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Diário Oficial da União · 05/08/2025 · pág. 58

DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500058 58 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (b) Outros fornecimentos, vendas ou transferências de armas e materiais relacionados, ou fornecimento de assistência, treinamento ou pessoal relacionados para o Haiti, conforme aprovado previamente pelo Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 2653 (2022) para promover os objetivos de paz e estabilidade no Haiti; (c) Fornecimento de equipamentos militares não letais destinados exclusivamente ao uso humanitário ou de proteção, bem como a assistência técnica ou treinamento relacionados, quando destinados a promover os objetivos de paz e estabilidade no Haiti; 3. Decide que os Estados membros deverão tomar medidas apropriadas para prevenir o tráfico ilícito e desvio de armas e materiais relacionados no Haiti; 4. Encoraja maior coordenação entre o Comitê e seu Painel de Peritos, BINUH, UNODC e outros marcos regionais, sobre a implementação das sanções, inclusive as disposições sobre o embargo de armas, para aumentar a conscientização dos países da região, autoridades haitianas relevantes e o público em geral no Haiti sobre o fornecimento, as fontes e as rotas dos fluxos de armas e munições ilícitas, e encorajar o apoio ao Haiti para fortalecer a capacidade da Polícia Nacional do Haiti (PNH) e das autoridades alfandegárias e de fronteira haitianas, e, a esse respeito, acolhe com satisfação e encoraja o Comitê a realizar regularmente sessões conjuntas de briefing com agências relevantes para os demais Estados Membros da ONU, a fim de aumentar a conscientização sobre as sanções; 5. Encoraja o Governo do Haiti a reforçar a capacidade de gestão de armas e munições da PNH, aprimorando o gerenciamento seguro e eficaz, a devida marcação, o registro, o monitoramento, o armazenamento e a eliminação de seus estoques nacionais de armas e munições, bem como de armas e munições apreendidas, e a fortalecer o controle de fronteiras e alfandegário para conter o tráfico ilícito e o desvio; 6. Afirma que a isenção contida no parágrafo 2(a) desta resolução se aplica, entre outros, à ONU, ao BINUH, à Missão Multinacional de Apoio à Segurança (MSS, na sigla em inglês), autorizada pela Resolução 2699 (2023) e cujo mandato foi renovado pela Resolução 2751 (2024), à PNH e às Forças Armadas do Haiti; Comitê de Sanções e Painel de Peritos 7. Decide que o mandato do Comitê, conforme estabelecido no parágrafo 19 da Resolução 2653 (2022), deverá ser aplicado com relação às medidas impostas nesta resolução; 8. Decide estender, por um período de 13 meses, a partir da data de adoção desta resolução, o mandato do Painel de Peritos, conforme especificado no parágrafo 21 da Resolução 2653 (2022), e decide ainda que este mandato também se aplicará com relação às medidas impostas nesta resolução; 9. Direciona o Comitê a considerar de forma expedita a atualização da lista de indivíduos e entidades designadas de acordo com a Resolução 2653 (2022), levando em conta os relatórios apresentados pelo Painel de Peritos, inclusive a inserção na lista de indivíduos e entidades que violam o embargo de armas imposto por esta resolução; 10. Solicita que o Painel de Peritos forneça ao Conselho de Segurança, após discussão com o Comitê, um relatório provisório, até 28 de março de 2025, um relatório final, até 1º de outubro de 2025, bem como atualizações periódicas entre esses períodos; 11. Encoraja todos os Estados membros a informar regularmente ao Painel de Peritos e ao Comitê as ações concretas que tomaram para implementar efetivamente as disposições desta resolução, a fim de facilitar o trabalho de relatoria do Painel de Peritos e o compartilhamento de boas práticas entre os Estados membros, e solicita que o Painel de Peritos relate sobre a implementação desta resolução em seus relatórios regulares ao Conselho de Segurança; 12. Insta todas as partes e todos os Estados membros, bem como organizações internacionais, regionais e sub-regionais, e a MSS a garantir cooperação com o Painel de Peritos e insta também todos os Estados membros envolvidos a trabalhar para garantir a segurança dos membros do Painel de Peritos e facilitar o acesso, em particular a pessoas, documentos e locais, de modo que o Painel possa executar seu mandato; Revisão 13. Afirma que manterá a situação no Haiti sob reexame contínuo e que estará preparado para reexaminar a adequação das medidas contidas nesta resolução, inclusive o fortalecimento, a modificação, a suspensão ou o levantamento das medidas, conforme necessário a qualquer momento, à luz dos progressos alcançados com base nos seguintes indicadores-chave ("benchmarks"): (a) Quando o Governo do Haiti desenvolver capacidades judiciais e de Estado de Direito adequadas para lidar com grupos armados e atividades relacionadas a crimes; (b) Redução progressiva da violência cometida por grupos armados e redes criminosas, inclusive o número de homicídios intencionais, sequestros e incidentes de violência sexual e baseada em gênero, conforme medido anualmente, a partir do período inicial de doze meses após a adoção desta resolução; (c) Diminuição progressiva no número de incidentes de tráfico ilícito e desvio de armas, bem como de fluxos financeiros ilícitos deles derivados, inclusive o aumento do número e volume de apreensões de armas; 14. Solicita, a esse respeito, que o Secretário-Geral, em estreita coordenação com o Painel de Peritos, conduza, até 1º de outubro de 2025, uma avaliação dos progressos alcançados nos indicadores-chave ("benchmarks"), estabelecidos no parágrafo anterior. 15. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. CARLOS KESSEL Chefe da Divisão Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 7.495, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025,resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º O Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas tem por objetivo promover a transformação digital do SUS, integrar soluções da saúde digital que permitam a operacionalização do Programa Agora Tem Especialistas, contribuindo para o acompanhamento da jornada do paciente, a comunicação direta com o cidadão, a gestão das filas e redução do tempo de espera, a ampliação da oferta de serviços de telessaúde e o monitoramento e avaliação do Programa. § 1º O Componente SUS Digital deverá seguir os princípios e diretrizes do Programa SUS Digital, previsto no Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, do Título VII, Capítulo II-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, da Portaria GM/MS nº 3.691, de 23 de maio de 2024, e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, naquilo que dispõem sobre os seguintes temas: I - Rede Nacional de Dados em Saúde; II - Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde; e III - Monitoramento, Avaliação de Informações Estratégicas e Disseminação de Dados Abertos. § 2º As ações deste Componente serão implementadas em consonância com os objetivos definidos no art. 2º, incisos I, II e IV, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, contribuindo para a efetividade da atenção especializada e a redução de desigualdades regionais. § 3º As estratégias adotadas observarão as diretrizes dispostas no art. 3º da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, especialmente os incisos I, II, XI e XII, assegurando o princípio da equidade territorial, a comunicação transparente com os cidadãos e o fortalecimento da governança interfederativa. Art. 3º A comunicação direta com o cidadão, tendo como foco informá-lo sobre a sua situação na regulação assistencial do Programa Agora Tem Especialistas, desde o seu ingresso, agendamento e realização do serviço prestado, se dará por meio de serviços de mensageria em diferentes canais, como: I - notificações push do aplicativo Meu SUS Digital; II - e-mail; III - whatsapp; e IV - outros que venham a ser definidos por ato do Ministério da Saúde. CAPÍTULO II DO ENVIO DE DADOS À REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE - RNDS Art. 4º O componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas possui a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS como fonte oficial de dados, devendo atender às seguintes diretrizes: I - compartilhamento obrigatório entre as três esferas de gestão, do conjunto de dados referentes à regulação e produção assistencial da Atenção Especializada à Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025; II - interoperabilidade entre todos os sistemas de informação públicos ou privados, estaduais, municipais e distrital de regulação assistencial e a RNDS, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 6.656, de 07 de março de 2025, segundo modelo informacional MIRA, definido e publicado em portaria específica; e III - assegurar a continuidade do cuidado, em conformidade com os atributos da Atenção Primária à Saúde - APS e as diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção à Saúde - RAS previstas na Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010. Art. 5º O conjunto de dados de produção assistencial de que trata o art. 4º, inciso I, refere- se aos seguintes modelos de informação: I - para os estabelecimentos que utilizam o prontuário eletrônico: a) Modelo Informacional do Registro de Atendimento Clínico - RAC, na forma de ato do Ministério da Saúde; b) Modelo de Informação Sumário de Alta - SA, na forma de ato do Ministério da Saúde; ou c) Modelo de Informação Sumário de Alta Obstétrico - SAO, na forma de ato do Ministério da Saúde; II - para os estabelecimentos que não dispõem de prontuário eletrônico, conforme manual a ser divulgado no portal do Ministério da Saúde: a) envio dos registros à RNDS, conforme Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - CMD; e b) envio por meio do software CMD Coleta. § 1º Estabelecimentos de saúde que já utilizam os Sistemas de Informação Hospitalar SIH/SUS e Ambulatorial - SIA/SUS poderão manter o envio dos registros de produção assistencial por estes sistemas, até que a transição para o CMD da Atenção à Saúde ou prontuário eletrônico devidamente integrado à RNDS estejam concluídos. § 2º Os registros processados pelo SIA/SUS e SIH/SUS, serão disponibilizados na RNDS, respeitadas as regras de validação e enriquecimento. § 3º O envio das informações de produção assistencial deverá ser realizado por apenas um dos meios previstos no caput, preferencialmente pelos dispostos no inciso I, evitando a redundância dos dados. Art. 6º Manual com as orientações técnicas e operacionais para implementação dos mecanismos previstos no art. 5º será divulgado no portal do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os dados de regulação e produção assistencial serão disseminados publicamente nas plataformas SUS Digital descritas no art. 7º e nos painéis de monitoramento e avaliação mantidos pelo Ministério da Saúde, respeitadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO III DAS PLATAFORMAS SUS DIGITAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA AGORA TEM ES P EC I A L I S T A S Art. 7º No âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, o acesso, a disseminação e a transparência das informações contidas na RNDS, por meio das plataformas SUS Digital, voltadas para as pessoas usuárias do SUS, os gestores públicos e os profissionais de saúde, ocorrerão conforme discriminado abaixo: I - por meio do Meu SUS Digital, as pessoas usuárias do SUS poderão acompanhar sua situação no Programa Agora tem Especialistas, desde a sua solicitação/encaminhamento, agendamento, atendimento e avaliação do serviço prestado, por meio de notificação e acesso ao aplicativo; II - por meio do SUS Digital Profissional, os profissionais de saúde poderão visualizar o histórico clínico do paciente no Programa Agora tem Especialistas, no contexto de atendimento, desde a sua solicitação/encaminhamento, agendamento, atendimento, por meio de notificação e acesso à plataforma; e III - por meio do SUS Digital Gestor, os gestores de saúde nas três esferas de governo, poderão acessar as listas de regulação assistencial identificadas do seu território, e terão disponíveis ferramentas de apoio à gestão das listas, como mecanismos de busca e filtros, tais como por procedimento, por data, e dados sociodemográficos. Parágrafo único. Os sistemas estaduais, municipais e distrital devem estar interoperáveis e integrados à RNDS. CAPÍTULO IV DA AÇÃO ESTRATÉGICA SUS DIGITAL - TELESSAÚDE Art. 8º As ações e serviços de telessaúde vinculados ao Programa Agora tem Especialistas deverão observar, obrigatoriamente, os dispositivos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, bem como as disposições desta Portaria. Art. 9º Fica instituído sistema integrador das ações de telessaúde, composta por um Catálogo Nacional de Telessaúde estruturado a partir das modalidades do Programa SUS Digital definidas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, nas especialidades prioritárias do Agora Tem Especialista.