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Diário Oficial da União · 04/08/2025 · pág. 28

DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400028 28 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - elaborar e apresentar anualmente ao respectivo conselho de educação relatório de monitoramento da política de Educação Integral. Art. 12. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral, compete às escolas: I - realizar escuta qualificada junto à comunidade escolar para identificar demandas, avaliar a implementação e fortalecer a participação no planejamento da Educação Integral em Tempo Integral na unidade educacional; II - estabelecer e monitorar indicadores próprios para acompanhar o processo de implementação e os resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes; III - revisar periodicamente, com participação da comunidade, o PPP, à luz dos dados de monitoramento e da concepção de Educação Integral; IV - identificar demandas relacionadas a transporte e alimentação escolar e colaborar com a secretaria de educação para o atendimento adequado; V - identificar necessidades de infraestrutura e de pessoal, articulando-se com a secretaria de educação para seu atendimento; VI - garantir o AEE aos educandos que dele necessitem, em articulação com o sistema de ensino; VII - contemplar, nas práticas de gestão escolar, as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica; VIII - apoiar os profissionais da escola na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando recursos e oportunidades de formação continuada em serviço; IX - adotar práticas de sustentabilidade ambiental no cotidiano escolar, promovendo consumo consciente, reutilização e redução de desperdícios; X - planejar as atividades em finais de semana, de modo a favorecer a participação familiar e comunitária e o fortalecimento dos vínculos e convivência; XI - executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados priorizando ações pedagógicas e de melhoria da infraestrutura física e pedagógica; e XII - promover a escuta ativa dos estudantes em decisões pedagógicas e organizacionais, incentivando a formação de grêmios, conselhos mirins ou outras instâncias participativas, envolvendo-os, com mediação pedagógica, na gestão dos tempos e espaços da escola. Seção III Da Articulação Intersetorial e Integração com Territórios e Comunidades Art. 13. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete aos sistemas de ensino: I - desenvolver estratégias para a busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais na prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar na Educação Integral em Tempo Integral; II - identificar e mapear oportunidades e serviços disponíveis nos territórios que possam contribuir com o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecendo redes de proteção e promoção de direitos; III - definir e implementar protocolos específicos para a integração das ações de política educacional com as ações desenvolvidas, pelo poder público local e organizações da sociedade civil nas políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia e formação para o trabalho; IV - incentivar e apoiar a realização de parcerias entre escolas e equipamentos públicos, organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território, assegurando a articulação intersetorial nos diferentes níveis de governo e nas regiões administrativas, promovendo a atuação integrada entre as secretarias e órgãos governamentais; V - estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais e que tenham compromissos com treinos, competições, ensaios ou apresentações artísticas coincidentes com o horário e a jornada regular da Educação Integral em Tempo Integral; VI - estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes e famílias atendidas em serviços de saúde e assistência social e que tenham compromissos na forma de consultas, atendimentos ou eventos semelhantes; e VII - estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA, assegurando a atuação integrada da escola com conselhos tutelares, defensorias, Ministério Público e demais instâncias de proteção, defesa e controle social dos direitos tendo como foco o pleno desenvolvimento dos sujeitos. Art. 14. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete às escolas: I - coordenar ações para a busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais, aos educandos de sua unidade educacional, com foco na prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar na Educação Integral em Tempo Integral; II - fortalecer os vínculos de colaboração e das ações de articulação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento no território, promovendo a integração da escola com as demais políticas públicas e serviços de forma permanente e institucionalizada; III - identificar necessidades de melhoria dos protocolos específicos para a integração intersetorial no território; articulando-se com a secretaria de educação para seu aperfeiçoamento; IV - implementar parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território escolar, integrando-os às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento previstas no PPP; V - incentivar a integração de ambientes e espaços comunitários, praças, parques e áreas verdes, e equipamentos públicos de diferentes tipos na realização das atividades pedagógicas planejadas intencionalmente, ampliando as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos; VI - promover a articulação da escola com mundo do trabalho, considerando os territórios, os diferentes arranjos produtivos locais, os interesses das juventudes e as diferentes práticas profissionais, tendo em vista o trabalho como princípio educativo; VII - diversificar metodologias, materiais, formas diferenciadas de agrupamento e espaços de aprendizagem que estimulem a educação entre pares e favoreçam a convivência democrática na diversidade; VIII - apoiar os educandos participantes de projetos e iniciativas esportivas, culturais e artísticas na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos de treinos, competições, ensaios e apresentações, a partir das normas estabelecidas no sistema de ensino; IX - apoiar os educandos que sejam atendidos em serviços de saúde e de assistência social na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos em consultas, atendimentos e eventos semelhantes; e X - integrar colegiados e outras formas de colaboração e gestão existentes no território (comissões, fóruns, conselhos), contribuindo com o planejamento, realização e acompanhamento de propostas e ações destinadas à garantia do direito à educação. Parágrafo único. No desenvolvimento das formas de colaboração com entidades privadas previstas no inciso IV, os sistemas de ensino priorizarão parcerias com organizações sociais sem fins lucrativos. Seção IV Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento Art. 15. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento pleno, promovendo todas as suas dimensões: cognitiva, social, cultural, emocional, física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem dos educandos. § 1º A coerência sistêmica de que trata o caput deve observar a integração das diferentes dimensões do desenvolvimento em experiências de aprendizagem que articulem os diferentes campos do conhecimento e as diferentes linguagens e formas de expressão para promover o desenvolvimento da autonomia, da empatia, da criatividade, da consciência crítica e da convivência democrática. § 2º A organização do trabalho pedagógico das escolas deve observar a relação indissociável entre cuidar e educar, com ações pedagógicas intencionais para o acolhimento, higiene, descanso, socialização e escuta ativa. Art. 16. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, nas macroáreas definidas para os Temas Transversais Contemporâneos e no currículo de cada sistema de ensino. Art. 17. Os sistemas de ensino deverão estabelecer orientações pedagógicas para a Educação Integral em Tempo Integral, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica e seus respectivos direitos ao desenvolvimento e aprendizagem. Art. 18. As orientações pedagógicas para a Educação Infantil devem promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem, conforme estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em consonância com a BNCC e com as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, de acordo com resoluções vigentes. Art. 19. As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental deverão promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, e com a BNCC, no que se refere a essa etapa de ensino, priorizando atividades que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes e contemplem as diferentes dimensões do conhecimento, da cultura e da vida social, conforme preconizam esses referenciais, conforme as resoluções vigentes. Art. 20. As orientações pedagógicas para o Ensino Médio deverão promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens e que favoreçam o pleno desenvolvimento dos estudantes, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, com a BNCC no que se refere a essa etapa, com os Parâmetros Nacionais para os Itinerários Formativos do Ensino Médio, e com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, seguindo as resoluções vigentes. Art. 21. Na dimensão estratégica do currículo, das práticas pedagógicas e da avaliação, compete aos sistemas de ensino: I - elaborar orientações pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral para orientar as unidades educacionais de sua rede de ensino; II - apoiar a contextualização das orientações pedagógicas pelas escolas com base em seus territórios; III - assegurar a organização dos espaços e dos tempos no currículo escolar observando a integração permanente das experiências educativas ao longo da jornada escolar, de modo a superar a lógica de turno e contraturno e a fragmentação entre os componentes curriculares e atividades; IV - assegurar acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivas, considerando, assegurando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte; V - promover a integração de mestres de saberes e da cultura popular nas iniciativas de diversificação pedagógica e curricular de suas unidades educacionais; VI - promover a oferta de Educação Profissional Técnica articulada ao tempo integral no Ensino Médio, de acordo com os princípios e formas de organização definidas na legislação educacional vigente; VII - promover e apoiar, nas unidades que compõem seu sistema de ensino, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico (sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares; VIII - disponibilizar materiais de apoio didático e pedagógico às escolas; e IX - promover e apoiar práticas avaliativas integradas, orientadas para a melhoria contínua dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e que considerem a justiça curricular e a articulação entre os diferentes componentes curriculares. Art. 22. Na mesma dimensão, compete às escolas: I - contextualizar e implementar as orientações pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral definidas em seu sistema de ensino para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica; II - integrar e articular as propostas pedagógicas de maneira contínua e não fragmentada, organizando as práticas educativas da escola de modo a superar a lógica de turno e contraturno na Educação Integral em Tempo Integral e assegurar a articulação e integração entre os diferentes direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento pleno; III - acompanhar a frequência escolar e assegurar a participação efetiva dos educandos em todas as atividades ofertadas; IV - desenvolver práticas inclusivas com recursos diversificados e adequados, considerando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte; V - promover, em articulação com os sistemas de ensino, a participação e integração de mestres da cultura popular e dos saberes tradicionais do território no desenvolvimento das práticas educativas; VI - assegurar, nas práticas educativas da escola, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico (sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares; VII - organizar processos de ensino e aprendizagem personalizados, por meio da diversificação de metodologias, materiais, ambientes, tempos e espaços educativos, promovendo a formação de grupos heterogêneos que estimulem a educação entre pares que favoreçam a convivência democrática entre pessoas de diferentes idades, etapas, origens étnico-raciais, regionais, religiosas, socioeconômicas, de gênero e de sexualidade, e entre pessoas com e sem deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento; VIII - estimular e apoiar a equipe docente na utilização de materiais de apoio didático e pedagógico, com foco na melhoria e diversificação das práticas educativas; IX - promover os direitos digitais, o uso responsável, ético e crítico das tecnologias da informação e comunicação, bem como da educação digital e midiática, com ênfase no desenvolvimento de competências tecnológicas, cidadania, segurança, ética e bem-estar no ambiente digital e o uso de recursos educacionais abertos, incentivando, inclusive, o letramento digital e a capacidade não apenas de acessar e usufruir, mas de produzir tecnologias da informação, programação digital e comunicação, integrando essas práticas às atividades escolares planejadas e ao currículo com vistas à integralidade dos sujeitos e formação de cidadãos conscientes e ativos no contexto digital; X - estimular, acompanhar e orientar os educandos na construção de seus projetos de vida, em perspectiva socialmente referenciada, considerando suas singularidades, interesses e contextos sociais; XI - planejar e implementar ações de recomposição de aprendizagens com base nas dificuldades observadas; e XII - planejar e implementar estratégias de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos educandos que considerem a justiça curricular, a integração entre os diferentes componentes curriculares e a valorização das diferentes formas de aprender e que estejam comprometidas com o alcance dos resultados de aprendizagem para todos os educandos.