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Diário Oficial da União · 04/08/2025 · pág. 195

DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU. Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 23/3/2016, data da apresentação da prestação de contas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data do despacho do Grupo Executivo de Prestação de Contas (peça 168), em 22/4/2016, e a data do checklist de Triagem Processual 1020/2022 (peça 167), 6/5/2022, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-005.178/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marco Aurélio Bertaiolli (094.202.758-25) e Eliana Aparecida Prado Mangini (099.278.568-57). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Mogi das Cruzes-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Município de Mogi das Cruzes-SP e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência ACÓRDÃO Nº 4664/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Sra. Valserina Maria Bulegon Gassen e do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia - Condesus/Quarta Colônia, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito do Convênio 371/2006 - Siafi 566880 (peça 7), cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "XXI Festival Internacional de Inverno". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o evento 9, qual seja, "Ofícios 1359 e 1360/2019, notificaram os responsáveis da manutenção de rejeição da prestação de contas do convênio" (peças 79- 82), em 4/7/2019, e o evento processual seguinte (evento 10), que foi o "Relatório de TCE, concluiu-se pela responsabilização solidária da dirigente e da entidade convenente, imputando-lhes o débito ali quantificado" (peça 103), em 6/1/2023, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 111-114) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada Resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-005.778/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia - Condesus/Quarta Colônia (01.509.149/0001-63); Valserina Maria Bulegon Gassen (064.239.300-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4665/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Wanderson Soares Herculano, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na habilitação e concessão de benefícios previdenciário e assistencial de pensão por morte e LOAS, apurado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35301.000470/2016-39, referente ao NB 21/153.258.913-9, da beneficiária Alice Teixeira de Araújo (instituidor Paulo Brito Vale). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022 (peças 51-53); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça 54); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU. Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 4/11/2011, data do último pagamento indevido realizado, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data da análise inequívoca dos fatos pelo INSS (peça 12, p.1-4) com apontamento da irregularidade, em 22/11/2011, e o monitoramento realizado pelo INSS (peça 12, p.5-9), em 24/12/2015, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-006.143/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wanderson Soares Herculano (055.182.357-71). 1.2. Unidade jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Duque de C a x i a s / R J. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e à Gerência Executiva do INSS - Duque De Caxias/RJ, para ciência. ACÓRDÃO Nº 4666/2025 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor da Associação Asas de Socorro (ASAS), solidariamente com o Sr. Rocindes José Correa, presidente dessa entidade, em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 4.654/2004, celebrado entre o Ministério da Saúde e a referida associação. Considerando que, por meio do Acórdão 5.294/2019-TCU-2ª Câmara (peça 47), este Tribunal, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas da Associação Asas de Socorro, CNPJ 01.052.752/0001-69, e do Sr. Rocindes José Correa, CPF 866.327.608-72, na condição de presidente dessa entidade e os condenou, em solidariedade ao pagamento da dívida e de multa; Considerando que foram feitos os lançamentos no Cadastro de Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares - Cadirreg de que trata o art 1º, §3º, da Resolução - TCU 241/2011; Considerando que, em cumprimento ao Acórdão 5.294/2019-TCU-2ª Câmara (peça 47), foram elaboradas e expedidas as comunicações processuais pertinentes, em conformidade com as disposições legais vigentes; Considerando que, conhecido o teor das deliberações exaradas nestes autos até o presente momento, temos que tanto as multas individuais quanto o débito solidário imputados à Associação Asas de Socorro (01.052.752/0001-69) e ao Sr. Rocindes José Correa (866.327.608-72) foram adimplidas, consoante pesquisa empreendida junto a Plataforma de Gestão de Dívida desta Corte; ao Sistema SISGRU (peças 245, 246, 247 e 248) e, por intermédio da análise dos demonstrativos acostados aos autos às peças 242-244; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pela quitação das referidas dívidas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à Associação Asas de Socorro (01.052.752/0001-69) e Rocindes José Correa (866.327.608-72), ante a quitação do débito solidário a eles aplicado pelo item 9.1 do Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário (peça 47), consoante pesquisas no Sistema SISGRU (peças 245 e 248) e análise de demonstrativo de débito à peça 242; b) expedir quitação à Associação Asas de Socorro (01.052.752/0001-69) ante a quitação da multa a ela aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário (peça 47), consoante pesquisas no Sistema SISGRU (peça 246) e análise de demonstrativo de débito à peça 243; e c) expedir quitação ao Sr. Rocindes José Correa (866.327.608-72), ante a quitação da multa a ela aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário (peça 47), consoante pesquisas no Sistema SISGRU (peça 247) e análise de demonstrativo de débito à peça 244; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-013.751/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Asas de Socorro (01.052.752/0001-69); Rocindes José Correa (866.327.608-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Entidades/Órgãos do Governo do Estado de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Alcântara Coloca (39134/OAB-GO) e Neves Teodoro Rezende de Sousa (28.373/OAB-GO), representando Asas de Socorro; Bruno Alcântara Coloca (39134/OAB-GO) e Neves Teodoro Rezende de Sousa (28.373/OA B - GO), representando Rocindes José Correa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4667/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Amabile Borges Dario, em razão de dano ao erário ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 237447/2012-6 (peça 6), que tinha por objeto o instrumento descrito como "prevalência e fatores de risco para dor lombar em gêmeos". Considerando que mediante o Acórdão 500/2025-TCU-2ª Câmara a responsável teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito (peça 108); Considerando que a responsável apresentou petição (peças 120-121) em que informa sua "impossibilidade financeira" para arcar com o débito a ela imputado, requerendo deste Tribunal autorização para quitar a dívida com "serviços prestados à ciência brasileira, nos moldes em que determina a Portaria 1594/2023 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico", ou, alternativamente, a "quitação de 50% do valor da dívida por meio de prestação de serviços à ciência brasileira, nos termos da portaria mencionada, e dos demais 50% por meio de parcelamento em até 120 vezes, em conformidade com a Instrução Normativa CNPq nº 5, de 13/09/2022";