DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100193 193 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º. São competências do Biomédico habilitado em Gerontologia Biomédica, dentro de sua área de conhecimento: I - Atuar na promoção da saúde e na prevenção de agravos, planejando e participando de ações voltadas ao envelhecimento ativo, como programas de vacinação, rastreamento de doenças crônicas, acesso a tratamentos e garantia de direitos da pessoa idosa; II - Atuar no âmbito da Saúde Coletiva, promovendo e coordenando estudos demográficos, epidemiológicos e análises de impacto relacionados ao envelhecimento populacional, e atuando na prevenção de doenças, na promoção da qualidade de vida e na redução das desigualdades em saúde relacionadas à pessoa idosa; III - Exercer a docência em todos os níveis, realizar perícias, emitir laudos e pareceres, e desenvolver pesquisas científicas e inovações tecnológicas aplicadas à Gerontologia; IV - Prestar consultoria e assessoria técnica para instituições, empresas e órgãos públicos em assuntos relacionados à saúde da pessoa idosa. Art. 4º. O Biomédico Gerontólogo poderá assumir a coordenação e a Responsabilidade Técnica (RT) por serviços, programas ou estabelecimentos, tais como: I - Complexos Gerontológicos; II - Casas-Lares; III - Centros-Dia e Centros de Convivência; IV - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). Parágrafo único. Ao assumir a coordenação ou a Responsabilidade Técnica, o profissional deverá zelar pela atuação integrada da equipe multiprofissional, garantindo a assistência adequada e o bem-estar dos usuários, reforçando o pilar da interdisciplinaridade. CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO Art. 5º. A habilitação em Gerontologia Biomédica será conferida ao profissional Biomédico que atender a um dos seguintes requisitos, mediante registro no Conselho Regional de Biomedicina de sua jurisdição: I - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em Gerontologia ou área correlata, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou II - Conclusão de estágio curricular de 500 horas. § 1º Fica assegurado o direito à habilitação, nos termos da Resolução CFBM nº 358/2023, ao profissional Biomédico que comprovar documentalmente ter iniciado o curso de certificação com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas em data anterior à da publicação desta Resolução, devendo, para tanto, comprovar tal condição quando do requerimento de habilitação no CRBM de sua jurisdição. § 2º Os profissionais Biomédicos que já obtiveram a habilitação em Gerontologia Biomédica, nos termos da resolução ora revogada, terão seus direitos de atuação plenamente preservados, não necessitando de nova adequação. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. Fica revogada a Resolução CFBM nº 358, de 02 de maio de 2023. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 398, DE 31 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre o desmembramento dos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, a criação do Conselho Regional de Biomedicina da 7ª Região e a eleição do novo conselho criado O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO o quanto deliberado na 198ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 15 de novembro de 2024, e ratificado na 68ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 30 de julho de 2025; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.684/1979 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biomedicina, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada gradualmente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais; CONSIDERANDO que compete ao CFBM de acordo com a Lei Federal nº 6.684, art. 10º, inciso IV, criar novas unidades regionais, em cumprimento à sua competência legal de "organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição (...)" em todo o país; CONSIDERANDO que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico- operacional do Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região - CRBM-1 a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados, observando-se as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício da profissão, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo Resolve: CAPÍTULO I - DO DESMEMBRAMENTO Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM-1), visando à futura instalação do Conselho Regional de Biomedicina da 7ª Região (CRBM-7), com sede e foro no Estado do Rio de Janeiro e circunscrição administrativa sobre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÕES Art. 2º O Conselho Regional de Biomedicina da 7ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 16º do Decreto nº 8.8439/1983, será constituído de 10 (dez) Conselheiros Efetivos e 10 (dez) Conselheiros Suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, com exercício profissional nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Art. 3º Autorizar e determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Biomedicina da 7ª Região - CRBM-7, sob a égide da Resolução-CFBM nº 119/2006, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional cuja sede será na capital do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º Competirá ao Presidente do CFBM a aprovação do Calendário Eleitoral, bem como a nomeação do Representante do CFBM que acompanhará o processo eleitoral, restando a cargo do Presidente do CRBM-1 a designação e a composição da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CRBM-7. Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do CRBM-1. Art. 5º O Conselho Regional de Biomedicina da 7ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Biomedicina o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes. Parágrafo único. A área técnica contábil-financeira do CFBM prosseguirá na análise documental apresentada pelo CRBM-1, ora desmembrando, a fim de que possa subsidiar o CRBM-7 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembrada, assim como prestará ao CRBM-1, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JÚNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.090, DE 23 DE JULHO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025, apreciando a Deliberação nº 107/2025-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-DF para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, com a suplementação no valor de R$ 10.927.353,00 (dez milhões, novecentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais), passando para o valor total de R$ 43.838.108,00 (quarenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, cento e oito reais), Processo Sei nº 00.005543/2024-07, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 34.206.008,00, R. de Capital R$ 717.000,00, Superávit Financeiro R$ 8.915.100,00; totalizando em R$ 43.838.108,00. - Despesas correntes R$ 40.842.970,00, D. de Capital R$ 2.995.138,00; totalizando em R$ 43.838.108,00. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.091, DE 23 DE JULHO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025, apreciando a Deliberação nº 126/2025-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-ES para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, com a suplementação adicional no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), alterando o orçamento vigente para o valor total de R$ 52.745.937,65 (cinquenta e dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), Processo Sei nº 00.005228/2024-71, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 45.745.937,65, R. de Capital R$ 7.000.000,00; totalizando em R$ 52.745.937,65. - Despesas correntes R$ 43.966.372,65, D. de Capital R$ 8.779.565,00; totalizando em R$ 52.745.937,65. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 399, DE 31 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre o recadastramento eletrônico e institui, em caráter gratuito e por tempo determinado, a Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) como o novo documento de identificação dos profissionais da Biomedicina O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e regulamentadas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e CONSIDERANDO a competência do CFBM para expedir resoluções que visem à fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração dos interesses dos profissionais Biomédicos; CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e unificar os documentos de identificação profissional, alinhando-os às novas tecnologias e aos padrões de segurança digital, a fim de conferir maior proteção contra fraudes e facilitar a verificação de autenticidade; CONSIDERANDO o objetivo de otimizar os processos de registro e identificação, oferecendo aos profissionais uma solução mais prática, acessível e segura, por meio de um documento digital com validade em todo o território nacional; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina em sua Sessão Ordinária nº 206, realizada em 18 de julho de 2025, resolve: CAPÍTULO I - DO RECADASTRAMENTO E DA GRATUIDADE TEMPORÁRIA Art. 1º Fica instituído o recadastramento eletrônico obrigatório para todos os profissionais com inscrição ativa junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBM's). Parágrafo único. Durante o período de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, o recadastramento e a consequente emissão da primeira via da Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) serão realizados de forma gratuita. CAPÍTULO II - DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DIGITAL (ProID) Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) será o documento oficial de identificação dos profissionais da Biomedicina, emitida em formato digital e seguindo um layout vertical, que conterá as seguintes informações, estruturadas de forma clara e ordenada: I - Elementos Gráficos, Institucionais e de Segurança: a) Brasão da República Federativa do Brasil, em destaque; b) Título "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; c) Título "CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA"; d) Título do documento: "CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL"; e) Logomarca do respectivo Conselho Regional de Biomedicina (CRBM), em marca d'água; f) Fotografia recente do portador, em padrão 3x4 cm, de frente e com fundo neutro, no padrão "documento"; g) QR Code (Código de Resposta Rápida) para validação eletrônica da autenticidade do documento. II - Dados de Identificação Pessoal: a) Nome Civil completo; b) Nome Social, se houver e mediante requerimento expresso do interessado; c) Filiação; d) Nacionalidade e Naturalidade; e) Data de Nascimento; f) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); g) Número do Registro Nacional Migratório (RNM), para estrangeiros; h) Informações sobre tipo sanguíneo, fator Rh e condição de doador de órgãos, se declaradas pelo profissional. III - Dados de Identificação Profissional: a) Categoria Profissional ("Biomédico", "Tecnólogo" ou "Técnico"); b) Número de inscrição profissional e sigla do CRBM de jurisdição; c) Habilitações legalmente reconhecidas e registradas no sistema CFBM/CRBMs. IV - Dados Administrativos e de Validade: a) Data de expedição da cédula; b) Data de validade da cédula; c) Data de vencimento do registro profissional; d) Assinatura digitalizada do Presidente do CFBM; e) Assinatura digitalizada do Portador. CAPÍTULO III - DA EMISSÃO, VALIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º A ProID será disponibilizada por meio de aplicativo oficial, desenvolvido pela SERPRO para o CFBM, após a devida análise e homologação do pedido de recadastramento pelo respectivo CFBM. Art. 4º A realização do recadastramento eletrônico, nos termos desta Resolução, é pré-requisito indispensável para a emissão da nova ProID. Parágrafo único. Expirado o prazo de 90 (noventa) dias de gratuidade, a emissão da ProID será regida por nova normatização, que estabelecerá as condições e os custos aplicáveis. Art. 5º As Cédulas de Identidade Profissional em modelo físico, emitidas anteriormente pelos CRBMs e que não possuam data de validade nelas expressa, continuarão a ser aceitas como documento de identificação, desde que o profissional esteja com sua inscrição regular e ativa no respectivo CRBM. Parágrafo único. As cédulas de caráter provisório, por sua natureza, perderão sua validade automaticamente ao término do prazo nelas especificado, sendo obrigatória a emissão da nova ProID para a continuidade do exercício profissional. Art. 6º O QR Code, enquanto dispositivo de segurança, constitui elemento essencial da ProID. Sua verificação por meio de dispositivo eletrônico idôneo comprovará a autenticidade, a validade e a regularidade do registro profissional em tempo real. Art. 7º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora-Secretária