DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500071 71 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVIII - a garantia de regulação de jornada, garantindo períodos de descanso e remuneração adequados às trabalhadoras e aos trabalhadores da saúde indígena, promovendo a valorização e o reconhecimento do trabalho realizado nas aldeias com pernoite, oferecendo suporte emocional e psicológico, e incentivando a participação das comunidades indígenas na definição das condições de trabalho. XXIX - a busca de alternativas que respeitem a especificidade do trabalho nas aldeias, como a negociação de protocolos específicos que contemplem as particularidades do trabalho em saúde indígena, incluindo as jornadas de trabalho, garantindo a segurança e a saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores, sem desrespeitar seus direitos trabalhistas, sendo fundamental a promoção do diálogo entre gestores, entidades sindicais e controle social da saúde indígena, para encontrar soluções que atendam às necessidades de todos os envolvidos. XXX - a instituição de adicional de sobreaviso para compensar o modelo de assistência posto na área fim de atenção à saúde indígena, em que a trabalhadora e o trabalhador estão à disposição do serviço para ser chamado a qualquer momento, durante o período de descanso restringindo o seu direito à desconexão observando a razão mínima de 1/3 (um terço) do salário normal. XXXI - o respeito, a valorização e a inserção das práticas e dos sistemas de saúde indígena nos itinerários terapêuticos do SASISUS, incluindo a medicina indígena, promovendo a integração desses conhecimentos com a medicina não indígena, visando o cuidado integral e respeitando a autonomia e os saberes das comunidades indígenas. XXXII - A qualificação técnica e política, na perspectiva da educação permanente, de agentes indígenas de saúde e agentes indígenas de saneamento para o trabalho no subsistema de atenção à saúde indígena do Sistema Único de Saúde, em todos os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, considerando, nos processos formativos, o contexto intercultural dos diferentes povos indígenas, atrelado à escolarização na perspectiva da educação escolar indígena, e considerando a atenção diferenciada à saúde de modo a promover uma melhor atuação para a promoção, prevenção e recuperação da saúde dos povos indígenas. XXXIII - a oferta de programas de formação e qualificação em gestão pública e em gestão em saúde, para todas as trabalhadoras e trabalhadores de saúde indígena, a partir das demandas dos territórios. XXXIV - A promoção e articulação junto ao Ministério da Educação para a definição de estratégias de fortalecimento das políticas de ações afirmativas, bem como da política de permanência no ensino superior e a reformulação ou reestruturação dos currículos dos cursos das áreas da saúde para inclusão da Saúde Indígena nas diretrizes curriculares da área da saúde, tendo em vista a ampliação da formação de indígenas e não indígenas para a atuação no SASISUS e no SUS, considerando em seus processos formativos, as especificidades socioculturais e políticas, dimensão do cuidado e concepção de saúde e doença, com vistas à promoção do diálogo intercultural entre o modelo biomédico e os sistemas indígenas de saúde, o acolhimento humanizado e o reconhecimento das práticas e tecnologias de cuidados em saúde promovido pelos especialistas das medicinas indígenas no contexto de atenção à saúde. XXXV - a definição de critérios para a garantia da formação e qualificação das trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde indígena, incluindo conhecimentos sobre a cultura e os costumes locais, com priorização do acolhimento e da humanização no atendimento à saúde indígena, promovendo o respeito, a empatia e a escuta ativa como princípios a serem praticados pelas equipes, com valorização e integração das práticas e dos sistemas locais de saúde das comunidades indígenas nos protocolos, respeitando a medicina indígena e a biomedicina. XXXVI - a adoção de intercâmbio para a promoção da integração e do diálogo respeitoso entre as equipes técnicas de apoio às Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI) e (entre estas e) os doutores indígenas, detentores de conhecimentos milenares, buscando valorizar e integrar os saberes indígenas com os saberes não indígenas, visando o cuidado integral e respeitando a diversidade cultural de cada povo. XXXVII - o reconhecimento e valorização das(os) Agentes Indígenas de Saúde (AIS) e Agentes Indígenas de Saneamento (AISAN) como integrantes da Equipe multiprofissional de Saúde Indígena (EMSI) e ator indispensável na prevenção e promoção da saúde junto as comunidades, bem como garantia de ações voltadas à qualificação profissional e educação permanente com vistas à melhoria de desempenho destas trabalhadoras e trabalhadores. XXXVIII - A promoção das práticas de ensino, pesquisa e extensão, e o incentivo à integração ensino, serviço e comunidade, nos territórios indígenas, fortalecendo os DSEI como campo de prática para a graduação e pós-graduação, tendo como objetivo garantir a atenção integral à saúde, considerando aspectos físicos, mentais, emocionais, espirituais, respeito aos territórios e modos de vida tradicionais das comunidades indígenas, com promoção da equidade e da justiça social na saúde. XXXIX - o apoio ao controle social da saúde indígena, com garantia de financiamento e condições necessárias para o pleno funcionamento e autonomia de sua atuação e todas as suas atividades, incluindo-se as atividades de qualificação das conselheiras e dos conselheiros. XL - a garantia de recursos permanentes e específicos para a promoção de encontros, oficinas e intercâmbios que fomentem e fortaleçam o diálogo intercultural, compartilhamento de conhecimentos entre os sistemas de saúde indígenas e o modelo biomédico, a fim de promover a integração e o desenvolvimento de habilidades e competências comunicativas interculturais das(os) profissionais para o exercício do trabalho na saúde indígena. Parágrafo único. As diretrizes nacionais de negociação do trabalho na saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS (SASISUS) tem por objetivo garantir a formação, qualificação e valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores da saúde, assegurando a participação das comunidades indígenas e do controle social indígena, bem como a equidade no acesso aos serviços de saúde, contribuir para a eficiência e efetividade das ações de saúde voltadas às populações indígenas, promovendo um ambiente de trabalho adequado, seguro e saudável, e contribuindo com a formação, planejamento, organização e execução de ações relativas aos processos de trabalho no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS (SASISUS). Art. 4º Este Protocolo entrará em vigor com sua aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e homologação pelo Ministro de Estado da Saúde. RESOLUÇÃO Nº 775, DE 8 DE MAIO DE 2025 Aprova o Regulamento da Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora (5ª CNSTT). O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sexagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de maio de 2025, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e considerando: - A convocação da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT) como um espaço de debate e formulação de diretrizes para a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; - A necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a realização da Etapa Nacional da referida conferência; - A deliberação da Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNSTT, que aprovou o texto do Regulamento; - Que a Saúde do Trabalhador é o conjunto de atividades do campo da saúde que se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho; - Que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CNSTT) contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde; - Que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e, especialmente, para o campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras; - Que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da trabalhadora, a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação da proposição de diretrizes para a formulação de Políticas Públicas; e - As deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS), ocorrida entre os dias 2 e 5 de julho de 2023, que aprovaram diretrizes para a saúde do trabalhador resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento da Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), conforme o anexo desta Resolução, já incorporadas as sugestões apresentadas na consulta virtual. Art. 2º O presente regulamento da Etapa Nacional foi amplamente divulgado e submetido às sugestões por meio de consulta virtual pelo período de 30 (trinta) dias, conforme calendário proposto pela Comissão Organizadora da 5ª CNSTT e aprovado pelo Pleno do CNS. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA LOU SANS MAGANO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 775, de 08 de maio de 2025, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro ANEXO I REGULAMENTO DA ETAPA NACIONAL DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E TRABALHADORA (5ª CNSTT) Capítulo I Da Finalidade Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras de funcionamento e condução dos trabalhos da Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora (5ª CNSTT), que se realizará no período de 18 a 21 de agosto de 2025, em Brasília-DF, conforme Resolução CNS nº748, de 29 de agosto de 2024, e convocação realizada pela Resolução CNS nº723, de 9 de novembro de 2023, publicada na Edição 12, página 70, do Diário Oficial da União, em 17 de janeiro de 2024, cujos Regimento e Diretrizes Metodológicas encontram-se definidos na Resolução CNS nº744, de 14 de março de 2024. Capítulo II Do Temário Art. 2º Nos termos do Regimento aprovado pela Resolução CNS nº 744/2024, a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CNSTT) tem como tema: "Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano". Parágrafo único.: A 5ª CNSTT estrutura-se nos seguintes eixos temáticos: I. Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; II. As novas relações de trabalho e a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; e III. Participação Popular na Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras para o Controle Social. Capítulo III Das Pessoas Participantes Art. 3º As pessoas participantes da Etapa Nacional distribuem-se nas seguintes categorias: I. Delegadas: com direito a voz e voto, eleitas nas etapas estadual e distrital, nas Conferências Livres Nacionais e pelo Conselho Nacional de Saúde; II. Convidadas: com direito a voz, indicadas pela Comissão Organizadora e homologadas pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde - CNS; III. Integrantes das Atividades Autogestionadas: com direito a voz nas atividades não deliberativas, limitado a 210 vagas; IV. Expositoras das Mesas de Debates: com direito à voz nas atividades não deliberativas, indicadas pela Comissão Organizadora; V. Integrantes das Atividades de Arte, Cultura e Educação Popular: com direito à voz nas atividades não deliberativas, indicadas pela Comissão Organizadora; VI. Responsáveis pela Condução das Atividades do Espaço de Cuidados: com direito à voz nas atividades não deliberativas, indicadas pela Comissão Organizadora; VII. Integrantes das Comissões Nacionais e do Comitê Executivo da Conferência: definidos no Anexo da Resolução CNS nº 768, de 30 de janeiro de 2025, com direito a voz em todas as atividades; VIII. Integrantes da Equipe de Apoio: responsáveis pela realização da Etapa Nacional da 5ª CNSTT, definidas pelo Comitê Executivo; e IX. Acompanhante da Pessoa com Deficiência: detém acesso às atividades liberadas à pessoa acompanhada, conforme a respectiva categoria de participação. Capítulo IV Das Inscrições Prévias Art. 4º O credenciamento na Etapa Nacional será antecedido pela inscrição prévia das pessoas participantes em sistema próprio, definido e divulgado oportunamente pela Comissão Organizadora Nacional, observando-se os seguintes prazos: I. pessoas delegadas eleitas (titulares e suplentes) nas conferências estaduais, distrital e livres nacionais: até 15 (quinze) dias após a sua realização; e II. demais pessoas participantes da Etapa Nacional: até o dia 15 de julho de 2025. Parágrafo único. As informações indispensáveis ao preenchimento do formulário de inscrições prévias constam do Anexo II deste Regulamento. Capítulo V Do Credenciamento Art. 5º O credenciamento para participação na Etapa Nacional ocorrerá nos dias 17 e 18 de agosto de 2025, nos seguintes horários: I. pessoas delegadas titulares: das 8h às 18h, do dia 17 de agosto de 2025, e das 8h às 14h, do dia 18 de agosto de 2025; II. pessoas suplentes: em substituição às pessoas delegadas titulares que não se credenciaram no prazo do inciso I deste artigo: das 14h às 18h, do dia 18 de agosto de 2025; III. acompanhante da Pessoa com Deficiência, ou sob indicação médica: deve se credenciar junto com a pessoa acompanhada, conforme a sua categoria de participação; IV. pessoas participantes não incluídas nas categorias elencadas nos incisos I, II e III deste artigo: das 8h às 18h, do dia 17 de agosto de 2025 e das 8h às 18h do dia 18 de agosto de 2025, incluindo convidadas para os espaços de discussão dos eixos temáticos, responsáveis pelas atividades de arte, cultura e educação popular, e membras e convidadas das comissões da Comissão Organizadora e apoio às Comissões Temáticas, nos termos da Resolução CNS nº768/2025; e V. as vagas para as pessoas participantes externas das Atividades Autogestionadas, que não se enquadram nas categorias dos incisos I, II, III e IV deste artigo: são limitadas a 210, conforme estabelecido no Regimento da 5ª CNSTT. Estas vagas estarão disponíveis das 8h às 18h do dia 17 de agosto de 2025 e das 8h às 9h do dia 18 de agosto de 2025. §1° A pessoa coordenadora representante da delegação de cada estado, do Distrito Federal e das Conferências Livres Nacionais, supervisionará a substituição das pessoas delegadas titulares pelas respectivas suplentes. §2º O Conselho Estadual/Distrital ou a organização das Conferências Livres Nacionais indicará uma pessoa representante dentre os delegados eleitos para integrar as delegações mencionadas no §1º. Essa pessoa será responsável pela articulação com a Comissão Organizadora Nacional e sua indicação deverá ocorrer no momento do envio dos nomes das pessoas delegadas eleitos, respeitando o prazo máximo de 15 (quinze) dias subsequentes à realização da conferência, conforme estabelecido na Resolução CNS nº744/2024.