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Diário Oficial da União · 31/07/2025 · pág. 113

DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100113 113 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério da Cultura e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e c) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-036.991/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1638/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Paulo de Tarso Lustosa da Costa (CPF 000.445.123-68), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.5 do Acórdão 214/2019-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.925/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 025.599/2020-8 (MONITORAMENTO); 012.332/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 041.643/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 011.641/2006-3 (REPRESENTAÇÃO); 012.331/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34); Alberto Sales Barbosa (310.413.703-00); Amabilia da Silva Cardoso (498.530.314-34); Ana Lucia Pereira de Lacerda (489.584.769-15); Antonio Carlos Barbosa (416.435.937-49); Antonio Cesar Cassol da Rocha (316.500.740-34); Antonio Davidson Bezerra Xenofonte (059.258.433-04); Antonio Dilson Lemos Fernandes Sobrinho (316.533.321-15); Aureolino Meireles da Fonseca (085.955.262-49); Carlos Antunes da Silva (189.502.485-49); Celso Bittencourt dos Anjos (184.313.560-49); Ciro da Silva Borges (105.866.793-91); Claudio Jose Tinoco Farache (074.044.334-87); Consuelo Cozac (143.775.861-49); Cícero Alves Feitosa Neto (192.316.283-72); Deise Medeiros Nunes Oliveira (046.018.808-90); Democrito Aurelio Schramm Ribeiro (284.482.003-49); Edison Rebelo de Carvalho Filho (011.569.423-49); Eli Lorena Ehrhardt Maria (178.591.900-87); Enilza Maria Tavares Lins (330.200.004-91); Ernando Araujo Braga (161.706.603-68); Evanice Camargo Cardoso (184.435.321-49); Ferdinand Sampaio Ribeiro (201.125.303-97); Francisco Luiz Thelmo Cavalcante Mendes (058.239.603-44); Francisco Soares Pereira (105.650.513-34); Gazineu Azevedo Teixeira (162.421.573-49); Gicelma Teixeira Santos (313.640.805-59); Gilvan de Jesus Santos (201.998.645-00); Gráfica e Editora Brasil Ltda (00.379.172/0001-18); Haroldo Vicente de Paula (294.380.981-00); Hascalon Rodrigues Lima (097.458.314-68); Helvio Francer de Moraes (277.095.317-68); Hugo Oliveira Dantas (103.098.965-68); Humberto Lima Aranha (149.187.812-68); Hélio Sobral Leite (867.392.048-53); Inaldo Montenegro da Silva (414.294.434-72); Ivam Gouveia dos Santos (239.731.881-49); Ivo Rodrigues da Silva (127.855.201-49); Jander de Lima Camargo (175.813.178-03); Joao Carlos dos Santos (201.028.604-91); Joao Medeiros e Silva (003.235.004-04); Jorge Antonio Soares da Silva (293.361.120-15); Joria Nascimento Dias (912.429.245-15); Jose Avelar Fernandes Feitoza (036.837.375-49); Jose Deocelio Costa (321.443.933-20); Jose Jandui Dantas (200.933.734- 49); Jose Lenir Alves Cavalcante (041.865.673-87); Jose Welington Landim (056.259.553- 87); Josinea Barbosa Alves (392.721.681-04); José Wevergthon Aguiar Soares (000.012.443- 53); Katia Andrade de Souza (559.623.357-91); Katia Manzi Campolongo (400.475.710-04); Laura Cristina Setton Mota (138.676.365-91); Lauro Gonçalves Bezerra (002.669.574-04); Luiz Carlos Borges de Moraes (417.566.499-87); Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha (450.054.947-15); Luiz Carlos Ferreira (664.744.188-34); Luiz Carlos Machado Moreira (201.478.210-53); Luiz Gustavo Coelho Costa (025.962.533-72); Luiza Emília Mello (456.460.076-15); Marcos Batista de Resende (662.258.767-15); Margarete Regina da Trindade (331.910.770-49); Maria Margareth Menezes Neiva Eulalio (325.733.405-20); Maria Solene Ramos da Gama (046.814.282-72); Maria de Fátima Fernandes Marreiros (130.537.874-15); Mario Cesar Sales Araripe (223.874.633-15); Neide Piassaroli (764.512.087-87); Nilo Lemos Loredo (574.092.857-53); Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho (464.092.461-53); Paulo de Tarso Lustosa da Costa (000.445.123-68); Raimundo Nonato dos Santos Filho (110.172.015-87); Severo Maria Eulálio Filho (286.268.693-04); Silvio Antonio Erne (069.019.560-53); Sálvio Osmar Tonini (217.068.329- 15); Thiago Oliveira Ferreira de Souza (012.571.004-67); Vanderlei Faioli (689.203.187-00); Vera Lucia Feitosa de Paiva (130.432.184-34); Vera Lúcia Camillo Nunes (390.953.120-20); Wagner de Barros Campos (065.525.877-91). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: André Soares Branquinho (89298/OAB-MG), Adriano Soares Branquinho (19.172/OAB-DF) e outros, representando Paulo de Tarso Lustosa da Costa; Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca (40.094/OAB-DF), Henrique de Mello Franco (23016/OAB-DF) e outros, representando Gráfica e Editora Brasil Ltda; Renata Granja Maués (155435/OAB-RJ) e Rodrigo Muguet da Costa (124.666/OAB-RJ), representando Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1639/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão 236/2025-TCU-Plenário (peça 102) interposto por Alex Sandra Guimaraes Cuvello Motta, herdeira do espólio de Avelino Pereira Cuvello, (peça 125); Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 285, caput e §2º, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 129) à recorrente. 1. Processo TC-035.361/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Avelino Pereira Cuvello (001.970.412-72); Gizelda Santarem da Silva (444.992.802-49); Ricardo Teodoro Turenko (028.451.304-06). 1.2. Recorrente: Alex Sandra Guimaraes Cuvello Motta (813.830.887-72). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Lucas Rodrigues Lucas (9493/OAB-AM), representando Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR); Jamile Ribeiro da Silva (4977/OAB-AM) e Jackeline Salazar dos Santos (10166/OAB-AM), representando Fatima Folhadella Turenko; Fatima Folhadella Turenko e Jackeline Salazar dos Santos (10166/OAB- AM), representando Ricardo Teodoro Turenko; Alex Sandra Guimaraes Cuvello Motta, representando Avelino Pereira Cuvello. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1640/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento do subitem 9.2.4 do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário, sessão de 7/3/2018, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, cuja determinação foi dirigida à Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) e originado do Relatório de Auditoria objeto do TC 031.587/2016-0, que cuidou de fiscalização da gestão de convênios e contratos de repasse na área de segurança pública, firmados entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, entre 2011 e 2016; Considerando que as manifestações da Senappen indicam que a instituição tem adotado procedimentos e instrumentos para atender à determinação do TCU e que as suas diferentes diretorias apresentaram evidências concretas de que as avaliações de eficácia e efetividade estão sendo incorporadas nos pareceres conclusivos sobre prestação de contas; Considerando o exame empreendido pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (peça 254), no sentido de que a determinação do TCU pode ser considerada formalmente cumprida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.2.4 do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário, dirigida à Secretaria Nacional de Políticas Penais; b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 254) à Secretaria Nacional de Políticas Penais; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-024.032/2018-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Justiça e Segurança Pública (00.394.494/0001-36). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - MJSP; Ministério da Segurança Pública (extinta); Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta); Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1641/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Augusto Cezar do Ó Alexandre (044.145.907-28) e Luiz Roberto Giugni (047.367.558-73), ante à quitação das multas que lhes foram cominadas no Acórdão 1.848/2018 - TCU - Plenário (peça 174), alterado pelo Acórdão 2.099/2019-TCU-Plenário (peça 236) e pelo Acórdão 699/2023 - TCU - Plenário (peça 317), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.107/2015-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 014.993/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.992/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.954/2018-6 (SOLICITAÇÃO); 008.835/2018-7 (SO L I C I T AÇ ÃO ) ; 020.951/2020-5 (MONITORAMENTO); 014.991/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Alegria Simoes Assessoria Equestre Ltda - Me (03.077.232/0001-36); Andrew George William Parsons (052.420.207-92); Antonio Eduardo Alegria Simoes (463.922.207-63); Antonio Joao Goncalves de Azambuja (309.824.801-72); Antonio Joao Goncalves de Azambuja - Hipismobr Ltda - Me (01.273.662/0001-06); Augusto Cezar do O Alexandre (044.145.907-28); Bh7 Informática Ltda - Me (04.123.948/0001-95); Blessed Turismo e Eventos Ltda - Me (03.371.559/0001-16); Carlos Alberto Senna de Oliveira (468.052.577-00); Claudenir Aparecido Lourencao - Me (01.031.332/0001-04); Hípica Arujazinho Eireli (17.771.001/0001-32); Index Design Criação e Editoração Ltda (10.425.884/0001-80); Jt Madeiras e Materiais de Construção Ltda - Me (09.041.704/0001- 87); Luiz Roberto Giugni (047.367.558-73); Marcela Frias Pimentel Parsons (803.791.841- 68); Marcelle Azevedo Rodrigues de Souza (138.083.767-75); Marcelo Claro (114.365.518- 46); Mario Antonio Angelicola - Me (01.949.013/0001-74); Moacir Silva Carvalho (04.479.574/0001-45); PC Conection Serviços e Comercio de Informática Ltda - Me (72.062.078/0001-41); Pedro Luiz Cordeiro dos Santos (919.668.178-00); PHD Travel Agencia de Viagens e Turismo Ltda. - Me (07.751.322/0001-11); RTB Comunicação Ltda (13.669.328/0001-47); Stampa Viagens e Turismo Ltda - Me (01.335.651/0001-03). 1.3. Órgão/Entidade: Comitê Paralímpico Brasileiro; Confederação Brasileira de Desportos de Deficientes Visuais; Confederação Brasileira de Hipismo. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Amanda Cristina Alves Silva, Sibylla Naoum Menezes (67325/OAB-DF) e outros, representando Andrew George William Parsons; Ana Cristina Labarba Maciel, representando Tipografia Aquario's Ltda - Me; Heloisa Mafalda de Melo Monteiro (44.152/OAB-DF) e Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos (39918/OAB-DF), representando Comitê Olímpico do Brasil; Amanda Cristina Alves Silva, Sibylla Naoum Menezes (67325/OAB-DF) e outros, representando Marcela Frias Pimentel Parsons; Livia Maria Soares Nascimbem (433.499/OAB-SP) e Paulo Victor Barchi Losinskas (3 0 6 1 0 9 / OA B - SP), representando Comitê Paralímpico Brasileiro; Sibylla Naoum Menezes ( 6 7 3 2 5 / OA B - D F ) , Ana Paula Macedo Terra (121153/OAB-RJ) e outros, representando Confederação Brasileira de Hipismo; Sabrina Rodrigues Santos (120713/OAB-SP), representando Marcelo Claro; Jutahy Magalhaes Neto (23066/OAB-DF) e Kathleen Susy Fugihara Karnal, representando Antonio Joao Goncalves de Azambuja. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1642/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES) - CRECI/ES, com valor estimado de R$ 569.451,60, cujo objeto é registro de preços para contratação de empresa especializada na organização e execução de eventos, com foco na promoção da imagem institucional do órgão, abrangendo a concepção, planejamento, coordenação, execução e fornecimento de todos os serviços correlatos necessários para a realização de eventos; Considerando que sete empresas participaram do certame, demonstrando que houve competitividade no certame, e que o lance vencedor foi de R$ 239.000,00, sendo que o valor estimado era de R$ 569.451,60, demonstrando que houve economia no lance vencedor; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 32; Considerando que a unidade instrutora, após análise dos elementos constantes dos autos, concluiu haver plausibilidade em parte das alegações trazidas pelo representante, e considerou ser suficiente dar ciência ao CRECI/ES acerca das impropriedades verificadas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; e adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC-004.403/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES) (27.239.854/0001-81). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Diego Hortelio Correia Silva (59449/OAB-BA), representando Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES); Felipe Buffa Souza Pinto (10493/OAB-ES), representando T C I Telões - Locações Ltda.