DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400213 213 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRCGO Nº 520, DE 28 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a 12ª alteração do plano de cargos e salários - revogação da Resolução 478/2023 e estabelece nova sistemática para a progressão horizontal do Plano de Cargos e Salários (PCS). O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução nº 478/2023, que dispunha sobre a revogação da progressão horizontal dos funcionários do CRCGO. Art. 2º Alterar os capitulos IV e V do plano de cargos e salários do CRCGO, que passa a vigorar nos seguintes termos: CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 26. A Progressão Horizontal é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe funcional. §1º. A Progressão Horizontal será concedida a título de antiguidade e merecimento, nesta ordem, alternadamente, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos. §2º. A Progressão Horizontal será concedida de forma coletiva, sempre no mês de julho. Art. 27. Após a aprovação do enquadramento, o pagamento para o empregado do valor referente às progressões horizontais será realizado no mês subsequente à concessão das mesmas. Art. 28. A Progressão Horizontal por Antiguidade será apurada por anos de exercício no CRCGO, a contar da data de publicação da homologação deste regulamento no Diário Oficial da União e, será concedida automaticamente ao empregado que completar o interstício de 10 (dez) anos no mesmo Nível salarial da Classe em que está enquadrado. § 1º. A primeira progressão por "antiguidade" será realizada em julho de 2025. § 2º. Caso o empregado não tenha completado o período de 10 (dez) anos de efetivo serviço no CRC-GO no mesmo nível da classe funcional na data referenciada no § 1º deste artigo, somente terá direito à progressão horizontal por "antiguidade" na ocasião da próxima progressão por "antiguidade". Art. 29. A Progressão Horizontal por Merecimento dar-se-á pela ascensão do docente ao nível salarial imediatamente superior àquele em que estiver posicionado, com base no resultado da Avaliação de Desempenho Individual. § 1º. A Avaliação de Desempenho Individual será realizada anualmente, sempre no mês de janeiro em relação ao ano anterior. § 2º. A Progressão Horizontal por Merecimento será concedida com base na pontuação obtida pelo empregado nas quatro últimas avaliações. Art. 30. Os critérios para a Progressão Horizontal são: a. Cumprimento das metas do Sistema de Gestão de indicadores (SGI) de acordo com a área de atuação; b. Assiduidade mínima de 85% nos anos de avaliação; c. Não ter notificação de erros administrativos ou de má conduta recorrentes; d. Ausência de sansões disciplinares; e. Avaliação de Desempenho Individual realizada pelo chefe do setor e homologada pela superintendência. § 1º. Para ter direito a Progressão Horizontal por Merecimento o empregado deverá participar obrigatoriamente das ultimas 4 (quatro) avaliações. § 2º. Para ter direito a Progressão Horizontal por Merecimento alem dos critérios acima o empregado deverá obter em suas 4 (quatro) últimas avaliações de desempenho, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de aprovação dos pontos totais possíveis nas quatro avaliações. § 3º. O resultado da Avaliação de Desempenho Individual será calculado mediante a contagem dos pontos obtidos em cada item da avaliação, segundo o processo a seguir: a. Preenchimento da ficha de Avaliação de Desempenho Individual pelo Imediato Superior do avaliado (Anexo VI); b. Realização de reunião do Imediato Superior com o respectivo avaliado; c. Realização de reunião da "Comissão de Avaliação" para o somatório final da avaliação e validação do resultado. § 4º. Para calcular a pontuação final de cada Avaliação de Desempenho Individual, será somado o total de pontos obtidos na referida avaliação. Art. 31. Para a Progressão Horizontal por Merecimento dos empregados serão observados ainda o critério a seguir: I. O tempo em que o empregado se encontrar afastado do exercício do cargo, para participação em cursos ou similar, por mais de 15 dias, salvo licenças previstas em lei, não será considerado para efeito de suas progressões horizontais. Art. 32. A solicitação para Progressão Horizontal por Merecimento deve ser feita pelo empregado no mês de junho dos anos em que ocorrer a referida progressão, através de requerimento próprio, Anexo IV, devidamente fundamentado com a documentação pertinente, dirigido à Presidência do CRCGO. Art. 33. A constatação de qualquer irregularidade no enquadramento ou na comprovação da documentação apresentada implica no cancelamento da Progressão Horizontal por Merecimento, independente de outras sanções legais. CAPÍTULO V AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL Art. 34. Todos os empregados do CRC-GO terão seu desempenho individual avaliado anualmente por seu Superior Imediato. Art. 35. A avaliação de desempenho dos empregados do CRC-GO será registrada na Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, conforme anexo V Art. 36. Os critérios a serem observados na Avaliação de Desempenho individual do empregado são: Qualidade no trabalho; Conhecimento do trabalho; Rendimento do trabalho; Iniciativa; Sociabilidade; Disciplina e responsabilidade; Capacidade de aprender; Zelo; Assiduidade; Pontualidade; Art. 3ª O pagamento da progressão horizontal será de 2,5% a cada quatro anos. Art. 4ª A progressão será alternada entre os critérios de meritocracia e antiguidade, sendo o primeiro ciclo (2029) pautado pela meritocracia. Art. 5º Fica deferido o pagamento referente à progressão horizontal do ano de 2023, conforme o critério de antiguidade, a ser realizado na folha de pagamento de agosto de 2025, com o percentual de 2,5% sobre o salário vigente no referido ano. Art. 6º Todos os funcionários abrangidos pelas alterações no Plano de Cargos e Salários deverão formalizar sua adesão às modificações estabelecidas por meio da assinatura do termo de adesão ao plano de cargos, carreiras e salários dos empregados do CRCGO em anexo, que será disponibilizado pelo CRCGO. A assinatura do termo é requisito para a implementação das alterações no plano para os funcionários, sendo considerada a adesão irretratável. Art. 7º Alterar o capitulo IX, título IV, do plano de cargos e salários do CRCGO, que passa a vigorar nos seguintes termos: TÍTULO IV DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS COMISSIONADOS Art. 44. As Funções de confiança chefia, gerência ou assessoramento referentes à Gestão no âmbito administrativo, fiscal ou técnico de caráter transitório, são consideradas Funções de Confiança conforme Anexo VI deste e poderão ser preenchidas por empregados do Quadro de Carreira. Os Cargos comissionados são aqueles exercidos por profissionais admitidos para o exercício do cargo comissionado, sem necessidade de concurso público, de livre contratação e exoneração. Seu contrato de trabalho segue regras específicas estabelecidas na legislação trabalhista. Os cargos em comissão poderão ser ocupados por empregados efetivos do quadro, quando requisitados pela Presidência para esse fim. Nessa hipótese, é facultado ao empregado optar, por escrito: pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração do cargo comissionado. pela remuneração integral do cargo em comissão, deixando de perceber a remuneração do emprego efetivo. Art. 45. Cabe a Presidência o ato de designação e de dispensa da Função de Confiança e cargo comissionado. Parágrafo Único: o parágrafo primeiro deste artigo fica alterado para carga horária semanal de 40 horas conforme a legislação da CLT. § 1º. O ocupante de Função de Confiança e cargo comissionado cumprirá uma carga horária semanal de 40 (quarenta quatros) horas. § 2º. A designação para a Função Confiança e cargo comissionado vigorará a partir da data da emissão do respectivo ato. § 3º. O exercício de Função Confiança e cargo comissionado não gera estabilidade na mesma. § 4º. O exercício de Função Confiança não prejudica a Progressão Horizontal. § 5º. O empregado que deixar de exercer a Função de Confiança voltará a executar as atribuições de seu Cargo de carreira, deixando imediatamente de receber a gratificação a que fazia jus no período em que exerceu a Função de Confiança. § 6º. Um mesmo empregado do Quadro de Carreira não poderá ocupar mais de uma Função de Confiança. Art. 46. As Funções de Confiança do CRC-GO e suas respectivas atribuições estão estabelecidas no Descritivo de Cargos e Funções, Anexo I. Os valores das Gratificações das funções de confiança e cargos comissionados estão estabelecidas no Anexo VI. Art.47. O empregado designado para ocupar Função de Confiança terá direito a receber o salário acrescido de Gratificação específica enquanto estiver no exercício da Função de Confiança, extinguindo- se a Gratificação quando não mais ocupá-la. Parágrafo Único. A Gratificação de que trata este artigo não será sob nenhuma hipótese ser incorporada ao salário base do empregado. Art.48. O empregado ocupante de função gratificada não fará jus ao recebimento de horas extras. Art.49. Sobre a remuneração mensal, incluindo a Gratificação referende a Função de Confiança que ocupar o empregado, incidem os encargos sociais, fiscais e trabalhistas na forma da lei. Art. 8º Art. 1º - Alterar o quadro contido no Anexo VI do plano de cargos e salários do CRCGO, descrito como "ANEXO VI - Quadro de Funções de Confiança e Comissionados", que passa a vigorar nos seguintes termos (funções de confiança ou comissionados e valores de gratificações e/ou salário): Anexo VI - Quadro de funções de Confiança . .Funções de confiança/Comissionados .Gratificações/Salários . .Coordenador de Fiscalização (P) (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Coordenador Contábil (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Coordenador de Desenvolvimento ofissional e Educação Continuidade (P) (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Coordenador de Registro (P) (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Coordenador de T.I (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Coordenador de Comunicação Social (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Coordenador Financeiro (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Coordenador de Licitações e compras (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Procurador Jurídico (Função de Confiança) .R$4.300,00 . .Coordenador de Patrimônio e Estoque (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Coordenador de Gestão e Fiscalização de Contratos (Função de Confiança) .R$2.500,00 . .Superintendente (comissionado) .R$14.000,00 . .Chefe de Gabiente (comissionado) .R$7.547,68 . .Assessor da Presidência I (comissionado) .Salário Mínimo Vigente . .Assessor da Presidência II (comissionado) .R$2.200,00 . .Assessor da Presidência III (comissionado) .R$3.300,00 . .Assessor da Presidência IV (comissionado) .R$3.750,00 . .Chefe de Comunicação e Imprensa (comissionado) .R$8.000,00 . .Assessor de Comunicação e Imprensa I (comissionado) .R$3.300,00 . .Assessor de Comunicação e Imprensa II (comissionado) .R$4.300,00 . .Assessor de Comunicação e Imprensa III (comissionado) .R$ 6.187,50 . .Assessor Executivo I (comissionado) .R$7.547,68 . .Assessor Executivo II (comissionado) .R$5.000,00 Obs: (P) = Prerrogativas Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 01 de agosto de 2025. SUCENA HUMMEL Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCGO Nº 521, DE 28 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre cargos comissionados de chefe de comunicação e imprensa e assessoria de comunicação e imprensa com seus respectivos salários e pré- requisitos, no âmbito Conselho Regional de Contabilidade de Goiás e revoga a resolução CRCGO de nº 411/2018 e 459/2022 e suas alterações. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; CONSIDERANDO que os cargos comissionados, são abertos, abrangentes e isentos de concurso público, ficando o poder discricionário do administrador público a escolher o seu ocupante, respeitando os seus requisitos, isto é, a necessidade do profissional e habilitação do interessado para o cargo em comissão; CONSIDERANDO a necessidade desta presidência de instituir novos cargo de livre nomeação e exoneração, visando as melhores práticas de gestão pública, de direção e controle e prestação de contas (transparência); CONSIDERANDO a necessidade de reorganização administrativa e estrutural do CRCGO, resolve: Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos comissionados, com seus respectivos valores de remuneração: I - Chefe de Comunicação e Imprensa: A remuneração inicial mensal do(a) Chefe de Comunicação e Imprensa comissionado será de R$ 8.000.00 (oito mil reais). II - Assessor de Comunicação e Imprensa nível III: A remuneração inicial mensal do(a) Assessor de Comunicação e Imprensa nível III comissionado será de R$ 6.187,50 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - Assessor de Comunicação e Imprensa nível II: A remuneração inicial mensal do(a) Assessor de Comunicação e Imprensa nível II comissionado será de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). IV - Assessor de Comunicação e Imprensa nível I: A remuneração inicial mensal do(a) Assessor de Comunicação e Imprensa nível I comissionado será de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais). § 1º - O cargo em comissão é de livre provimento e, portanto, de caráter provisório e desempenho precário, não adquirindo quem o exerce o direito à continuidade no cargo, passível de demissão ad nutum; § 2º - A relação de trabalho do ocupante de cargo comissionado será regida pela consolidação das Leis Trabalhistas - CLT; § 3º - O ocupante do cargo em comissão, conforme jurisprudência do TST, no ato de sua exoneração não fará jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS;