DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100095 95 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 399, DE 23 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50500.033956/2025-91, decide: Art. 1º Habilitar a empresa INTER EXPRESSA TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, CNPJ nº 39.446.045/0001-20, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, pelo prazo de 10 anos, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 449, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.038677/2025-74, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa E.T. INTERNACIONAL HNOS. HUAYNASI SOCIEDAD ANONIMA CERRADA, RUC Nº 20613647369, até 11 de abril de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Peru e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 452, DE 29 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.041288/2025-26, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa RIGMAR S. A. INDUSTRIAL Y COMERCIAL, RUC N° 800827031, até 18 de julho de 2032, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 23, DE 30 DE JULHO DE 2025 Altera a Portaria MTur Nº 13, de 3 de março de 2022, que aprova o Manual de Procedimento das Ações de Publicidade do Ministério do Turismo, realizadas por meio de agências de propaganda. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso ll, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria SECOM/PR nº 18, de 29 de abril de 2024, com a redação dada pela Portaria SECOM/PR nº 28, de 8 de maio de 2025, resolve: Art. 1º O item 4 do Anexo da Portaria MTur nº 13, de 3 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "4. DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO INTERNA DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE 4.1. A forma de escolha de agência de propaganda para o desenvolvimento das ações de publicidade será feita de acordo com a metodologia adotada neste procedimento e em sintonia com os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade, isonomia e a proporcionalidade. 4.2. De acordo com as necessidades de comunicação estabelecidas na demanda, a seleção interna terá, como objeto de avaliação, propostas de soluções publicitárias de linhas criativas ou de estratégias de mídia que demonstrem qualidade e inovação da solução criativa e efetividade nas estratégias de mídia e não-mídia, ou de ambas. (Redação dada pela Portaria SECOM/PR nº 28, de 8 de maio de 2025) 4.2.1. Nas propostas a que se refere o item 5.2, serão priorizadas aquelas que estiverem de acordo com o nível de seleção da demanda e sem prejuízo dos critérios técnicos pormenorizados no formulário de avaliação, bem como as que demonstrarem maior eficiência na aplicação dos recursos financeiros, assegurem a otimização de custos, exequibilidade das ações e a maximização de resultados. (Incluído pela Portaria SECOM/PR nº 28, de 8 de maio de 2025) 4.3. A(s) agência(s) de propaganda será(ão) escolhida(s) por meio de seleção interna. 4.4. A seleção interna levará em consideração o valor total previsto para o desenvolvimento da ação de publicidade. 4.5. A(s) agência(s) será(ão) escolhida(s) por meio de seleção interna, que levará em consideração o valor total previsto para o desenvolvimento da ação de publicidade. 4.5.1. As seleções internas serão classificadas em três níveis, conforme definidos a seguir: I - Nível 1 (escolha direta): é o procedimento de escolha de agência para o desenvolvimento de ação de publicidade com valor estimado em até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - Nível 2 (procedimento simplificado): é o procedimento de escolha de agência para o desenvolvimento de ação de publicidade com valor estimado superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); III - Nível 3 (comissão de avaliação): é o procedimento de seleção de agência para o desenvolvimento de ação de publicidade com valor estimado superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). 4.6. Seleção Interna de Nível 1: Escolha Direta. 4.6.1. A escolha de agência por Seleção Interna de Nível 1, será realizada diretamente pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital (DMEX), mediante a aplicação de, pelo menos, um dos critérios abaixo: I - escolha da agência que já executou ação de publicidade similar no âmbito do contrato com o MTur (familiaridade da agência com o tema); II - expertise da agência em temáticas ou frentes de atuação publicitária (familiaridade com o tema) no âmbito do SICOM; III - seleção da agência que estiver em melhores condições para desenvolver a ação; IV - reaproveitamento/adaptação de ação de publicidade (linha criativa, peça(s) e/ou estratégia de mídia) desenvolvida anteriormente pela agência; V - situações peculiares/imprevisíveis que requeiram urgência na realização ou atuação integrada das agências para execução compartilhada de ação publicitária, nos termos e condições definidos pelo MTur; VI - utilização de linha criativa proposta por órgão ou entidade SICOM ou de terceiros, observada, quando aplicável, a legislação que regula a doação dos direitos de autor sobre a criação e demais direitos conexos; VII - decisão estratégica do MTur em dar continuidade à solução publicitária (linha criativa, mídia, frente de atuação em publicidade digital, etc.), pautada em direcionadores de racionalização, ganho de eficiência, redução de custos, mitigação de riscos, etc.; e VIII - proposição (conjunta ou isolada) de ação publicitária por proatividade da(s) agência(s). 4.6.2. O(A) Diretor(a) do DMEX, responsável pela Demanda, comunicará formalmente as agências acerca do procedimento de Seleção Nível 1, e consignará nos autos o(s) critério(s) em que se apoiou para sua decisão. 4.6.3. A agência escolhida para o desenvolvimento da ação de publicidade em Seleção Nível 1 deverá apresentar solução publicitária para aprovação do MTur, com base nas informações constantes do Briefing e, se necessário, aprofundadas em reunião para esclarecimento das necessidades e objetivos de comunicação. 4.7. Seleção Interna de Nível 2: Procedimento Simplificado. 4.7.1. Será elaborado Briefing de comunicação pelo(a) Coordenador(a) da Coordenação de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital(COPPED), que enviará para ciência do(a) Coordenador(a) da Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital (CGMK) e aprovação do(a) Diretor(a) do DMEX responsável pela demanda, com base em dados e informações oficiais de Governo e, conforme a temática, pesquisas e estudos técnicos ou acadêmicos, contendo subsídios suficientes para que as agências possam elaborar suas propostas de solução publicitária, em igualdade de condições, com a finalidade de suprir as necessidades de comunicação. 4.7.2. As propostas de solução publicitária apresentadas serão analisadas pelo(a) Coordenador(a) da COPPED, pelo(a) Coordenador(a)-Geral da CGMK, com validação final do(a) Diretor(a) do DMEX, que indicarão no Formulário Avaliação Técnica de Seleção Interna Nível 2 aquela(s) considerada(s) adequada(s) para atendimento dos objetivos de comunicação, para posterior validação do(a) Secretário(a) da Secretaria Nacional de Politicas de Turismo (SNPTur), quanto ao desenvolvimento da ação. 4.7.2.1. Em sua manifestação, o(a) Diretor(a) do DMEX poderá sugerir que as propostas apresentadas pelas agências sejam integradas, para aperfeiçoar a ação de publicidade e/ou compartilhadas em sua execução. 4.7.3. Poderão participar da reunião de apresentação das propostas de solução publicitária técnicos do MTur e de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, convidados pelo DMEX. 4.7.4. O(A) Diretor(a) do DMEX poderá dispensar o procedimento de Seleção Interna Nível 2, com a devida justificativa formalizada, e fazer a escolha direta da(s) agência(s), nos casos de: I - proposição (conjunta ou isolada) de ação publicitária por proatividade da(s) agência(s); II - utilização de linha criativa proposta por órgão ou entidade do SICOM ou de terceiros, observada, quando aplicável, a legislação que regula a doação dos direitos de autor sobre a criação e demais direitos conexos; III - reaproveitamento/adaptação de ação de publicidade (linha criativa, peça(s) e/ou estratégia de mídia) aprovada anteriormente em processos de seleção interna Nível 2 ou 3, mesmo que a ação não tenha sido desenvolvida; e IV - situações peculiares e/ou imprevisíveis que requeiram urgência na realização da ação de publicidade e não houver prazo hábil para realização dos procedimentos de Seleção Interna Nível 2, sem que haja prejuízo no atendimento das necessidades de comunicação. 4.7.5. Dada a dispensa do procedimento de seleção, e se conveniente e oportuno, o(a) SNPTur poderá decidir ainda pela proposição e execução compartilhada entre agência(s), conforme recomendação/parecer do(a) Diretor(a) do DMEX, responsável pela Demanda. 4.7.6. As agências tomarão conhecimento do resultado da Seleção Interna Nível 2 por e-mail da COPPED incluído no sistema SEI, com ciência da CGMK e do DMEX. 4.8. Seleção Interna de Nível 3: Comissão de Avaliação 4.8.1. Será elaborado briefing de comunicação pelo(a) Coordenador(a) da CO P P E D, que enviará para ciência do(a) Coordenador(a) da CGMK e aprovação do(a) Diretor(a) do DMEX responsável pela demanda, com base em dados e informações oficiais de Governo e, conforme a temática, pesquisas e estudos técnicos ou acadêmicos, contendo subsídios suficientes para que as agências possam elaborar suas propostas de solução publicitária, em igualdade de condições, com a finalidade de suprir as necessidades de comunicação. 4.8.2. O (A) Coordenador(a) da COPPED deverá fornecer cópias do briefing de comunicação às agências em reunião previamente convocada por e-mail para aprofundamento das questões técnicas de conteúdo, de mídia e de outras afetas à concepção e formulação das propostas, bem como definição da dinâmica de apresentação, tais como: data, participantes, quantidade de propostas por agência, formatos, tempo, ordem de apresentação, os documentos e/ou dados complementares que deverão ser apresentados para subsidiar a avaliação das propostas, entre outros. 4.8.3. A reunião de que trata o item 1.8.2. deve ser convocada pelo(a) Coordenador(a) da COPPED com antecedência da data marcada para a apresentação das propostas. 4.8.4. As propostas de solução criativa e/ou de mídia apresentadas pelas agências, acompanhadas de defesa oral, na data marcada serão juntadas aos autos, juntamente com a lista de presença e a memória da reunião. 4.8.5. A análise técnica das propostas das agências, apresentadas de forma conjunta ou isolada, será feita por uma Comissão de Avaliação, constituída especificamente para este fim. a) Os membros da Comissão de Avaliação serão indicados pelo Diretor(a) do DMEX a cada Seleção Interna de Nível 3. PORTARIA Nº 4.482, DE 25 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 04/02/2025, CONSIDERANDO a situação Emergencial na BR- 319/AM, km 237,80, ratificada pela PORTARIA Nº 4.297, DE 17 DE JULHO DE 2025, em razão da necessidade de reforço estrutural na Ponte sobre o Rio Atií. CONSIDERANDO a atual situação da Obra de Arte Especial - OAE, decorrente da insuficiente capacidade de resistir adequadamente as solicitações, o qual se agrava paulatinamente em razão do intenso volume de tráfego de veículos pesados verificado naquela região, principalmente com o escoamento de produção e extração, os quais contém costumeiramente grandes volumes de carga; CONSIDERANDO a necessidade de restrição de tráfego a veículos de passageiros e de cargas, com vistas a assegurar e manter a segurança do tráfego e a incolumidade física dos usuários, principalmente no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da Rodovia BR-319/AM, no aludido segmento; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN; e o que consta do processo n º 50601.001568/2025-11 resolve: Art. 1º Determinar a PROIBIÇÃO do tráfego de veículos de passageiros e de cargas com o Peso Bruto Total Combinado-PBTC acima de 24 (vinte e quatro) toneladas na Ponte sobre o Rio Atií, localizada no km 237,80 da rodovia BR-319/AM. Art. 2º Tal proibição foi analisada pela área técnica desta Autarquia sendo indicada como uma ação necessária, prudente e proporcional ao risco identificado no momento, considerando a segurança dos usuários, a continuidade do tráfego e a mitigação de potenciais prejuízos econômicos. § 1º Caso sejam identificadas novas movimentações na estrutura da OAE que possam causar maiores riscos à segurança dos usuários, esta Autarquia poderá determinar a PROIBIÇÃO TOTAL do tráfego de veículos de passageiros e de cargas sobre a referida Ponte. Art. 3º É concedida exceção a proibição para os ônibus de transporte de passageiros. Art. 4º Casos omissos poderão ser tratados individualmente. Art. 5º O não cumprimento à determinação da proibição do tráfego, bem como na Resolução nº 11, de 21/09/2022, publicada no D.O.U em 23/09/2022, poderá ensejar a aplicação das penalidades contidas no Art. 51 da referida Resolução, assim como as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO FANAIA MACHADO