DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500090 90 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - para propostas que tenham como objeto sistemas públicos de abastecimento de água em áreas rurais: a) Manual de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos para Sistemas de Abastecimento de Água, disponível em www.funasa.gov.br; e b) determinações do Ministério da Saúde relacionadas à potabilidade da água; II - para propostas que tenham como objeto sistemas públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais, Manual de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos para Sistemas de Esgotamento Sanitário, disponível em www.funasa.gov.br; e III - para propostas que tenham como objeto Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas rurais, Manual de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos para Melhorias Sanitárias Domiciliares, disponível em www.funasa.gov.br. §6º Para sistemas públicos de abastecimento de água que contemplem a construção ou recuperação de poços, o município deverá atender aos critérios estabelecidos na Portaria nº 6.028/2020 que disciplina as atividades de hidrogeologia e geologia ambiental no âmbito Funasa, com foco em saneamento básico e saúde pública. §7º A seleção dos domicílios a serem beneficiados para ação do programa de MSD, disposto no inciso II, do caput, deverá observar o princípio da continuidade e contiguidade, não podendo excluir qualquer domicílio na área de abrangência do projeto. §8º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, por programa, será considerada apenas a última enviada para a análise. §9º A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente e a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização. §10 A Funasa não se responsabilizará pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar a inscrição da proposta. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 10 A classificação preliminar das propostas observará as seguintes etapas: I - etapa 1: ranqueamento das propostas por ação definida no art. 1º desta Portaria, segundo os indicadores e pesos constantes do Anexo I; II - etapa 2: consolidação dos resultados em lista única, formada pelas propostas com melhor classificação por ação, na seguinte ordem de prioridade: a) implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de esgotamento sanitário; b) implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD); c) implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água; III - etapa 3: categorização da lista única conforme o porte populacional dos municípios, com base na Estimativa Populacional do IBGE de 2022, nos seguintes grupos: a) até 5 mil habitantes; b) de 5 a 10 mil habitantes; c) de 10 a 20 mil habitantes; d) de 20 a 50 mil habitantes; e) acima de 50 mil habitantes. Parágrafo único. Em caso de empate entre propostas na etapa 1, será priorizado o município com menor índice de desenvolvimento humano médio de 2010. CAPÍTULO V DA DIVISÃO DO RECURSO Art. 11 Os recursos desse edital estão consignados na Ação Orçamentária 21C9 - "Implantação, ampliação ou melhoria de ações e serviços sustentáveis de saneamento básico em pequenas comunidades rurais (localidades de pequeno porte) ou em comunidades tradicionais (remanescentes de quilombos)" e serão distribuídos na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um dos cinco grupos de municípios segundo o porte populacional, seguindo a ordem crescente da classificação final, dentro de cada grupo, de acordo com a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Em caso não haja propostas suficientes para utilização do saldo orçamentário disponível em determinado grupo, o saldo restante será rateado para os demais grupos, na mesma proporção disposta no caput. CAPÍTULO VI DA ANÁLISE DA PROPOSTAS E DO PLANO DE TRABALHO Art. 12 Terão o plano de trabalho analisado, as propostas classificadas preliminarmente, em ordem crescente de classificação, até que a soma dos valores de repasse das propostas aprovadas exceda em até 30% (trinta por cento) do limite orçamentário disponível por grupo. §1º Serão aprovadas as propostas analisadas que estejam em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria. §2º As propostas aprovadas além do limite orçamentário disponível para o processo seletivo comporão lista de espera em ordem crescente de classificação. §3º A inclusão em lista de espera não implica direito subjetivo à celebração do instrumento, ficando sua eventual celebração condicionada à disponibilidade orçamentária e à conveniência administrativa, nos termos do art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. §4º Os proponentes com propostas analisadas poderão ser convocados a apresentarem outras documentações técnicas e administrativas necessárias para fins de aprovação no processo seletivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e do regime simplificado instituído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. Art. 13 Serão desclassificadas as propostas cujo plano de trabalho for reprovado ou que não atenderem, no prazo estabelecido, à convocação para complementação documental prevista no § 4º, do art. 12 desta Portaria. CAPÍTULO VII DO RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO Art. 14 Após a conclusão da análise dos planos de trabalho, será publicada Portaria com o Resultado Preliminar do Processo Seletivo no Diário Oficial da União, com registro na plataforma Transferegov, contendo: I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao limite do recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação. CAPÍTULO VIII DO RECURSO Art. 15 O proponente poderá interpor recurso contra o resultado preliminar do processo seletivo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação da Portaria de Resultado Preliminar, não sendo conhecido recurso interposto fora do prazo. Art. 16 Os recursos serão apresentados exclusivamente por meio dos seguintes endereços eletrônicos (e-mails): I - [email protected], para propostas cadastradas no programa disposto no inciso I, do art.6º, desta Portaria; II - [email protected], para propostas cadastradas no programa disposto no inciso II, do art.6º, desta Portaria; III - [email protected], para propostas cadastradas no programa disposto no inciso III, do art.6º, desta Portaria. Art. 17 O recurso será analisado e deliberado pela área técnica responsável pela avaliação da proposta, sendo o resultado registrado na plataforma Transferegov no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo recursal. CAPÍTULO IX DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Art. 18 Finalizado o prazo recursal e encerradas todas as etapas do processo seletivo, será publicada Portaria com o Resultado Final no Diário Oficial da União, com registro na plataforma Transferegov, contendo: I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao limite do recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação. Art. 19 Após a publicação do resultado final e encerradas todas as fases deste processo seletivo, as propostas constantes da lista de espera, não celebradas no exercício de 2025 e não desclassificadas, poderão ser contempladas no exercício orçamentário de 2026, condicionadas à aprovação, disponibilidade orçamentária e interesse da Administração, sem que disso decorra direito subjetivo à celebração, nos termos do art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. Art. 20 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de quaisquer recursos ou recurso contra o Resultado Final. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil. Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública. Art. 22 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para elaboração de projeto básico para a ação de melhorias sanitárias domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais. Parágrafo único. O proponente poderá utilizar os projetos referencias de melhorias sanitárias domiciliares disponibilizados pela Funasa, acessíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-sanitarias-domiciliares. Art. 23 Os proponentes das propostas selecionadas nos termos do artigo 18 desta Portaria serão convocadas a apresentarem outras documentações administrativas obrigatórias para fins de celebração do instrumento, dispostas no Anexo X, mediante registro e envio exclusivo pela plataforma Transferegov, conforme o disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024. Art. 24 A Funasa publicará o resultado do presente processo de seleção no Diário Oficial da União e o divulgará em seu sítio eletrônico www.funasa.gov.br. Art. 25 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023. Art. 26 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelos endereços eletrônicos (e-mails) constantes do art. 16, sendo vedado o encaminhamento de propostas ou documentos oficiais por meio diverso da plataforma Transferegov, exceto na fase recursal. Art. 27 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - Densp/Funasa, com fundamento nas normas regulamentares aplicáveis. Art. 28 A tramitação, celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos decorrentes deste processo seletivo ocorrerão exclusivamente por meio da plataforma Transferegov, nos termos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023. Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA Interino ANEXO I CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO Tabela 1: Sistema Público de Abastecimento de Água em áreas Rurais e Comunidades Tradicionais. . .CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO .FONTE / REFERÊNCIA .P ES O . .Municípios com maior índice de mortalidade infantil. .Tabnet/MS .0,1 . .Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M. .PNUD/2010 .0,1 . .Municípios que apresentem maior percentual (%) de domicílios sem sistemas ou soluções inadequadas de abastecimento de água. .IBGE - Censo/2022 .0,35 . .Municípios com maior número de casos confirmados para esquistossomose por 100 mil habitantes. .Tabnet/MS (2013-2023) .0,1 . .Municípios da região do semiárido brasileiro. .IBGE/2022 .0,05 . .Municípios cujo abastecimento de água esteja em situação de emergência ou estado de calamidade Pública, atendidos pelo Programa Emergencial de Distribuição de Água, conhecido como Operação Carro-Pipa. .Ministério da defesa (jun/2025) .0,1 . .Municípios com maior número de internações por diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível por 100 mil habitantes. .Tabnet/MS (fev/2015 - fev/2025 .0,2 Tabela 2: Sistema Público de Esgotamento Sanitário em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais . .CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO .FONTE / REFERÊNCIA .P ES O . .Municípios com maior índice de mortalidade infantil. .Tabnet/MS .0,1 . .Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M. .PNUD/2010 .0,15 . .Municípios que apresentem maior percentual (%) de domicílios com solução inadequada ou sem sistemas de soluções de esgotamento sanitário. .IBGE - Censo/2022 .0,4 . .Municípios da região do semiárido brasileiro. .IBGE/2022 .0,05 . .Municípios com maior número de internações por diarreia e gastroenterite origem infecciosa presumível por 100 mil habitantes. .Tabnet/MS (fev/2015 - fev/2025) .0,3