Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/08/2025 · pág. 191

DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100191 191 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 871, DE 23 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede elétrica na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 860+820, no município de Pouso Alegre/MG, sob concessão a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. conforme contrato de concessão do edital nº 002/2007, de interesse de Cemig Distribuições S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.039114/2025-01, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede elétrica na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 860+820, no município de Pouso Alegre/MG, sob concessão a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. conforme contrato de concessão do edital nº 002/2007, de interesse de Cemig Distribuições S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cemig Distribuições S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 873, DE 23 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo a implantação de acesso na faixa de domínio da BR-101/RJ, no km 555+600m, no município de Paraty/RJ, sob a concessão a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021, de interesse da RTS Administração de Bens e Negócios Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.034197/2025-34, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-101/RJ, no km 555+600m, no município de Paraty/RJ, sob a concessão a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021, de interesse da RTS Administração de Bens e Negócios Ltda. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a RTS Administração de Bens e Negócios Ltda. e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo da Decisão Surod nº 763, de 10 de julho de 2025, publicado no DOU nº 135, de 21 de julho de 2025, seção 1, pág. 124, Onde se lê: "O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.034863/2025-34, decide:" Leia - se: "O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.034860/2025-09, decide:" SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.117, DE 25 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.038261/2025-04, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .CEZAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .429707 .23.471.922/0001-82 . .COLMEIA TURISMO LTDA .010391 .60.672.459/0001-63 . .COOPERVANS COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA PARAIBA .002202 .04.429.652/0001-05 . .DILSON DONIZETI DE PAULA NETO LTDA .010392 .60.684.648/0001-56 . .DM TRANSPORTE LTDA .010393 .33.831.688/0001-00 . .LIDERTUR TRANSPORTES ITARARE LTDA .005986 .22.087.403/0001-52 . .MARCIA MARCELINO REDIVO LTDA .010394 .23.605.817/0001-99 . .MD TURISMO E FRETAMENTO LTDA .010395 .61.473.132/0001-25 . .R DE C DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA .010396 .12.696.965/0001-40 . .ROTAMAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010397 .61.288.576/0001-90 . .S. S. COSTA & CIA LTDA .010398 .11.845.902/0001-45 . .SARAIVA CASA VERDE LTDA .010399 .51.074.929/0001-04 . .TAIP TUR LTDA .010400 .61.591.963/0001-00 DECISÃO SUPAS Nº 1.118, DE 25 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.038226/2025-87, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ANTONIO A. GOMES LTDA .010378 .36.287.066/0001-51 . .BARBOSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010379 .58.828.646/0001-41 . .CARDOSO TOUR LTDA .006144 .45.923.576/0001-69 . .FATIMA TUR TURISMO LTDA .010380 .61.697.786/0001-32 . .FGMV TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ESCOLAR LTDA .005646 .17.612.830/0001-72 . .FORTE LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA .539579 .12.414.899/0001-78 . .J V O DOS SANTOS TRANSPORTE ESCOLAR LTDA .010381 .46.878.331/0001-20 . .JML 3 SOLUCOES E TRANSPORTES LTDA .010382 .05.411.610/0001-00 . .KAUANNY TRANSPORTES LTDA. .010383 .49.846.895/0001-79 . .LUIZE MARIA WAPPLER E CIA LTDA .010384 .17.560.568/0001-60 . .MANOEL DIONIZIO DA SILVA NETO LTDA .010385 .35.156.936/0001-90 . .MARQUES ADMINISTRACAO, GERENCIAMENTO E SERVICOS MOCOCA LTDA .010386 .07.871.702/0001-90 . .RAFAEL TRANSPORTES LTDA .010387 .20.495.786/0001-72 . .S DE A SANTOS TRANSPORTE E SERVICOS LTDA .010388 .57.316.553/0001-75 . .THAIS SALAMONI LTDA .010389 .43.804.931/0001-55 . .TRANSPORTES EXECUTIVOS SUDOESTE LTDA .010390 .58.913.873/0001-75 . .TURISMO AMAZONIA LTDA .006335 .43.428.169/0001-50 DECISÃO SUPAS Nº 1.119, DE 25 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039216/2025-19, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABA/MT-CAMPO GRANDE/MS, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR