DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500027 27 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS ATOS DE 30 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da Resolução ANA nº 242, de 24/2/2025 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de 2022, a Resolução CNRH nº 143, de 10/7/2012, e as Resoluções ANA nº 132, de 22/2/2016 e nº 236, de 30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume a: Ato nº 33 - Regina Bilac Pinto, barragem "Barragem 05 - Fazenda Unaí-Brasília", código SNISB 35063, em fase de construção, município de Unaí/MG. Ato nº 34 - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, barragem Fazenda Vargem Grande, código SNISB 20902, em fase de operação, município de Itacarambi/MG. O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana. ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2025 Às quatorze horas e trinta minutos do dia trinta de julho de 2025, na sala Parnaíba do Edifício Deputado Manoel Novaes, localizado no SGAN/Norte - Quadra 601, Conjunto "I", Brasília-DF presentes a totalidade do capital social, de titularidade da União, neste ato representada pela Procuradora da Fazenda Nacional Marisa Albuquerque Mendes, designada pela Portaria nº 726, de 3 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2024, edição 86, seção 2, página 36; o Presidente do Conselho de Administração da Codevasf, Eduardo Corrêa Tavares; e a Chefe da Secretaria de Órgãos Colegiados, Luciana Narimatsu Ribeiro; realizou-se em primeira convocação a Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - Codevasf, empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, CNPJ 00.399.857/0001-26, NIRE (SEDE) 53 5 0000031-3, vinculada ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto nº 8.258, de 29 de maio de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2014, convocada pelo Ofício SEI nº 41560/2025/MF, datado de 21 de julho de 2025 (processo nº 14021.051559/2025-21), para deliberar sobre eleição de membros para o Conselho de Administração O Sr. Eduardo Corrêa Tavares, Presidente do Conselho de Administração da Codevasf, presidiu os trabalhos da Assembleia, na forma do art. 18 do Estatuto Social da Codevasf, havendo nomeado a Sra. Luciana Narimatsu Ribeiro a secretariá-los. Composta a mesa, o Presidente da Assembleia deu início aos trabalhos, esclarecendo que a publicação de anúncios havia sido dispensada, nos termos dos Arts. 124, § 4º, e 133, § 4º, da Lei nº 6.404/1976. Em seguida, informou aos presentes o assunto componente da ordem do dia, conforme o instrumento convocatório. Prosseguindo, o Presidente esclareceu que os documentos e informações relativos aos assuntos constantes da ordem do dia encontravam-se sobre a mesa e que haviam sido disponibilizados ao representante da acionista na sede da CODEVASF desde a expedição do instrumento de convocação. A acionista única, por meio de seu representante, dispensou a leitura dos documentos, por já serem esses do conhecimento de todos. A União, com base no Parecer 2663/2025/MF, de 23 de julho de 2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, votou pela eleição das seguintes pessoas, como membros do Conselho de Administração: A. EDUARDO CORRÊA TAVARES, [conteúdos suprimidos por conter dados reservados/restritos], por indicação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR (Ofício n° 388/2025/GM-MDR, de 26.06.2025), em recondução, com prazo de gestão até 17 de abril de 2027; B. WILSON GAMBOGI PINHEIRO TAQUES, [conteúdos suprimidos por conter dados reservados/restritos], por indicação do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA (Ofício nº 462/2025/PR/GB, de 25/06/2025), em recondução, com prazo de gestão até 17 de abril de 2027; e C. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO, [conteúdos suprimidos por conter dados reservados/restritos], por indicação do Ministério dos Transportes (Ofício nº 463/2025/PR/GB, de 25/06/2025), com prazo de gestão até 17 de abril de 2027, em substituição a Euclides Bandeira de Souza Neto. Esgotada a ordem do dia e nada mais havendo a tratar, a ata foi lavrada, lida, aprovada e assinada na forma do art. 130 da Lei nº 6.404/1975, pela representante da única acionista e pelos integrantes da mesa. LUCIANA NARIMATSU RIBEIRO Secretária da Assembleia Geral Extraordinária MARISA ALBUQUERQUE MENDES Procuradora da Fazenda Nacional - Representante da União EDUARDO CORRÊA TAVARES Presidente da Assembleia Geral Extraordinária Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 996, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, o art. 3º da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, a alínea "h" do inciso II do art. 2º e os arts. 42-A, 42-B e 42-C do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, com redação dada pelo Decreto nº 12.543, de 1º de julho de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 08026.000382/2021-28, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 ............................................................................................................... ............................................................................................................................. § 6º O prazo determinado no § 3º poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos casos devidamente justificados, conforme o cumprimento das exigências do § 5º deste artigo." (NR) "Art. 19. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. Parágrafo único. Os responsáveis pelo não atendimento à recomendação não se eximem de responder por eventuais abusos cometidos, devendo a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa da Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicar o fato à autoridade competente." (NR) "CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS" (NR) "Art. 20. Cabe à Secretaria Nacional de Direitos Digitais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 21. Compete ao Coordenador-Geral de Política de Classificação Indicativa e, na ausência deste, ao seu substituto, atribuir e publicar no Diário Oficial da União a classificação indicativa das obras analisadas." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................... I - apresentação de documentos pelo interessado, à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, quando for o caso; II - abertura do processo na Coordenação-Geral referida no inciso I do caput, quando for o caso; ............................................................................................................................. § 2º O processo deverá estar instruído com a documentação exigida pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa e do material pertinente, de acordo com a obra a ser classificada, em perfeitas condições de análise e na forma em que será disponibilizado no mercado nacional. ............................................................................................................................. § 4º Sempre que a análise da obra, objeto da classificação, exigir insumos não disponíveis na Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, o interessado ou seu representante deverá fornecê-los, quando requerido. § 5º Constatada a existência de falhas, tais como marcas d'água, ausência de legendas, cenas ou conteúdos inacabados, problemas de áudio ou de baixa qualidade de imagem, dentre outros, que inviabilizem ou dificultem a análise do material capturado pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa ou disponibilizado pelo interessado, caberá a este sua supressão e o envio ou disponibilização de novo material, para análise. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 23. As obras audiovisuais seriadas serão apresentadas em requerimento único para análise da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. Parágrafo único. Cabe à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa decidir se as obras audiovisuais seriadas receberão classificação por episódio, temporada ou volume." (NR) "Art. 24. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 4º Os processos de análise de obras audiovisuais inscritos na Coordenação- Geral de Política de Classificação Indicativa e não movimentados serão eliminados após o decurso do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos processos no arquivo corrente. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 27. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 2º Para a verificação de conformidade, as obras destinadas ao segmento de mercado de cinema e de vídeo doméstico, além daquelas especificadas como trailers e teasers, devem ser enviadas na forma disponibilizada ao público, caso requisitado pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 30. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. II - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante a Agência Nacional de Cinema - Ancine, do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional ou do formulário de isenção de pagamento dessa contribuição, quando for o caso; e ............................................................................................................................. § 2º As emissoras de televisão aberta deverão disponibilizar semanalmente à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, por meio de comunicação eletrônica e para efeito de monitoramento, a data de estreia dos programas e obras classificáveis. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 33. A autoclassificação indicativa publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública será válida até a publicação, pela Coordenação- Geral de Política de Classificação Indicativa, da indicação etária definitiva no Diário Oficial da União, o que deverá ocorrer em até sessenta dias após o início da exibição da obra audiovisual. § 1º O prazo de publicação de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, quando se tratar de obras audiovisuais de exibição semanal, quinzenal ou superior. § 2º Constatada a exibição de conteúdos incompatíveis com a autoclassificação em obras, a qualquer momento, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá pedir esclarecimentos à emissora, que devem ser prestados em até cinco dias contados a partir do pedido. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 34. .............................................................................................................. § 1º As obras seriadas receberão a classificação indicativa de forma individual ou por temporada, a critério da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 37. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 5º Os serviços e canais de que trata o art. 35 deverão disponibilizar o acesso gratuito, irrestrito e permanente ao conteúdo classificável à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, em consonância com o § 4º do art. 22." (NR) "Art. 40. As obras audiovisuais divulgadas, exibidas ou disponibilizadas por meio dos canais, das aplicações e dos serviços de que trata o art. 35 estão dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. § 1º A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá confirmar ou reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada, a qualquer tempo, mediante denúncia fundamentada ou atividade ordinária de monitoramento. § 2º Os conteúdos audiovisuais exibidos pelos serviços, pelas aplicações e pelos canais de que trata esta Seção podem ter análise solicitada pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, a qualquer tempo, antes mesmo de sua estreia oficial em qualquer canal, serviço, aplicativo ou mídia." (NR) "Art. 44. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 3º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 45. Os jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados, distribuídos apenas por meio digital, são dispensados de prévio requerimento à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, desde que autoclassificados no sistema Iarc, ou por outro meio autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.