Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/07/2025 · pág. 109

DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100109 109 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), na modalidade Auditoria Operacional integrada com aspectos de conformidade. Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta, com objetivo de promover a melhoria nos processos de gestão de identidades, autenticação e autorização dos cidadãos no Portal Gov.Br; 9.2. orientar a AudTI que, quando do planejamento e da execução do trabalho, contemple uma ou mais questões de auditoria dedicadas a 9.2.1. avaliar a existência e a efetividade de medidas para proteger cidadãos e grupos vulneráveis contra o roubo e o uso indevido de suas credenciais no âmbito da plataforma Gov.BR; 9.2.2. avaliar a existência e a efetividade de medidas que abordem o aspecto humano e cultural da segurança cibernética; 9.3. restituir os autos à AudTI para as providências necessárias. 10. Ata n° 28/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615- 28/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1616/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.426/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra). 3.2. Responsável: Não há. 4. Órgão/Entidade: Não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de ação de controle elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), na modalidade levantamento, com o objetivo de obter informações e analisar operações de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, para identificar pontos notáveis a serem observados em sua futura estadualização e desestatização com a interveniência do poder concedente. Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade levantamento; 9.2. restituir os autos à unidade técnica proponente para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 28/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616- 28/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1617/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.907/2015-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (CNPJ 04.898.488/0001-77); Ferrovia Norte Sul S.A. (CNPJ 09.257.877/0001-37); Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ) (CNPJ 42.150.664/0003-49). 3.2. Responsáveis: Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira (CPF 066.814.761-04); Francisco Elisio Lacerda (CPF 036.082.658-05); José Francisco das Neves CPF (062.833.301-34); Luiz Carlos Oliveira Machado (CPF 222.706.987-20). 4. Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Gustavo Toniol Raguzzoni, Carolina Mendes de Carvalho (39637/OAB-GO) e outros, representando Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira; Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Renata Amado Ferreira e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj); Victor Gualda de Freitas Rodriguez Adame (3142 3 4 / OA B - S P ) , Daniel Costa Caselta (257335/OAB-SP) e outros, representando Ferrovia Norte Sul S/a; Artur Nascimento Camapum (24.925E/OAB-GO) e Leonardo Lacerda Jube (26903/ OA B - G O ) , representando Francisco Elisio Lacerda; Antonio Afonso da Silva e Wagner Alessander Ferreira, representando Ministério da Infraestrutura (extinto); Cleuler Barbosa das Neves (17137/OAB-GO), representando José Francisco das Neves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Conformidade realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec), atual Infra S.A., em cumprimento ao despacho do Ministro Augusto Nardes, de 17/6/2015, com o objetivo de avaliar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos seguintes atos, atinentes à subconcessão de trecho da ferrovia EF-151, concedido pela União à Valec e, mais tarde, subconcedido à Ferrovia Norte Sul S.A. (FNS S.A.), empresa controlada pela holding de logística Valor da Logística Integrada (VLI): indenizações por passivos ambientais; multas aplicadas à Valec, por descumprimento do Contrato de Subconcessão 33/07 e cumprimento das obrigações da FNS S.A., além de outras questões relacionadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, considerar em cumprimento o item 9.1, e os subitens 9.2.1, 9.2.2 do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz; 9.2. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, considerar em cumprimento o item 9.3 do Acórdão 1.787/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz; 9.3. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 7°, § 3°, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, e no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II do Regimento Interno do TCU, que no prazo de 180 dias atualize o Tribunal sobre o andamento do processo judicial em que se discutem as multas por atrasos nas entregas dos trechos do Tramo Norte da FNS cobradas pela FNS S.A, assim como as medidas adotadas caso já tenha ocorrido julgamento de mérito dentro desse período; 9.4. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguimento do monitoramento das determinações estabelecidas no Acórdão 322/2019-TCU-Plenário consideradas em cumprimento; 9.5. comunicar à Infra S.A. e à ANTT da presente decisão, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordao e que, caso tenha interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhe cópia desses documentos sem quaisquer custos. 10. Ata n° 28/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617- 28/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1618/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.163/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB- DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando AIDC Tecnologia Ltda.; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Pablo Sanches Braga (42866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. perante o Acórdão 1.184/2025-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao agravo interposto em face da medida cautelar concedida em representação acerca de possíveis irregularidades nas licitações eletrônicas (LE) 2025/00083 e 2025/00244, destinadas à aquisição de itens de tecnologia da informação, mantendo a suspensão do andamento da LE 2025/00244 e da execução da Ata de Registro de Preços 2025.7421.2039, oriunda da LE 2025/00083. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o pedido de ingresso como interessada nos autos formulado por AIDC Tecnologia Ltda.; 9.2. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; 9.3. deferir o pedido de cópia formulado pelo embargante, nos termos dos art 163 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 62, e 91 da Resolução-TCU 259/2014; 9.4. dar ciência deste acórdão ao embargante e à representante. 10. Ata n° 28/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618- 28/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1619/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.449/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Cardiologia. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades nas sucessivas contratações temporárias da servidora Michele Figueiredo Henrique Correa pelo Instituto Nacional de Cardiologia (INC), mantida, sem aprovação em concurso público, por período superior a quinze anos em regime temporário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 53 e 55, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 169, inciso V, 235 e 236, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de adoção de medida cautelar formulado pelo denunciante; 9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que avalie a oportunidade e conveniência de realizar ação de controle voltada à análise da gestão de recursos humanos na rede federal de saúde no Rio de Janeiro, considerando o contexto do plano de reestruturação em curso e seus eventuais reflexos sobre as unidades hospitalares nele não contempladas, entre as quais o INC, com especial atenção ao planejamento da força de trabalho permanente e à superação da atual dependência de vínculos temporários; 9.3. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; 9.4. encaminhar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Ministério da Saúde e ao denunciante, informando-lhes que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam pode ser consultada no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 28/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619- 28/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1620/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.229/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, a respeito de potenciais prejuízos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes da atuação da Caixa Econômica Federal no processo de desapropriação de um terreno de propriedade do Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha (FII PM) - cujo único cotista é o FGTS -, conhecido como "Gasômetro" e destinado à construção do estádio do Clube de Regatas do Flamengo.