DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100190 190 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 31 DE JULHO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4108 (SEI 6194122), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200893/2025-98, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE INSPEÇÃO VEICULAR E DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIVESP, CNPJ 11.553.437/0001-79, para representação da categoria Econômica das empresas de inspeção veicular e inspeção de equipamentos de transporte de cargas perigosas, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4103 (SEI 6190310), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200557/2025- 45, de interesse do SINDVIG - RIO - SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, DE VIGILÂNCIA, DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA E RASTREAMENTO DE NUMERÁRIO, BENS E VALORES, DE TRANSPORTE DE VALORES , DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, DE CURSOS DE FORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ, CNPJ 31.887.029/0001-60, para representação da categoria Profissional dos Vigilantes e empregados em empresas de segurança, de vigilância, de sistemas eletrônicos de segurança privada e rastreamento de numerário, bens e valores, de transportes de valores, de prevenção e combate a incêndio, de cursos de formação, com abrangência Municipal e base territorial no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4102 (6189600), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200083/2025-31, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ES CO L A E CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, CNPJ 07.705.419/0001-98, para representação da categoria Profissional dos Empregados Instrutores, Diretores, em Auto Escolas e Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Altinópolis, Américo Brasiliense, Aramina, Barrinha, Batatais, Boa Esperança do Sul, Brodowski, Caconde, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dourado, Dumont, Embaúba, Fernando Prestes, Franca, Guaíra, Guará, Guariba, Ibaté, Igarapava, Ipuã, Itajobi, Ituverava, Jaboticabal, Jardinópolis, Jeriquara, Luís Antônio, Matão, Miguelópolis, Mococa, Morro Agudo, Motuca, Nuporanga, Nova Europa, Orlândia, Paraíso, Patrocínio Paulista, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Bonito, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Restinga, Rincão, Sales Oliveira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tapiratiba, Taquaritinga, Vargem Grande do Sul e Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4100 (SEI 6188613), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19958.261114/2024-29, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS FUNERÁRIAS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 51.988.930/0001-36, para representação da categoria Profissional dos Empregados em Empresas Funerárias, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4098 (SEI 6186296), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.217045/2024-37, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS e AGROINDÚSTRIAS, DO ÁLCOOL, ETANOL, AÇÚCAR E BIOENERGIA DE CHAPADÃO DO SUL, COSTA RICA E PARAÍSO DAS ÁGUAS-MS, CNPJ 57.671.848/0001-60, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do açúcar; etanol; bioenergia e álcool; Indústrias e Agroindústrias do álcool, etanol, açúcar e bioenergia, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Chapadão do Sul, Costa Rica e Paraíso das Águas, no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4086 (SEI 6177458), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.203765/2025- 04, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Gurjão/PB, CNPJ 04.469.153/0001-33, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou município que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no município de Gurjão/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Gurjão no Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4085 (SEI nº 6176704), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203028/2025-01, de interesse do Sindicato Rural de São Miguel das Missões , CNPJ nº 05.612.758/0001-02, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4084 (SEI 6176422), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200507/2025-68, de interesse do Sindicato dos Arrumadores da Cidade do Salvador, CNPJ 15.254.428/0001-38, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4106 (6191602), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200487/2025- 25, de interesse do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Piauí, CNPJ 06.718.266/0001- 50, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4094 (SEI nº 6185160), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204117/2025- 67, de interesse do Sindicato Rural de Sanclerlândia, CNPJ nº 33.304.379/0001-82, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4092 (SEI nº 6180152), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203959/2025- 00, de interesse do SINDISEP-RJ - Sindicato Intermunicipal das Servidoras, Servidores, Empregadas e Empregados Públicos Federais dos Municípios do Rio de Janeiro, CNPJ nº 29.295.892/0001-87, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a insuficiência e a irregularidade de documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 31 DE JULHO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4087 (SEI 6177902), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Registro de Incorporação n.º 47979.203726/2025-75, de interesse do SINDCONT- Norte de Minas - Sindicato dos Contabilistas do Norte de Minas, CNPJ 25.229.097/0001-30, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 147, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.031688/2025-23, decide: Art. 1º Conhecer do requerimento e, no mérito, acolher as justificativas técnicas da Concessionária Vale S.A., para fins de supressão dos investimentos referentes à implantação das vedações de faixa de domínio nos trechos entre os quilômetros 322,000 e 322,420, 434,430 e 439,630, e 438,000 e 439,200 da Linha Tronco da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, nos municípios de Governador Valadares/MG e Ipatinga/MG, previstos no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula 4.1.3, iv, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 150, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.024840/2025-11, decide: Art. 1º Conhecer do requerimento e, no mérito, não acolher as justificativas técnicas da Concessionária da MRS Logística S.A. - MRS, para fins de supressão dos investimentos referentes à implantação de melhorias da passagem em nível no quilômetro 325,083 da Linha Centro e das passagens em nível de pedestres nos quilômetros 319,990 e 324,800 da Linha Centro, no município de Santos Dumont/MG, previstas no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 870, DE 23 DE JULHO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de Duplicação da Rodovia dos Imigrantes na BR-163/MT. Interessado(a): Concessionária Nova Rota do Oeste S.A O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.034424/2024-91, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50500.034424/2024-91, correspondentes a áreas adjacentes a BR- 163/MT, do km 321+300m ao km 337+000m, no município de Cuiabá/MT, necessárias as obras de implantação da obra de arte corrente, obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2013. Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA