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Diário Oficial da União · 31/07/2025 · pág. 112

DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100112 112 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.4. dar ciência desta deliberação aos interessados; e 1.7.5. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1631/2025 - TCU - Plenário Considerando que o processo foi autuado para verificar o cumprimento dos cronogramas de devolução, à União, dos valores recebidos por instituições financeiras federais controladas, em decorrência da emissão direta de títulos da dívida pública, em atenção às deliberações proferidas por este Tribunal, em especial o item 9.3.1 do Acórdão 2.041/2022-Plenário. Considerando que as instituições financeiras federais vêm efetuando as devoluções ao Tesouro Nacional em conformidade com o que foi deliberado pela Corte de Contas. Considerando que o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia- Geral de União encaminhou petição datada de 31/7/2023 (peças 154 e 155), com consulta acerca de questões concretas versadas nos autos do Acompanhamento. Considerando que os agentes públicos signatários da petição não constam do rol de legitimados para formular consultas a este Tribunal. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitidos nos autos (peças 232-234), ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição encaminhada; considerar, até o momento, cumprida a determinação contida no item 9.3.1 do Acórdão 2.041/2022-TCU-Plenário; e restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, para que prossiga com o acompanhamento do cumprimento dos cronogramas pactuados, até a integral devolução dos recursos. 1. Processo TC-005.291/2021-6 (Acompanhamento) 1.1. Apensos: 013.898/2021-3 (Solicitação); 040.590/2018-6 (Acompanhamento); 028.926/2022-6 (Representação). 1.2. Interessado: Ministério da Fazenda. 1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia; Banco do Brasil Banco do Nordeste do Brasil; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: Pedro José de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ) e Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155.278/OAB-RJ), representando BNDES; Adriana Goncalves Furtado (72.106/OAB-MG), Alberto Ângelo Briani Tedesco (218.506/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Raul Pereira Lisboa (35.180/OAB-DF), representando Secretaria do Tesouro Nacional; Caroline Scopel Cecatto (64 . 8 7 8 / OA B - R S ) , Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155.278/OAB-RJ), Vitor da Costa de Souza (17.5 4 2 / OA B - D F ) e outros, representando Banco do Brasil. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1632/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas na Convocação 3/2024 - CGPLI, sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objeto é a convocação de editores interessados em participar do processo de aquisição de obras literárias destinadas a crianças, jovens e adultos, bem como de seus respectivos Cadernos de Sugestões do(a) Educador(a) Mediador(a), destinados a recomendar possíveis práticas de leitura literária das obras em contextos educativos escolares do ensino fundamental, do ensino médio a da educação de jovens e adultos, e em contextos educativos de bibliotecas públicas. Considerando que, após esclarecimentos prestados em sede de oitiva prévia e diligência pelo FNDE, restaram afastadas dúvidas quanto à adequação da exigência de fornecimento das obras literárias em formato HTML5 no ato de inscrição, nos termos da manifestação da unidade instrutiva. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, 235 e 276, todos do Regimento Interno, e artigos 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c)indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; d) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao denunciante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-004.179/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1633/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para registro de preços (PE-SRP) 90001/2025, sob a responsabilidade de Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), cujo objeto é a aquisição de ativos de rede e segurança da informação, incluindo switches, access points, firewalls, soluções de gerenciamento, controle de acesso e acessórios. Considerando que, após esclarecimentos prestados pela unidade jurisdicionada em sede de oitiva prévia e diligência, restou evidenciado não ter havido falha no que diz respeito à indicação de marca e à ausência de parcelamento do objeto, porém mostrou-se pertinente impossibilitar a adesão à ata firmada em decorrência do pregão ora analisado, nos termos da manifestação da unidade instrutiva. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 146, § 2º; 169, inciso V; 235 e 237, inciso VII; 276, § 6º, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que, no prazo de 15 dias, adote as medidas necessárias para que não seja permitida a adesão à Ata de Registro de Preços 1/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90001/2025, por órgãos ou entidades da Administração Pública não participantes do certame, exceto em relação a outros Tribunais Eleitorais que não são participantes da respectiva Ata, desde que comprovada a necessidade de padronização que originou a indicação de marca específica no âmbito do referido certame; d) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-000.664/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (34.927.343/0001-18). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1634/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 90001/2025, realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), cujo objeto é a aquisição de ativos de rede e segurança da informação. Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à aceitação da proposta da licitante vencedora e à suposta subcontratação irregular dos treinamentos a serem oferecidos ao contratante, nos termos da manifestação da unidade instrutiva. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e d) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-006.930/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Maisa Pinheiro Corrêa Von Grapp (11606/OAB-PA), representando Tech Lead Servicos e Comercio de Informatica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1635/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2025 sob a responsabilidade de Distrito Sanitário Especial Indígena Araguaia - Ministério da Saúde (CNPJ: 00.394.544/0038-77), cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra na prestação de serviços de Piloto Fluvial e Condutor Fluvial. Considerando que a própria Administração revisou, de ofício, o ato impugnado, sanando a irregularidade e adotando as providências necessárias para a regularização do processo licitatório. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em razão de revisão, de ofício, da decisão que havia inabilitado o representante; b) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Distrito Sanitário Especial Indígena Araguaia - Ministério da Saúde e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e c) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-008.727/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Distrito Sanitario Especial Indigena Araguaia - Ministério da Saúde (00.394.544/0038-77). 1.2. Órgão/Entidade: Distrito Sanitario Especial Indigena Araguaia - Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Joseane Alonso de Oliveira (18617/O/OAB-MT), representando Milleniun Terceirizada Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1636/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação com pedido de medida cautelar, da lavra do eminente Subprocurador-Geral do MP/TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, baseada em matérias jornalísticas que relataram supostas concessões ilegais e/ou irregulares de registros para colecionadores de armas de fogo, atiradores desportivos e caçadores - CACs. Considerando que a representação em tela não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, por não estar acompanhada de referência clara aos responsáveis sujeitos à jurisdição do TCU ou de indícios concernentes à existência de irregularidade ou ilegalidade aptos a provocar a atuação deste Tribunal. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, todos do Regimento Interno; e artigo 105 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da representação, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Departamento de Polícia Federal e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e c) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-014.464/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1637/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 8/2023, sob a responsabilidade do Ministério da Cultura (MinC), cujo objeto é a contratação de serviços para a otimização dos serviços de telefonia IP on premise por 36 meses, para atender as atuais necessidades do MinC e do Ministério das Cidades com aproveitamento dos equipamentos e licenças atuais. Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à indicação de marca no edital de licitação, que se encontra devidamente fundamentada por Estudo Técnico Preliminar da referida contratação, nos termos da manifestação da unidade instrutiva. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993; no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169,