil será prestado por Comitê Consultivo instituído pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União, composto por um representante titular e um suplente das seguintes unidades integrantes da Controladoria-Geral da União: I - Secretaria-Executiva; II - Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade; III - Ouvidoria-Geral da União; IV - Corregedoria-Geral da União; V - Secretaria Federal de Controle Interno; VI - Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação; VII - Secretaria de Integridade Pública; VIII - Secretaria de Integridade Privada; e IX - Controladorias Regionais da União nos Estados. § 1º O Comitê Consultivo terá caráter permanente e os representantes serão designados por ato da Secretaria-Executiva, para um mandato de dois anos, prorrogáveis. § 2º Os representantes das Controladorias Regionais da União nos Estados serão indicados pela Secretaria de Integridade Pública, preferencialmente, dentreos servidores com, no mínimo, dois anos de atuação em Núcleos de Ação de Ouvidoria e Prevenção da Corrupção - NAOPs, em qualquer unidade da federação. § 3º Compete ao Comitê Consultivo auxiliar a Secretaria de Integridade Pública na organização das ações ofertadas pela Controladoria-Geral da União aos entes federados, cabendo-lhe: I - propor: a) a atualização da Matriz Time Brasil, quanto às ações disponibilizadas pelas unidades da Controladoria-Geral da União, relacionadas à integridade e ao fortalecimento da governança e gestão pública em estados e municípios; e b) modelos de documentos, materiais de capacitação e instrumentos de apoio; II - elaborar orientações para a implementação das ações previstas na Matriz Time Brasil; III - apoiar a realização de treinamentos e demais ações formativas; IV - contribuir para a formulação de diretrizes e para o monitoramento da execução das ações no âmbito do Programa; e V - desenvolver outras atividades necessárias à implementação e ao aprimoramento do Programa. § 4º A presidência do Comitê Consultivo será exercida pelo representante titular da Secretaria de Integridade Pública designado conforme o § 1º. § 5º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos. § 6º A alteração do representante titular ou do suplente deverá ser comunicada à Secretaria de Integridade Pública no prazo de até trinta dias, acompanhada do nome do novo indicado, para fins de atualização da composição do Comitê Consultivo. § 7º O quórum de reunião do Comitê Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 8º O voto do presidente do Comitê Consultivo será utilizado como critério de desempate. § 9º As reuniões do Comitê Consultivo acontecerão anualmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros titulares, podendo ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida. § 10. A convocação dos membros do colegiado será feita com antecedência mínima de três dias úteis para a reunião ordinária e de dois dias úteis para a reunião extraordinária. § 11. A pauta das reuniões e a documentação de suporte serão distribuídas de forma antecipada aos membros do colegiado sempre que possível. § 12. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Consultivo, sem direito a voto, representantes das demais unidades organizacionais da Controladoria- Geral da União, bem como representantes de outros órgãos e entidades. Art. 11. Na hipótese de alterações na estrutura organizacional da Controladoria- Geral da União, as competências atribuídas nesta Portaria Normativa a unidades administrativas específicas serão automaticamente transferidas à unidade que vier a sucedê-las ou a absorver, total ou parcialmente, suas atribuições. Art. 12. A Controladoria-Geral da União poderá realizar estudos, avaliações e pesquisas e propor ações de monitoramento da implementação do Programa Time Brasil nos entes federados. Art. 13. Fica revogada a Portaria Normativa CGU nº 6, de 24 de março de 2022. Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO