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Diário Oficial da União · 04/08/2025 · pág. 29

DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400029 29 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Da Valorização e Formação Permanente de Educadores Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino: I - definir e regulamentar, no âmbito de seu sistema de ensino, a composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa, considerando as demandas da Educação Integral em Tempo Integral; II - assegurar a quantidade, a alocação e a jornada de trabalho adequada dos profissionais de educação, compatíveis com os objetivos e a organização da Educação Integral em Tempo Integral, buscando, sempre que possível, a dedicação exclusiva dos professores a uma única unidade de ensino e sua atuação também em tempo integral na referida unidade; III - planejar e implementar processo de formação continuada em serviço, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral contemplando tanto formações comuns quanto específicas às etapas e modalidades da Educação Básica; IV - assegurar que as ações formativas ocorram tanto na unidade escolar, sob liderança das equipes gestoras, quanto em momentos e situações coordenados pelas equipes técnicas das secretarias de educação; V - assegurar aos profissionais não-docentes a participação em processos formativos que promovam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas; VI - assegurar condições de trabalho e de progressão nas carreiras para todos os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral; VII - estimular a participação dos profissionais da educação em projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de compartilhamento de práticas voltados à Educação Integral em Tempo Integral; e VIII - fomentar a articulação entre as redes de ensino e as Instituições de Educação Superior - IES, promovendo a integração dos estágios curriculares obrigatórios às escolas de Educação Básica, bem como o desenvolvimento de ações de extensão e programas de iniciação à docência, de modo a fortalecer a formação inicial na prática e em contexto real, alinhada aos princípios e estrutura da Educação Integral em Tempo Integral. Art. 24. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete às escolas: I - identificar e comunicar às secretarias de educação sobre as necessidades de recomposição ou ampliação do quadro de professores e profissionais de apoio à implementação da Educação Integral em Tempo Integral; II - realizar ações de gestão de pessoas que garantam o bom funcionamento cotidiano da unidade escolar e a consecução dos objetivos educativos; III - coordenar processos de formação continuada em serviço, no âmbito da própria escola, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral; IV - incluir os profissionais não-docentes (funcionários da secretaria escolar, de limpeza, de alimentação) em ações formativas integradas ao PPP, valorizando suas contribuições e experiências; V - desenvolver iniciativas que promovam a melhoria das condições de trabalho, com foco no bem-estar, incluindo aquelas relacionadas ao clima e à convivência democrática na escola; VI - apoiar a participação dos profissionais da educação em ações formativas externas, como projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de práticas com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral; e VII - estabelecer parcerias com IES para acolher e acompanhar estudantes de licenciatura em estágios curriculares obrigatórios, bem como em projetos e programas de iniciação à docência e ações de extensão, contribuindo para a formação inicial na Educação Integral em Tempo Integral na prática e para o fortalecimento do diálogo entre a escola e os processos formativos dos futuros educadores. Seção VI Do Monitoramento e Avaliação Art. 25. Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete aos sistemas de ensino: I - implementar estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral, alinhadas aos objetivos e metas a serem definidos conforme os termos do inciso III do art. 11. II - disponibilizar os resultados da avaliação às unidades escolares da rede de ensino, de forma sistematizada, favorecendo o autoconhecimento institucional e a melhoria contínua; III - orientar e acompanhar a aplicação dos resultados das avaliações no planejamento de ações para o aprimoramento da equidade e qualidade da oferta educacional e do trabalho pedagógico das escolas; e IV - realizar estudos e pesquisas sobre processos, variáveis críticas e resultados da implementação da política, em articulação com organizações da sociedade civil, centros de pesquisa e IES com expertise no tema. § 1º O processo de monitoramento e avaliação deve assegurar a participação dos profissionais de educação e das comunidades escolares em todas as suas etapas, integrando avaliação de natureza diagnóstica, formativa e somativa. § 2º Nas estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral de que trata o inciso I, devem ser contemplados, no mínimo, informações, dados e indicadores: I - de equidade na distribuição das matrículas; II - educacionais (taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão e indicadores de aprendizagem e desenvolvimento pleno); III - de condições de infraestrutura física e pedagógica; IV - de efetivação da gestão democrática; e V - de qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios. Art. 26. Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete às escolas: I - implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa em conformidade com as orientações emanadas do sistema de ensino; II - planejar e conduzir momento colaborativos de análise, reflexão e tomada de decisão com base nos resultados das avaliações, considerando as especificidades do território, da comunidade e da dinâmica escolar; III - dialogar com os profissionais da educação, educandos e suas famílias sobre os processos e resultados da avaliação, promovendo a compreensão e envolvimento no processo educativo; e IV - elaborar e revisar planos de ação para o aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo Integral e seus efeitos sobre a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos em sua escola. Parágrafo único. As escolas devem reconhecer a importância e assegurar a participação ativa das famílias e da comunidade no cotidiano escolar da jornada de tempo integral, promovendo canais permanentes de escuta, diálogo e corresponsabilidade nos processos de acompanhamento, avaliação e tomada de decisão, de modo a fortalecer o vínculo escola-comunidade e ampliar as condições para o desenvolvimento integral dos educandos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Compete ao Ministério da Educação - MEC, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, apoiar os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. Art. 28. Os sistemas de ensino deverão revisar e atualizar, no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Resolução, os normativos que regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral em suas respectivas redes de ensino. Parágrafo único. Os sistemas de ensino que não possuem normativo específico sobre a Educação Integral em Tempo Integral deverão elaborá-lo e instituí- lo dentro do mesmo prazo estabelecido no caput. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONEC TADAS RESOLUÇÃO CE/ENEC Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2025 Altera a Resolução CE/ENEC nº 5, de 5 de janeiro de 2025, para alterar o órgão responsável pelo monitoramento do Programa Aprender Conectado. O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS, no uso das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Resolução CE/ENEC nº 5, de 5 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................................... I - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação (FUST), Serviço de Atendimento ao Cidadão (Gesac), Wi-Fi Brasil Terrestre e Programa Aprender Conectado, do Ministério das Comunicações (MCom). II - Obrigações de Fazer e compromissos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). ....................................................................................... (NR)" Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO DE JÚNIOR Coordenador do Comitê Substituto INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 513, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital Inep nº 72, de 22 de novembro de 2021, resolve: Art. 1º REVOGAR O RESULTADO DE APROVAÇÃO SUB JUDICE de BRUNA RAYANE DE SOUSA LIMA (CPF nº .119.456-*), código de inscrição nº 211120210376845, conforme Portaria nº 103, de 25 de março de 2022, publicada no DOU nº 59, Seção 1, página 89, de 28/03/2022, acerca da relação de aprovados na condição "SUB JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2021/1, disciplinado pelo Edital Inep nº 72, de 22 de novembro de 2021, em decorrência da Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001032-25.2021.4.03.6005 / Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO PORTARIA Nº 514, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital Inep nº 35, de 04 de maio de 2022, resolve: Art. 1º REVOGAR O RESULTADO DE APROVAÇÃO SUB JUDICE de PEDRO HENRIQUE SOUZA ALMEIDA (CPF .582.908-), código de inscrição nº 221120210529342, conforme Portaria nº 444, de 07 de outubro 2022, publicada no DOU nº 193, Seção 1, página 54, de 10/10/2022, acerca da relação de aprovados na condição "SUB JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2022/1, disciplinado pelo Edital Inep nº 35, de 04 de maio de 2022,, em decorrência da Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000081-94.2022.4.03.6005 / Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 4ª Turma. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO PORTARIA Nº 515, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital nº 205, de 15 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º REVOGAR O RESULTADO DE APROVAÇÃO SUB JUDICE de SVETLANA KOZHEMIAKINA BEDUSCHI (CPF nº .688.169-), código de inscrição nº 242120211228196, conforme Portaria nº 433, de 03 de junho 2025, publicada no DOU nº 125, Seção 1, página 125, de 07/07/2022, acerca da relação de aprovados na condição "SUB JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2024/2, disciplinado pelo Edital nº 205, de 15 de outubro de 2024, em decorrência da Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004865-80.2025.4.04.7202 / Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 4ª Turma. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO