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Diário Oficial da União · 31/07/2025 · pág. 116

DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100116 116 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1650/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), acerca de supostas irregularidades ocorridas na Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), alusivas ao credenciamento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPENBrasil), mediante a Portaria Senatran 1.137/2023, para prestação de serviços de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), pelo sistema digital da ARPEN, com ou sem atendimento presencial em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; Considerando que a matéria foi tratada no Acórdão 416/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como fazer esclarecimentos à Senatran e a potenciais interessados a respeito da matéria (item "b" do Acórdão 416/2025-Plenário); Considerando que o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) apresentou petição inominada, requerendo ao TCU que examinasse suposto descumprimento, por parte da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), ao disposto na alínea "b" do Acórdão 416/2025-Plenário (Rel. Min. Antonio Anastasia); Considerando que, mediante o Acórdão 1244/2025-Plenário, o TCU decidiu por não conhecer da petição inominada do Colégio Notarial do Brasil; Considerando que o Colégio Notarial do Brasil, neste momento processual, opõe embargos de declaração em face do Acórdão 1244/2025-Plenário, alegando omissão e ambiguidade a serem sanadas: i) "omissão em enfrentar o descumprimento do item 'b.3' do Acórdão nº 416/2025"; e ii) "necessidade de esclarecimento para a preservação da segurança jurídica e da repartição constitucional de competências"; Considerando que o autor da representação não é qualificado nos autos como parte ou interessado admitido nos autos, e, portanto, não possui legitimidade recursal; Considerando que, por ocasião da prolação do Acórdão 416/2025-Plenário, o Tribunal de Contas da União se baseou, entre outros aspectos, em esclarecimento prestado pela Senatran, no sentido de que "o Parecer 253/2023/CONJURMT/CGU/AGU [peça 44] concluiu pela possibilidade de compartilhamento de dados entre Senatran e ARPEN, bem como que a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de supervisionar e regulamentar os serviços notariais e de registro, homologou a já mencionada Portaria Senatran 1.137/2023 [peça 28, p. 3-7]"; Considerando que, dessa forma, a atuação desta Corte de Contas teve por foco o exame da regularidade de ato conduzido pela Senatran; Não obstante, considerando que, em recente decisão, prolatada em 27/6/2025 nos autos de processo sob o Pedido de Providências 0007854-69.2023.2.00.0000 (cópia à peça 119), o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, deferiu pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) para "SUSPENDER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS divulgados pela ARPEN-Brasil, de autorização para transferência de propriedade veicular e meio eletrônico, ATPV-e, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, até ulterior decisão desta Corregedoria Nacional de Justiça"; Considerando que a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça mencionou a ausência, até o momento, de regular instrução e de decisão conclusiva acerca de discussão aberta no âmbito de decisão anterior daquela Corregedoria (id 5949047), em que foram intimados diversos atores (o CNB/CF, a ARPEN-Brasil, o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais - ON-RCPN, a Senatran e Conselho Regional de Despachantes Documentais do Estado de São Paulo) para prestarem informações adicionais, em especial quanto à implantação do serviço de geração da ATPV-e pelos cartórios de registro civil, à forma de remuneração do serviço, à forma de governança a ser realizada tanto pela ARPEN quanto pelo ON-RCPN, bem como demais informações relevantes para adequada transparência e legalidade do serviço a ser prestado; Considerando, portanto, a existência de controvérsias sobre a matéria, de alta complexidade, ainda não dirimidas em definitivo no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, que inclusive têm por objeto eventual usurpação de competências entre distintas serventias cartoriais, como mencionado no acórdão recorrido; Considerando a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal), regulamentada pela Lei 8.935/1994, bem como a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) contra o Acórdão 1244/2025-Plenário; b) de ofício, esclarecer que os Acórdãos 416/2025-Plenário e 1244/2025- Plenário, proferidos nestes autos, visaram estritamente ao exame da regularidade dos atos conduzidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), não adentrando em discussão sobre limites de atuação e das atribuições das atividades dos serviços notariais e de registro, matéria de competência constitucional e legal do Poder Judiciário; c) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, nos termos já estabelecidos na alínea "d" do Acórdão 416/2025-Plenário. 1. Processo TC-024.156/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Colegio Notarial do Brasil (05.334.890/0001-91). 1.2. Interessados: Associacao Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (73.611.568/0001-12); Secretaria Nacional de Trânsito (37.115.342/0041-54). 1.3. Órgão/Entidade: Colegio Notarial do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), representando Colegio Notarial do Brasil; Pedro Ribeiro Giamberardino (52466/OAB-PR) e Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (80619/OAB-PR), representando Associacao Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1651/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações dirigidas ao Ministério da Cultura por meio do Acórdão 1.719/2024-Plenário, proferido em representação (TC 012.171/2022-0) autuada em decorrência do encaminhamento pela Polícia Federal do Inquérito Policial 2020.0081911-SR/PF/PR, instaurado para apurar possível fraude na obtenção e utilização de verbas oriundas da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), a partir de Relatório de Avaliação da Controladoria-Geral da União - CGU que teve como escopo projetos aprovados pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura - Sefic/MinC. Considerando que foi determinada a apresentação a esta Corte da relação de todos os projetos autorizados para os proponentes mencionados e a situação em que se encontram os respectivos processos; de plano de ação com providências e prazos para conclusão das análises das correspondentes prestações de contas, o que deveria ocorrer em até 180 dias; bem como a apresentação das medidas adotadas para evitar a eventual utilização de múltiplas proponentes interligadas como forma de burlar os limites quantitativos e de valores por proponente estipulados pela Instrução Normativa 2/2019; além da conclusão, nos prazos definidos no plano de ação, da análise das prestações de contas dos respectivos projetos; Considerando que os elementos juntados aos autos evidenciam o encaminhamento, entre outros, de plano de ação (peça 11), listagem dos processos (peça 13) e de informações sobre a limitação de projetos por proponente (peça 10); Considerando que o Ministério da Cultura requereu prorrogação de prazo por mais 180 dias para conclusão das análises das prestações de contas, alegando, em síntese, que, apesar do cumprimento do Plano de Ação pela Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) estar em andamento e sendo priorizado, há fatores que impactam diretamente no prazo para a finalização, como a necessidade de digitalização de processos antigos, a complexidade das análises demandadas por órgãos de controle, o volume de documentos fiscais a serem analisados, além das diligências necessárias junto aos proponentes (peças 43 e 44); Considerando a informação de que a AudEducação foi consultada a respeito e manifestou concordância com a extensão solicitada; Considerando a proposta da Seproc de deferir o pedido, concedendo novo prazo de 180 dias, a contar do dia útil seguinte à juntada da solicitação, em 7/7/2025 (peça 45); Considerando ainda que as irregularidades noticiadas pela Polícia Federal se referem não somente à execução dos projetos e à aplicação irregular dos recursos, mas também à atuação da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura - Sefic/MinC; Considerando que, mediante o Acórdão 1.719/2024-Plenário, foi ordenado à AudEducação (subitem 1.7), em síntese, que realizasse o monitoramento das determinações e promovesse sua respectiva instrução, submetendo os autos ao relator, tão logo se encerrasse o prazo de 180 dias, avaliando eventual necessidade de apuração de responsabilidades, levando-se em conta as informações encaminhadas, bem como as falhas apontadas pela CGU na atuação da Sefic/MinC; Considerando, de um lado, a razoabilidade da prorrogação solicitada com amparo nas justificativas apresentadas, porém, de outro, a inconveniência de aguardar a conclusão das análises das prestações de contas de todos os projetos relacionados, diante do tempo decorrido desde a autuação do processo original (TC 012.171/2022-0), em 1/7/2022, e da expedição da deliberação, em 21/8/2024, da existência de informações já juntadas aos autos e da determinação direcionada à unidade técnica, aprovada pelo Colegiado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) deferir o pedido do Ministério da Cultura para que seja prorrogado em 180 dias o prazo para cumprimento do subitem 1.6.2 do Acórdão 1719/2024-Plenário, nos termos propostos pela Seproc, alertando quanto a necessidade de priorizar os processos de modo a evitar eventual ocorrência de prescrição; b) orientar a AudEducação que inicie o monitoramento do cumprimento da deliberação, nos termos do subitem 1.7 do Acórdão 1719/2024-Plenário, avaliando inclusive o progresso na conclusão das análises das prestações de contas dos projetos, ainda que deixe para se manifestar quanto ao integral atendimento do subitem 1.6.2 apenas após o prazo ora concedido; e c) enviar cópia desta deliberação ao Ministério da Cultura. 1. Processo TC-026.112/2024-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 012.171/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1652/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Marcelo Mesquita da Silva, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.714/2013-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: TC-008.516/2018-9 (Cobrança Executiva); TC-008.517/2018-5 (Cobrança Executiva); TC-015.053/2020-2 (Solicitação de Certidão); TC-008.515/2018-2 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Antônio Valdy Fontenele, CPF 071.143.383-68; Carlos Wagner Briglia Rocha, CPF 046.621.562-20; Gregório Almeida Júnior, CPF 382.402.702-04; Marcelo Mesquita da Silva, CPF 199.727.332-20; Pedro Hees, CPF 823.600.817-72 e Walter de Oliveira Mello, CPF 075.690.172-34. 1.3. Interessados: Architech Consultoria e Planejamento Ltda (84.030.964/0001- 72); Congresso Nacional (vinculador); Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001- 26); Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90); Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta) (05.465.986/0001-99); Tribunal de Contas do Estado de Roraima (84.008.440/0001-85). 1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa), Estado de Roraima e Ministério do Esporte. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Érico Carlos Teixeira (679/OAB-RR), representando Coema - Paisagismo, Urbanização & Serviços Ltda; Maclison Leandro Carvalho das Chagas (1198/OAB-RR), representando Carlos Wagner Briglia Rocha; Rosane Fragoso da Silva, Mariana Santos Miranda e outros, representando Ministério do Esporte (extinta); Luana Thaís Coimbra Correia, Murilo Fracari Roberto (22.934/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 2.987/2015, proferido pelo Plenário, em Sessão de 18/11/2015, Ata 46/2015. Data de origem da multa: 18/11/2015 Valor original da multa: R$ 5.000,00 . .Datas dos recolhimentos: .Valores recolhidos: . .09/11/2016 .R$ 149,82 . .02/01/2017 .R$ 150,09 . .02/02/2017 .R$ 150,55 . .06/03/2017 .R$ 160,00 . .03/04/2017 .R$ 160,00 . .02/05/2017 .R$ 200,00 . .06/06/2017 .R$ 160,00 . .17/07/2017 .R$ 160,00 . .07/08/2017 .R$ 160,00 . .12/09/2017 .R$ 160,00 . .04/10/2017 .R$ 160,00 . .06/11/2017 .R$ 160,00 . .19/12/2017 .R$ 200,00 . .05/01/2018 .R$ 160,00 . .28/03/2018 .R$ 150,00 . .17/05/2018 .R$ 160,00 . .30/07/2018 .R$ 160,00 . .12/09/2018 .R$ 160,00 . .26/02/2019 .R$ 160,00 . .21/05/2019 .R$ 160,00 . .26/09/2019 .R$ 160,00 . .13/12/2019 .R$ 160,00 . .19/03/2021 .R$ 170,00 . .31/05/2021 .R$ 170,00 . .14/02/2022 .R$ 270,00 . .02/05/2022 .R$ 248,00 . .17/10/2022 .R$ 200,00 . .23/01/2023 .R$ 242,06 . .26/12/2023 .R$ 200,00 . .06/03/2024 .R$ 180,00 . .07/06/2024 .R$ 200,00 . .18/10/2024 .R$ 300,00 . .18/12/2024 .R$ 300,00 . .04/04/2025 .R$ 220,79