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Diário Oficial da União · 04/08/2025 · pág. 196

DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400196 196 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que após exame da petição a AudTCE (instrução às peças 126- 128) esclarece que as opções oferecidas pela responsável não podem ser acolhidas, por não se adequarem à legislação aplicável aos casos da espécie (cf. razões expostas com detalhes nos itens 41 a 48 da instrução de peça 128); Considerando, entretanto, que a unidade técnica rememora que este Tribunal tem autorizado, excepcionalissimamente, o parcelamento em até 120 meses em situações nas quais o pagamento em prazos menores poderia comprometer a subsistência do responsável ou inviabilizar o ressarcimento ao erário, prática fundamentada nos princípios da razoabilidade e do interesse público, buscando viabilizar o pagamento sem os custos e delongas processuais de ações de execução, consoante a jurisprudência que colaciona (itens 49-50 da peça 128); Considerando, ademais, que o parcelamento excepcional é acompanhado de condições como a atualização mensal do saldo devedor pela Taxa Selic e a necessidade de comprovação periódica dos pagamentos; Considerando, finalmente, a proposta oferecida pela AudTCE, de que o expediente protocolado seja recebido como mera petição, e que seja autorizado, excepcionalmente, o pagamento do valor integral do débito imputado em 120 parcelas, proposta com a qual se manifestou de acordo o Ministério Público que atua junto ao TCU (peça 130); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) receber os documentos de peças 120 e 121 como mera petição, nos termos do art. 50, §3º, da Resolução TCU 259/2014; b) autorizar, excepcionalmente, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/ o art. 267 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida imposta pelo Acórdão 500/2025-TCU-2ª Câmara em até 120 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; c) comunicar esta decisão à responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis. 1. Processo TC-020.080/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amabile Borges Dario (040.138.499-33). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nina Elizabeth Alvares (166071/OAB-MG), Gabriela Pinheiro (234785/OAB-MG) e outros, representando Amabile Borges Dario. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4668/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de acompanhamento do Acórdão 1.741/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegais atos de concessão de aposentadoria da Fundação Universidade Federal do Piauí, em razão da inclusão de parcela judicial concessiva do reajuste relativo a perdas decorrentes da implantação da URP (26,05%). Considerando que o Acórdão 1.741/2021-TCU-2ª Câmara, dentre outras deliberações, decidiu considerar revel Lauro Oliveira Viana, superintendente de Recursos Humanos da Fundação Universidade Federal do Piauí, pelo descumprimento do Acórdão 8.328/2017-TCU-2ª Câmara; e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que a sanção cominada ao Sr. Lauro Oliveira Viana, na forma do subitem 9.2 do Acórdão 1741/2021-TCU-2ª Câmara, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi deduzida em folha de pagamento da remuneração do referido responsável, nos termos das informações constantes no Relatório de Fichas Financeiras (peças 11-13 e 15); Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 17-19), pugnando pela quitação da referida dívida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. Lauro Oliveira Viana, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.741/2021-TCU-2ª Câmara, e apensar os presentes autos ao TC 021.715/2008-9. 1. Processo TC-010.773/2025-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4669/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2025 sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde Indígena, Distrito Sanitário Especial Indígena - Xingu (Dsei/Xingu), com valor estimado de R$ 13.102.336,32, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de locação de veículos do tipo Pick-Up 4x4 e Van com fornecimento de motoristas (peça 4, p. 1). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que a representante alega, em suma, a violação dos critérios de desempate para Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), previstos na Lei Complementar 123/2006, requerendo, liminarmente, que seja anulado o suposto ato viciado, e reagendada uma nova sessão pública para apresentação das propostas; Considerando que, em relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que está configurado o perigo da demora, mas seria inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso, de modo que se impõe seu indeferimento; Considerando que não há plausibilidade jurídica das alegações da representante, tendo em vista que, no caso em análise, não deveriam ser aplicadas as disposições constantes nos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, na medida em que o valor estimado era superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP, conforme decisão do Pregoeiro, de modo que, quanto ao mérito, a presente representação é improcedente; Considerando as propostas uniformes da unidade técnica (peça 11); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-006.878/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Pantanal Locadora de Automóveis Ltda. (10.596.241/0001-07) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Emerson Alves Pereira e Crislaine Calzavara Mesquita (25745/B/OAB-MT), representando Pantanal Locadora de Automoveis Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Xingu (Dsei/Xingu) e à representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 4670/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), requerendo que esta Corte examine a regularidade, o cumprimento e a efetividade do contrato de gestão celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Turismo ( MTur) e a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), especialmente no que se refere à área de seleção de pessoal, quanto à observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, bem como à constitucionalidade do modelo adotado para a criação desse serviço social autônomo, nos termos da Lei 14.002/2020. Considerando que os questionamentos do representante foram divididos em quatro temas: i) constitucionalidade do modelo da Embratur de serviço social; ii) recursos para o custeio da Embratur; iii) cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; e iv) seleção de pessoal da Embratur. Considerando que, em relação à primeira questão, a AudSustentabilidade verificou que a Embratur possui as características de serviço social atípico, conforme entendimento do STF (RE 789.874/DF, min. Teori Zavascki), assemelhando-se à Apex- Brasil (Agência de Promoção de Exportações do Brasil) e à ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial), entendendo não existir irregularidade no modelo de criação e atuação da Embratur por intermédio da Lei 14.002/2020; Considerando que, no que se refere ao segundo ponto, a unidade técnica concluiu que a Embratur dispõe de meios financeiros para garantir o seu funcionamento, não havendo, até o instante, risco imediato de descontinuidade, contudo, alertou que a situação pode mudar caso novas fontes, como a Lei das Superbets, não sejam confirmadas, destacando a elevada participação da União no custeio da Agência, estimada em cerca de 33% no presente exercício; Considerando que, quanto ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão 1/2020, a AudSustentabilidade constatou que tanto a Embratur quanto o MTur elaboraram os relatórios de desempenho e avaliação previstos no ajuste, no entanto, o relatório de avaliação anual de 2023 e o de monitoramento relativo ao 1º semestre de 2024, de responsabilidade da Comissão de Orientação, Avaliação e Acompanhamento (COA), foram entregues fora do prazo pactuado, motivo pelo qual propôs dar ciência ao MTur da falha verificada; Considerando o registro da análise técnica, que verificou, ainda, que a COA não emitiu parecer acerca do relatório global de avaliação apresentado pela Embratur em março/2024, ponderando, todavia, que essa situação decorreu de simples erro na formalização do 2º termo aditivo ao Contrato de Gestão 1/2020, que procedeu à alteração de vigência do acordo, de 30/4/2024 para 30/5/2025, sem, no entanto, modificar os prazos previstos para entrega e avaliação do mencionado relatório, motivo pelo qual, considerando tratar-se de mera falha formal, propõe dar ciência ao MTur do erro apontado; Considerando que, no que tange à seleção de pessoal da Embratur, a AudSustentabilidade verificou que a demora para a realização de processo seletivo deveu-se a dois fatores: a) imprevisibilidade de receitas da Agência; e b) previsão expressa no Plano de Gestão de Pessoal da Embratur no sentido de que o preenchimento dos cargos efetivos só ocorreria a partir de 2023, assinalando, contudo, que esse atraso não causou prejuízos financeiros à Entidade; Considerando que, em relação ao processo seletivo 1/2004, a unidade técnica apurou duas ocorrências que devem ser objeto de ciência à entidade para evitar sua repetição, quais sejam: a) falhas na publicação no Diário Oficial da União do extrato do edital do certame; e b) ausência de divulgação dos nomes dos candidatos na publicação dos resultados do referido processo seletivo; Considerando que, sobre o quadro de pessoal da Embratur, duas ocorrências foram reportadas: a) classificação do cargo de Auxiliar Administrativo como cargo de confiança; e b) quantidade excessiva de cargos de confiança (em especial, de assessores) no quadro de pessoal da Embratur; Considerando que, em relação à primeira ocorrência, a unidade técnica considerou irregular a situação, tendo em vista os entendimentos deste TCU (Acórdão 1.918/2022-TCU-Plenário, Ministro-Substituto Augusto Sherman e Acórdão 2.952/2021- TCU-Plenário, Ministro Benjamin Zymler, entre outros) e do STF (RE 1.041.210 RG/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 27/9/2018), propondo a expedição de determinação à Embratur; Considerando que, quanto à segunda, a AudSustentabilidade entendeu que a possibilidade de que 50% dos cargos da Embratur sejam ocupados sem processo seletivo, conforme previsto no PCCS da instituição, ofende aos princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, CF); da isonomia (art. 5, caput, da CF), do interesse público e da proporcionalidade, propondo a expedição de determinação à Embratur. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, ante as razões do relator, por unanimidade, em: conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo da adoção das providências registradas no item 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC-010.103/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Ministério do Turismo, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que: 1.7.1.1. em relação ao relatório de avaliação anual relativo ao exercício de 2023 e ao relatório de monitoramento relativo ao 1º semestre de 2024, elaborados pela Comissão de Orientação, Avaliação e Acompanhamento, verificou-se a não observância aos prazos previstos para a emissão dos mencionados pareceres, conforme preconizado no arts. 17 e da Lei 14.002/2020, no art. 18 do Decreto 10.172/2019 e nas cláusulas quinta, inciso II, alínea "b", e décima quinta, parágrafo quinto, alínea "a", do Contrato de Gestão 1/2020 (com a redação dada pelo 1º Termo Aditivo;