DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100194 194 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.092, DE 23 DE JULHO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025, apreciando a Deliberação nº 127/2025-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-MA para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, com a suplementação do valor de R$ 9.079.529,29 (nove milhões, setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), passando para o valor total de R$ 47.899.968,15 (quarenta e sete milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), Processo Sei nº 00.005586/2024-84, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 38.344.961,28, R. de Capital R$ 3.427.500,00, Superávit Financeiro R$ 6.127.506,87; totalizando em R$ 47.899.968,15. - Despesas correntes R$ 40.533.672,80, D. de Capital R$ 7.366.295,35; totalizando em R$ 47.899.968,15. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.093, DE 23 DE JULHO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025, apreciando a Deliberação nº 128/2025-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-CE para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, com a suplementação do valor de R$ 10.010.719,00 (dez milhões, dez mil, setecentos e dezenove reais), passando para o valor total de R$ 54.097.621,00 (cinquenta e quatro milhões, noventa e sete mil, seiscentos e vinte e um reais), Processo Sei nº 00.005466/2024-87, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 43.178.902,00, R. de Capital R$ 10.918.719,00; totalizando em R$ 54.097.621,00. - Despesas correntes R$ 51.115.471,00, D. de Capital R$ 2.982.150,00; totalizando em R$ 54.097.621,00. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.094, DE 23 DE JULHO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025, apreciando a Deliberação nº 130/2025-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-RS para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, com a suplementação do valor de R$ 15.252.197,82 (quinze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), alterando o valor total para R$ 137.955.720,92 (cento e trinta e sete milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), Processo Sei nº 00.006274/2024-98, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 118.755.355,37, R. de Capital R$ 19.200.365,55; totalizando em R$ 137.955.720,92. - Despesas correntes R$ 129.415.720,92, D. de Capital R$ 8.540.000,00; totalizando em R$ 137.955.720,92. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 187, DE 31 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a instauração de processo administrativo para Eleição Direta referente aos mandatos de Conselheiros do CREFITO-21, gestão 2025-2029, e a designação do sorteio público eleitoral, visando a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 601, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o desmembramento do CREFITO-1, e pela Resolução-COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de 2025, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, resolve: Art. 1º Por meio da presente Portaria, instaura-se processo para a eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região - CREFITO-21, referente ao mandato 2025-2029, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/1975. Art. 2º O processo eleitoral será regido pela Resolução-COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de 2025. Art. 3º O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na circunscrição de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, será realizado no dia 20 de agosto de 2025, às 9h, na subsede do CREFITO-1, localizada na Rua Dr. Arnaldo Escorel, 564 - Tambauzinho - João Pessoa/PB - CEP: 58042-080. Art. 4º Determino que o CREFITO-1 seja oficiado para que encaminhe a listagem dos profissionais aptos a participarem do sorteio, a ser publicada no sítio eletrônico do COFFITO, nos termos do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 608/2025. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.434, DE 3 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a responsabilidade técnica e ética, os deveres, as prerrogativas e o cadastro dos coordenadores de cursos de graduação em medicina e dos campos de estágio curriculares, e estabelece normas para a fiscalização e a interdição ética. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na XXI Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 3 de julho de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta resolução estabelece a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores dos cursos de medicina quanto aos campos de estágio, incluindo-se o estágio obrigatório de formação em serviço (internato) ou em quaisquer outras atividades que envolvam interações entre graduandos de medicina, preceptores ou professores e médicos com pacientes e/ou familiares; e institui o cadastro único de coordenadores de curso para facilitar a fiscalização da infraestrutura necessária ao aprendizado, conforme disposto nesta resolução. § 1º O objetivo é garantir um ato médico supervisionado e a segurança do paciente atendido em cenários de ensino para um aprendizado eficiente e de boa qualidade, envolvendo práticas clínicas seguras, comunicação efetiva, ética, humanização, prevenção de erros e valorização da relação médico-paciente. § 2º O coordenador de curso de graduação em medicina, no âmbito das atribuições descritas nessa resolução, responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição. § 3º O médico que atua como preceptor ou professor em campo de estágio não substitui, nem exclui, a responsabilidade técnica do coordenador do curso, configurando-se como corresponsável limitado às atividades que supervisiona diretamente. Art. 2º É competência do CFM e dos CRMs regular e fiscalizar todas as atividades que envolvam o exercício da medicina mediante a Lei nº 3.268/1957, incluindo as de coordenação dos cursos de graduação em medicina, contidas na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, sem prejuízo da supervisão pedagógica e regulatória do Ministério da Educação (MEC). Parágrafo único. Esta resolução não tem o alcance de fiscalizar ou interferir na atuação do coordenador de curso de graduação de medicina quanto ao estabelecimento dos padrões pedagógicos, da estrutura curricular, da infraestrutura educacional e do corpo docente para fins de autorização e reconhecimento do curso de medicina em respeito à autonomia universitária e às prerrogativas do MEC. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os efeitos desta resolução, aplicam-se os seguintes conceitos e definições: I - Instituição de ensino superior (IES): instituição autorizada a ofertar cursos de educação superior, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. II - Coordenador de curso de graduação em medicina: profissional médico legalmente habilitado, com registro ativo e regular no CRM da jurisdição onde atua, designado pela IES para a gestão integral do Projeto Pedagógico do Curso de Medicina (PPC), abrangendo suas dimensões acadêmica, didático-científica, ética e administrativa. III - Coordenador de estágio obrigatório de formação em serviço (internato): profissional médico formalmente designado pela IES e pelo coordenador do curso de medicina para gerenciar, operacionalizar e supervisionar diretamente as atividades práticas dos estudantes no estágio curricular obrigatório de formação em serviço (internato), garantindo a conformidade com as diretrizes éticas, técnicas e pedagógicas estabelecidas no PPC e pelo coordenador do curso de medicina. IV - Campos de estágio no curso de medicina: toda unidade, serviço, setor ou estabelecimento de saúde, público ou privado, que mantenha convênio formal com instituição de ensino superior responsável por curso de graduação em medicina e que seja utilizado para o desenvolvimento de atividades práticas curriculares obrigatórias, contidas no projeto pedagógico do curso, aprovado no ato autorizativo de funcionamento e que envolvam a interação entre estudantes e médicos professores ou preceptores em qualquer cenário prático de ensino/aprendizagem de disciplinas médicas. Incluem-se tanto as atividades envolvendo o contato direto do estudante com pacientes, familiares ou situações clínicas, em qualquer nível de atenção à saúde, laboratórios de técnica cirúrgica, laboratórios de habilidades clínicas com ou sem simulações realísticas e sempre sob supervisão direta e obrigatória de profissional médico habilitado. V - Estágio curricular obrigatório de formação em serviço (internato): etapa integrante e obrigatória da graduação, caracterizada por um processo específico de imersão integral e intensiva do estudante em cenários reais de prática profissional médica sob supervisão direta e contínua de médicos preceptores e professores, regulamentada pelas diretrizes curriculares dos cursos de medicina. Seu objetivo precípuo é a integração plena e progressiva dos conhecimentos teóricos e habilidades clínicas, desenvolvendo a autonomia e a responsabilidade inerentes ao exercício do ato médico, preparando o futuro profissional para atuar de forma competente, ética e segura. VI - Estágio curricular obrigatório: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao estudante a vivência em situações reais de trabalho na área da saúde, sendo realizado na comunidade ou com pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, colaborando no processo educativo. CAPÍTULO III DO COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA Art. 4º O coordenador do curso de medicina deve obrigatoriamente ser médico, em consonância com a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em seu art. 5º, inciso IV, e ter seu registro no CRM do local de jurisdição onde os campos de estágio são desenvolvidos. § 1º Em caso de campos de estágios curriculares desenvolvidos em outra jurisdição, é necessário que o coordenador de curso de graduação tenha inscrição em cada jurisdição. § 2º Em se tratando de cargo de responsabilidade técnica, o médico desempenhando o papel de coordenador de curso de graduação ou de coordenador de estágio curricular obrigatório deve receber remuneração justa e digna para essa função. § 3º O coordenador de curso em campos de estágio deve ser o guardião e fiscalizar os atos próprios dos médicos, seus aspectos jurídicos, sua responsabilidade e autonomia e os limites inerentes a essas atribuições, de acordo com as normas éticas pertinentes editadas pelo CFM. Art. 5º O coordenador do curso de medicina, nos termos da lei, é o responsável técnico perante os CRMs pelos aspectos formais, éticos e técnicos do funcionamento dos campos de estágios contidos no PPC, aprovados pelo ato autorizativo do MEC. § 1º O provisionamento do cargo, ou função, de coordenador do curso de medicina se dará por designação da própria IES, desde que tenha registro ativo no CRM da jurisdição da IES, sem qualquer interferência com a autonomia administrativa e pedagógica da IES. § 2º No caso da existência de vice-coordenador, coordenadores de internato, coordenadores de campo de estágios locais ou similares, esses deverão ser médicos com registro ativo no CRM da jurisdição. § 3º O coordenador do curso de medicina detém a responsabilidade técnica primária, indelegável e hierárquica sobre todas as atividades de ensino e aprendizagem de disciplinas médicas. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DO COODENADOR DE CURSO Art. 6º São deveres do coordenador do curso nos campos de estágio curriculares: I - garantir que todos os professores e/ou preceptores tenham inscrição no CRM da jurisdição do campo de estágio; II - assegurar que o ensino de disciplinas especificamente médicas seja ministrado por médicos devidamente inscritos no CRM da jurisdição; III - assegurar que todos os alunos tenham supervisão médica presencial e adequada ao objetivo de aprendizagem dentro do campo de estágio e alinhado com o PPC; IV - respeitar todas as normas exaradas pelo CFM; V - proceder ao cadastramento no CRM de dados e informações sobre os campos de estágios e, se houver, o coordenador do internato médico; VI - assegurar ao CRM acesso às instalações físicas dos diversos campos de formação do curso; VII - zelar pela segurança dos pacientes em todos os campos de estágio, implementando e monitorando protocolos de biossegurança e de assistência e adotando as medidas corretivas necessárias diante de não conformidades; VIII - comunicar ao CRM quaisquer irregularidades, infrações éticas ou eventos adversos graves observados nos campos de estágio que envolvam estudantes, professores ou preceptores; IX - promover a educação permanente dos professores e preceptores, especialmente no que tange às diretrizes éticas, técnicas e pedagógicas da preceptoria em medicina; X - fornecer todas as informações solicitadas pelo CRM nos prazos estabelecidos pela autarquia; XI - monitorar continuamente a adequação das condições de infraestrutura e dos recursos humanos dos campos de estágio à formação médica proposta no PPC, assegurando que a qualidade da aprendizagem e a segurança do paciente não sejam comprometidas por deficiências, compartilhamento com outras IES ou alterações nessas condições; XII - notificar imediatamente o CRM, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre qualquer alteração nas condições dos campos de estágio que possa comprometer a qualidade da formação médica, a segurança do paciente ou que resulte em descumprimento do PPC.