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Diário Oficial da União · 01/08/2025 · pág. 196

DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100196 196 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º - Dar publicidade a proposta orçamentária do Conselho Regional de Educação Física-CREF5-CE, devidamente aprovada, para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita em R$ 8.199.764,50 (oito milhões cento e noventa e nove mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 01 de agosto de 2025. RENNE MAZZA CRUZ Anexo I . .Rubrica .Receitas .Vr.(R$) . .6.2.1.1.01.01 .Contribuições .R$ 5.308.874,50 . .6.2.1.1.01.04 .Exploração de Serviços .R$ 1.000,00 . .6.2.1.1.01.05 .Financeira .R$ 560.000,00 . .6.2.1.1.01.07 .Outras Receitas Correntes .R$ 29.000,00 . .6.2.1.1.01.06.002 .Tranferências/Auxílio .R$ 320.900,00 . .6.2.1.1.02.05.001 .Tranferência de capital/auxílio .R$ 479.990,00 . .6.2.1.4.01.01.001 .Superavit financeiro .R$ 1500.000,00 . .Total da Receita Orçada . .R$ 8.199.764,50 . .Rubrica .Despesas corrente e capital .Vr.(R$) . .6.2.2.1.01.01 .Despesa Corrente .R$ 7.331.139,38 . .6.2.2.1.02.02 .Despesa de Capital .R$ 868.625,12 . .Total de Despesa Orçada . .R$ 8.199.764,50 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 122, DE 21 DE JULHO DE 2025 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em atendimento ao Decreto n.º 8.539/2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e ao pleno atendimento às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar o esforço organizacional no cumprimento das normas legais e regimentais que regem o Sistema COFEN/COREN's; CONSIDERANDO a necessidade de correção meramente formal quanto à área de formação exigida para o cargo de Assessor da Presidência, a fim de contemplar, também, a formação em Bacharelado em Enfermagem; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo SEI n.º 00231.002565/2025-74;CONSIDERANDO a deliberação tomada na 452ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 21 de julho de 2025;decide: Art. 1º A área de formação exigida para o cargo de Assessor da Presidência passa a ser: Área de Formação: Secretariado Executivo, Administração ou Bacharelado em Enfermagem. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS DECISÃO COREN-GO Nº 1.658, DE 8 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação da 2ª Reformulação Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. A presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás no uso de suas atribuições legais e regimentais e; Considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2025; Considerando, o artigo 43 da Lei n. 4320/1964, onde pondera a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro comprovado no Balanço do exercício anterior, tendência de excesso de arrecadação, produto de operação de crédito, bem como por anulação parcial de dotações orçamentárias. Considerando,o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46; Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; Considerando a deliberação do plenário em sua 779ª Reunião Ordinária de Plenário realizada no dia 08 de julho de 2025, decide: Art. 1º - Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária de 2025, elaborada pela Assessoria Contábil e apresentada pela Controladoria Interna do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás ao Plenário. Art. 2º - A reformulação tem como origem de recurso o crédito adicional correspondente ao superávit financeiro dos exercícios anteriores, no qual o valor proposto a ser utilizado é de R$ 3.417.000,00 (três milhões, quatrocentos e dezessete mil reais). Art. 3º - Em face da Reformulação com utilização do superávit, o Regional propõe alteração que majora o valor global do orçamento de R$ 26.813.320,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e treze mil, trezentos e vinte reais) para R$ 30.230.320,00 (trinta milhões, duzentos e trinta mil, trezentos e vinte reais). Art. 4º - O Regional propõe ainda a reformulação na conta salário (6.2.2.1.1.01.31.90.011.001), utilizando para tanto, a conta de capital (Reserva de Contingência) no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), na qual não altera o valor global do orçamento. Art. 5º Esta decisão entra em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. THAIS LUANE PEREIRA DE ALMEIDA PRADO Presidente do Conselho WEVERTON TEODORO DE JESUS Secretário LIMÊNIA FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA Tesoureira CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN/RJ Nº 1.260, DE 2 DE JULHO DE 2025 Homologar o resultado final dos candidatos classificados para atuarem como colaboradores do Projeto Especial "CAPACITA COREN". A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, juntamente com o Primeiro Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Decisão Coren-RJ nº 1144/2024, de 14 de maio de 2024, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO: I. A competência legal do COREN/RJ prevista no art. 15, VIII, da Lei 5.905/73 de "zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam", o objetivo estratégico previsto no plano plurianual 2025/2027 de "Fortalecer, ampliar e ofertar novos projetos e programas especiais do Coren-RJ aos profissionais de enfermagem", do qual decorre a iniciativa estratégica de "Criação Projetos e Comissões de Valorização e Desenvolvimento do profissional de enfermagem"; II. A capacitação e o aprimoramento do conhecimento profissional por meio de capacitação praticam e teórica favorecem o cumprimento das missões institucionais do COREN/RJ, no sentido de fazer cumprir a Lei 7.498/86 e os regulamentos técnicos e éticos que disciplinam o exercício da profissão; III. O que consta no Regimento Interno do Coren-RJ, aprovado pela Decisão Coren-RJ nº 1.444 de 14 de maio de 2024, Art. 1º § 1º e Art. 7º, inciso XVI. IV.Tudo o que consta na Decisão Coren-RJ n.º 1.222, de 12 de fevereiro 2025, que atualiza o regulamento do Projeto Especial "CAPACITA COREN", e dispõe sobre o projeto de capacitação dos profissionais de enfermagem promovido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ e dá outras providências.". V. A publicação divulgada no site oficial do COREN-RJ, contendo a relação nominal dos candidatos classificados, em conformidade com o Art. 18 da Decisão Coren-RJ n.º 1.222, de fevereiro de 2025. decide: Art. 1º - Homologar o resultado final dos candidatos classificados para atuarem como colaboradores do Projeto Especial "CAPACITA COREN". Art. 2º - Esta decisão entrará em vigor na data da sua assinatura. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Primeiro-Secretário ANEXO . .NOME DO CANDIDATO ÁREA DE ESPECIALIDADE CLASSIFICAÇÃO FINAL/ ESPECIALIDADE . .PATRINY MARCELLE MARIANO GOMES .ALTA . COMPLEXIDADE E TERAPIA INTENSIVA .1º . .LUIZ GUSTAVO TORRES DIAS DA CRUZ .ALTA . COMPLEXIDADE E TERAPIA INTENSIVA .2º . .CRISTIANE MARIA DE SOUSA .ATENÇÃO BÁSICA .1º . .JOSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA .ENFERMAGEM CLÍNICA .1º . .FABÍOLA BRAZ PENNA .GESTÃO EM SAÚDE .1º . .PRISCILLA DUARTE SOARES CORREA .SAÚDE DA CRIANÇA E A D O L ES C E N T E .1º . .JULIANA SANTOS LINDESAY JERONIMO .SAÚDE DA CRIANÇA E A D O L ES C E N T E .2º . .KELLY CURITIBA PIMENTA DE CARVALHO Q U E I R OZ .SAÚDE DA MULHER .1º . .PATRÍCIA DA SILVA OLÁRIO .SAÚDE DO IDOSO .1º . .JOÃO NUNES MAIDANA JÚNIOR .SAÚDE MENTAL .1° . .LARISSA ADMÁ DE SOUZA PEREIRA .SAÚDE MENTAL .2º . .ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA .URGÊNCIA E EMERGÊNCIA .1º . .LÍVIA GUIMARÃES ANDRADE .URGÊNCIA E EMERGÊNCIA .2º . .ANA LAURA BIRAL CORTES .URGÊNCIA E EMERGÊNCIA .3º CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS DECISÃO COREN-RJ Nº 1.264, DE 18 DE JULHO DE 2025 Autoriza a abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento Coren-RJ para o exercício de 2025, no valor de R$6.940.000,00 (5ª Reformulação Orçamentária). A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ, juntamente com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/73, combinado com o art. 6º da Resolução COFEN nº 503/2016 e; CONSIDERANDO: a) O art. 165 §5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre a obrigatoriedade do orçamento na Administração Pública; b) Os arts. 23, XXI e 24, IX, ambos do Regimento Interno do Coren-RJ, que atribuem à Diretoria a competência de elaborar a proposta de orçamento da Administração Pública; c) A Resolução COFEN nº 503/2016, que estabelece procedimentos para apresentação de Proposta e Alterações orçamentárias e dá outras providências; d) A Resolução COFEN nº 532/2017, que altera o artigo 3º da Resolução COFEN nº 503/2016 e) O constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320,/64; f) O constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 85 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; g) A necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, com abertura de créditos suplementações de algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas, em que as principais rubricas a serem alteradas são: "Serviços Relacionados a Tecnologia da Informação", "Serviços de Alimentação", "Serviços Bancários", "Congressos, Convenções, Conferências, Seminários, Simpósios e Reuniões", "Transferência para o COFEN - Cota-Parte (1/4)", "Jetons e Gratificações a Conselheiros" e "Bens de Informática"; h) A urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira e que a presente abertura de créditos e suplementações não torna automática a aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e aprovação da Presidência do COREN-RJ, no limite de 25% do orçamento aprovado para o exercício de 2025; i) O disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da Decisão COREN-RJ nº 1190/2024; j) O conteúdo do Processo Administrativo COREN-RJ em sua 705ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada em 18/07/2025.decide: Art. 1º. Autorizar a abertura de créditos adicional suplementar, no valor R$ 6.940.000,00 (seis milhões, novecentos e quarenta mil reais). Art. 2º. Os recursos disponíveis para ocorrer à abertura dos créditos são os provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024 do Coren-RJ no valor de R$ 1..190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais). Art. 3º. Os recursos disponíveis para ocorrer à abertura dos créditos são os provenientes da utilização do excesso de arrecadação do exercício de 2025, apurado no saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada no valor de R$ 5.750.000,00 (cinco reais e dezoito centavos). Art. 4º. Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa e da Receita modificado em face da presente decisão. Art. 5º. O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, terá o valor de R$ 83.512.256,18 (oitenta e três milhões, quinhentos e doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos).Art. 6º. A receita será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Corem-RJ 1190/2024, observada a seguinte classificação: I Receita Corrente: R$ 82.322.256,18 a.Receitas de Contribuições: R$ 67.176.218,67 b. Receita Patrimonial: R$ 8.995.981,33 c. Receita de Serviços: R$ 5.865.841,87 d. Outras Receitas Correntes: R$ 284.214,31 II. Receitas de Capital: R$ 1.190.000,00 a. Outras Receitas de Capital: R$ 1.190.000,00 III. Total da Receita: R$ 83.512.256,18 Art. 7º. A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-RJ 1190/2024, observada a seguinte classificação: I Despesa Corrente: R$ 82.602.256,18 a. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 24.989.270,00 b. Outras Despesas Correntes: R$ 57.612.986,18 II. Despesa de Capital: R$ 910.000,00 a. Investimentos: R$ 910.000,00 b. Inversões Financeiras: R$ 0,00 c. Amortização da Dívida: R$ 0,00 III. Total da Despesa: R$ 83.512.256, 18 Art. 8º. Esta Decisão entra em vigor após a homologação pelo COFEN. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Primeiro-Secretário DECISÃO COREN/TO Nº 59, DE 10 DE JULHO DE 2025 Autoriza a reprogramação do Orçamento de 2025 no valor de R$ 588.410,19 (Quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e dezenove centavos) por repasse de convênio para o Projeto Pró-Ética, por Créditos Adicionais Suplementares. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, com a Tesoureira da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal n° 5.905/1973 e Regimento interno do COREN/TO. CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigo 43, e seus parágrafos e incisos, da Lei n° 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - artigos 85 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen n° 340/2008; CONSIDERANDO o artigo 4° da Resolução Cofen n° 503/2006, parágrafo 1°, que estabelece procedimentos para alterações orçamentárias;