DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100192 192 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.120, DE 25 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039607/2025-33, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXÃO BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas ANAPOLIS/GO-RIO GRANDE DA SERRA/SP E LUIS CORREIA/PI-TRINDADE/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.121, DE 25 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039608/2025-88, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXÃO BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas ANAPOLIS/GO-SANTOS/SP e LUIS CORREIA/PI-GUAPO/GO, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 645, DE 31 DE JULHO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, para dispor sobre simplificação da instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e das administradoras de consórcio, respectivamente. A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022, resolve : Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4 ou 8.13.30.18;............................................................................................................................... XII - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 9º .................................................................................................................. ............................................................................................................................... VII - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... IV - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III." (NR) "Art. 12. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1 ou 8.13.10.33; II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º; III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º: ............................................................................................................................ § 1º .................................................................................................................... § 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe. § 3º O disposto no §2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. II - declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º; III - autorização, firmada pelos eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º: .............................................................................................................................. § 1º ..................................................................................................................... § 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de: I - eleitos ou nomeados, exceto para cargos de administração; II - eleitos ou nomeados para cargos de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe. § 3º O disposto no §2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016." (NR) Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º; III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º: ............................................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... § 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe. § 3º O disposto no §2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016." (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA PANCOTTO BOHRER ANEXO N OT A A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de alterar dispositivos com vistas a simplificar e racionalizar a instrução processual. 2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR. CAROLINA PANCOTTO BOHRER Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 397, DE 30 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a habilitação e a regulamentação da atividade do profissional Biomédico na área de Gerontologia Biomédica, estabelece os requisitos e as competências, e revoga a Resolução CFBM nº 358, de 02 de maio de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO o crescimento elevado da população idosa brasileira e a necessidade de profissional de nível superior para integrar o idoso ao ambiente familiar, auxiliando o cuidado à saúde por meio da participação em equipe multidisciplinar; CONSIDERANDO que a Gerontologia é a área da saúde que pesquisa o envelhecimento e a forma como a população responde a esse processo; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar e aprimorar a regulamentação sobre a matéria, elevando os padrões de qualificação e garantindo maior segurança jurídica aos profissionais e à sociedade; resolve: CAPÍTULO I - DO OBJETO Art. 1º. Esta Resolução consolida o reconhecimento e a regulamentação da atividade do Biomédico na área de Gerontologia Biomédica, dispondo sobre o seu exercício em docência, pesquisa e prática. § 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por Gerontologia Biomédica a área do conhecimento que aplica os princípios, as técnicas e as tecnologias da Biomedicina ao estudo dos processos biológicos, fisiológicos e patológicos do envelhecimento humano. § 2º A prática em Gerontologia Biomédica compreende a atuação em equipes multiprofissionais para a promoção da saúde, prevenção de agravos, elaboração e execução de planos de cuidado e avaliação gerontológica ampla, nos limites da competência do Biomédico. § 3º A docência e a pesquisa em Gerontologia Biomédica abrangem as atividades de ensino, supervisão, investigação científica e desenvolvimento de inovações voltadas ao envelhecimento e à saúde da pessoa idosa. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO Art. 2º. O profissional Biomédico com habilitação em Gerontologia Biomédica é capacitado para, sempre integrando equipes multiprofissionais, promover a saúde e o cuidado a idosos e suas famílias, nos seguintes âmbitos de atuação: I - Domicílio; II - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs); III - No contexto da Atenção Primária à Saúde; IV - Em todos os demais estabelecimentos, públicos ou privados, onde o cuidado à saúde do idoso se faça necessário.