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Diário Oficial da União · 05/08/2025 · pág. 59

DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500059 59 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O sistema integrador das ações de telessaúde será organizado sob a gestão da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, responsável pela coordenação dos aspectos técnicos, informacionais, operacionais, pela edição de normas complementares e pela observância à conformidade com: I - os modelos informacionais da RNDS, disponibilizados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS; II - os protocolos clínicos assistenciais validados no SUS; III - os padrões de segurança, sigilo e integridade da informação em saúde; e IV - a interoperabilidade dos sistemas regulatórios e assistenciais nacionais e locais com a RNDS. § 2º O sistema integrador das ações de telessaúde será submetido, antes de sua instituição, ao processo de discussão e homologação tripartite previsto no Capítulo II, arts. 114 a 118 da Resolução de Consolidação nº 1, de 30 de março de 2021, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT. Art. 10. A oferta de serviços será operacionalizada por meio do Catálogo Nacional de Telessaúde, que reunirá prestadores de serviço credenciados integrados, atuando sob protocolos clínicos, operacionais e informacionais padronizados. § 1º Os serviços constantes no Catálogo Nacional serão disponibilizados conforme previsto no art. 448 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, nos complexos reguladores, na atenção primária e na atenção especializada, com base nos Planos Regionais Integrados - PRIs e nos Planos de Ação do Programa SUS Digital, e respeitando a regionalização do cuidado. § 2º O Catálogo Nacional estará obrigatoriamente integrado ao Prontuário Eletrônico da Atenção Primária - e-SUS APS, aos sistemas de regulação assistencial do Ministério da Saúde, Sistema de Regulação - SISREG e e-SUS Regulação, e à RNDS, observando igualmente os critérios do padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar - TISS, quando aplicável. § 3º Os sistemas próprios ou contratados pelas Secretarias Estaduais, Municipais e Distrital de Saúde poderão ser integrados ao Catálogo Nacional, desde que observem os regramentos técnicos descritos em ato da Secretaria de Informação e Saúde Digital, assegurando interoperabilidade plena, rastreabilidade e integridade de dados. Art. 11. A prestação dos serviços de telessaúde no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas deverá: I - obedecer às diretrizes do Programa SUS Digital; II - estar integrada à RAS do SUS; III - considerar os fluxos assistenciais pactuados no PRI e nos Planos de Ação do Programa SUS Digital; e IV - utilizar plataformas compatíveis com os requisitos de privacidade e segurança da informação definidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 12. No âmbito da Atenção Primária, serão ofertadas, preferencialmente, mas não exclusivamente, as modalidades de teleconsultoria (síncrona ou assíncrona), e teleinterconsulta e telediagnóstico, com os seguintes objetivos: I - promover maior resolubilidade clínica; II - qualificar a demanda encaminhada para a atenção especializada; III - reduzir a sobrecarga dos complexos reguladores; e IV - assegurar a continuidade do cuidado, em conformidade com os atributos da APS. Art. 13. Os atendimentos realizados nas modalidades de teleconsultoria e teleinterconsulta deverão ser registrados no e-SUS APS pelo profissional da APS e em sistemas de prontuário eletrônico próprios ou de terceiros pelo profissional teleconsultor, e enviados à RNDS por meio dos modelos informacionais definidos em atos do Ministério da Saúde e divulgados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS. Parágrafo único. Os laudos de telediagnóstico deverão ser disponibilizados para acesso pelas equipes de saúde por meio da RNDS, com regramentos definidos em atos do Ministério da Saúde e divulgados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS. Art. 14. Os complexos reguladores estaduais, municipais e distrital contarão com ampliação de serviços de telerregulação, voltados à qualificação da gestão das filas e à organização dos fluxos de acesso à rede especializada ou à contrarreferência à atenção primária. Art. 15. Os atendimentos realizados pelos prestadores de serviços credenciados, nas modalidades teleconsultoria e teleinterconsulta, poderão ser efetuados: I - no sistema integrador das ações de telessaúde, ofertada pelo Ministério da Saúde; ou II - em plataformas próprias ou privadas, desde que integradas ao sistema integrador das ações de telessaúde, observando integralmente os requisitos técnicos, informacionais e de segurança definidos pela RNDS e demais regramentos expedidos pela Secretaria de Informação e Saúde Digital. Parágrafo único. A integração de plataformas privadas será condicionada à certificação de conformidade técnica e informacional, cujos critérios constarão no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS. Art. 16. Todos os registros dos atendimentos realizados nas diversas modalidades de telessaúde deverão ser enviados, de forma obrigatória, padronizada e tempestiva, à RNDS, respeitando os modelos informacionais publicados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS. Art. 17. A seleção das modalidades de telessaúde ofertadas no âmbito da atenção primária, dos complexos reguladores e da atenção especializada, será orientada pelas Ofertas de Cuidado Integrado - OCIs, com base nas especialidades e procedimentos priorizados no Programa Agora Tem Especialistas, e articuladas ao PRI. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E DISSEMINAÇÃO DE DADOS ABERTOS Art. 18. O monitoramento, a avaliação de informações estratégicas e a disseminação de dados abertos no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas serão executados de forma sistemática e contínua, visando acompanhar o programa em suas várias dimensões, fundamentados em critérios técnicos, parâmetros nacionais definidos pelo Ministério da Saúde e modelos internacionais reconhecidos, por meio das seguintes ações: I - o cadastramento dos indicadores estratégicos do programa no Módulo de Gestão de Dados e Indicadores - MGDI, de forma a viabilizar o acompanhamento integrado, a análise sistemática e a disseminação transparente das informações; II - o desenvolvimento de painéis temáticos na Sala de Apoio à Gestão Estratégica - SAGE e LocalizaSUS para acompanhamento e monitoramento contínuo do programa; III - a estruturação de bases de dados dissemináveis pelos tabuladores de dados do Ministério da Saúde, TABWIN e TABNET; e IV - disponibilização das informações em formatos abertos e por meio de interface de programação de aplicações - API, no Portal de Dados Abertos do SUS. Parágrafo único. Serão realizados semestralmente estudos avaliativos para identificar tendências, desafios e oportunidades que promovam a melhoria contínua do programa, assegurando a divulgação dos resultados de forma segura. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 7.625, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º - E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G; III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585 . .AM .130360 .SANTA ISABEL DO RIO NEGRO .R$ 20.090,80 .R$ 71.410,00 .R$ 18.421,00 . .TOTAL GERAL .R$ 109.921,80 PORTARIA GM/MS Nº 7.618, DE 17 DE JULHO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta a emergências em saúde na forma do artigo 8º-C da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §7º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G; III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002; Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585 . .AM .130310 .N OV A OLINDA DO NORTE .R$ 23.070,22 .R$ 113.021,00 .R$ 40.233,00 . .TOTAL GERAL .R$ 176.324,22 PORTARIA GM/MS Nº 7.656, DE 21 DE JULHO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta a emergências em saúde na forma do artigo 8º-C da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §7º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002; e IV - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G; Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585 . .AM .130255 .M A N AQ U I R I .R$ 21.950,04 .R$ 79.914,00 .R$ 22.368,00 . .TOTAL GERAL .R$ 124.232,04