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Diário Oficial da União · 05/08/2025 · pág. 89

DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500089 89 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º Os pleitos referentes às intervenções dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo reger-se-ão integralmente pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. §2º Os pleitos referentes às intervenções dispostas no inciso III do caput deste artigo reger-se-ão integralmente pelo regime simplificado de transferências voluntárias da União, de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024. §3º Para os fins desta Portaria, serão consideradas áreas rurais aquelas situadas fora do perímetro urbano, conforme delimitação constante em lei municipal ou outro ato normativo que assim as defina. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º As propostas a serem apresentadas no âmbito deste processo seletivo deverão observar os seguintes limites de valores: I - para implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor de repasse mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e valor global máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); II - para implantação de melhorias sanitárias domiciliares - MSD serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor de repasse mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e valor global máximo de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), em conformidade com o limite estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024. §1º As propostas que não atenderem aos limites definidos nos incisos I e II, do caput, não integrarão o processo seletivo e não seguirão para a fase de classificação preliminar. §2º Não será exigida contrapartida financeira por parte dos proponentes para a execução das ações previstas nesta Portaria. Art. 3º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases: I - inscrição de propostas e do plano de trabalho por meio do Transferegov; II - classificação preliminar; III - análise das propostas e dos planos de trabalho; IV - publicação do resultado preliminar do processo seletivo; V - fase recursal; e VI - publicação do resultado final do processo seletivo. Parágrafo único. As fases do processo seletivo seguirão o cronograma estabelecido no Anexo II desta Portaria. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Art. 4º Para fins do presente processo seletivo, somente serão elegíveis propostas apresentadas por municípios que atendam aos seguintes requisitos, conforme a natureza da ação pleiteada: I - para a ação de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais: a) atendam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas certificadas ou tituladas, observada a definição constante do § 3º do art. 1º; b) prestem o serviço de saneamento básico em área rural no local da intervenção pretendida, de forma direta ou gestão comunitária, ou por concessão, desde que não concedida a companhias privadas; c) estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, no componente abastecimento de água, nos casos de serviços de abastecimento de água atribuído ao poder público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; e d) possuam o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos em que seja atribuída ao poder público a responsabilidade pelo controle, disciplina ou operação do objeto pretendido. II - para a ação de sistemas públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais: a) atendam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas certificadas ou tituladas, observada a definição constante do § 3º do art. 1º; b) comprovem por meio da declaração do Anexo III, a existência de sistema de abastecimento de água implantado e em funcionamento no local destinado à implantação do sistema de esgotamento proposto; c) prestem o serviço de saneamento básico em área rural no local da intervenção pretendida, de forma direta ou gestão comunitária, ou por concessão, desde que não concedida a companhias privadas; d) estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, no componente esgotamento sanitário, nos casos de serviços de esgotamento sanitário atribuído ao poder público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; e e) possuam o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos em que seja atribuído ao poder público a responsabilidade pelo controle, disciplina ou operação do objeto pretendido; III - para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas rurais e comunidades tradicionais: a) atendam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas certificadas ou tituladas, observada a definição constante do § 3º do art. 1º; b) ficha de Levantamento de Necessidades - LENE de MSD devidamente preenchida; e c) planta da localidade ou comunidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, do Sistema Universal Transverso de Mercator - "UTM", coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios. Art. 5º Serão admitidas neste processo seletivo apenas propostas apresentadas por municípios, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO Art. 6º A inscrição das propostas e dos respectivos planos de trabalho será realizada exclusivamente por meio da plataforma Transferegov, em programa específico disponibilizado para cada tipo de ação, observadas as disposições desta Portaria, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e da Portaria Conjunta MGI/MF/ CG U nº 33, de 30 de agosto de 2023, bem como do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, disponibilizado em https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/, a saber: I - Programa nº 3621120250005 para apresentação de propostas para sistemas públicos de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais; II - Programa nº 3621120250004 para apresentação de propostas para sistemas públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais; III - Programa nº 3621120250006 para apresentação de propostas para Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas rurais e comunidades tradicionais. Parágrafo único. O prazo para cadastramento e envio da proposta para análise seguirá o cronograma disposto no Anexo II desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 7º Será considerada para análise apenas uma proposta de cada município por programa ou ação: I - sistema público de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais; II - sistema público de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais; e III - melhorias sanitárias domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais. Art. 8º A proposta a ser cadastrada deverá conter: I - a descrição do objeto a ser realizado, que deverá estar em conformidade com o plano de saneamento básico, nos casos em que couber; II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo, informando-se o nome, tipo da comunidade e o número de famílias a serem atendidas pelo projeto, o problema a ser resolvido e os resultados esperados; III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei; IV - previsão de prazo para a execução; V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. § 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e estar em conformidade com o plano de saneamento básico, nos casos em que couber, e com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho. § 2º Nos termos do art. 24 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, combinado com o art. 13, § 3º, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, é admitida a apresentação posterior de peças técnicas obrigatórias, desde que justificadamente postergadas e formalmente condicionadas à cláusula suspensiva no momento da celebração do instrumento. § 3º Não serão aceitos documentos inseridos no Transferegov fora do período de inscrição das propostas, ressalvado nos casos de solicitação de complementação conforme disposto no § 4º, do art. 12. Art. 9º O Plano de Trabalho a ser cadastrado deverá conter: I - para o cadastramento nos programas de sistemas públicos de abastecimento de água e de sistema de público de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais: a) declaração da forma de prestação do serviço de saneamento, acompanhada de cópia do contrato de concessão ou contrato de programa, a serem inseridos na aba anexos do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo IV; b) cópia do ato normativo que define o perímetro urbano, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov; c) declaração de que a proposta atende comunidade quilombola certificada ou titulada, quando couber, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo V; d) declaração de capacidade técnica e gerencial do proponente, a ser inserida em campo específico da proposta no Transferegov, conforme o Anexo VI; e) documento que apresente a caracterização da área de projeto e da intervenção proposta contendo, no mínimo, localização da área de intervenção, características físicas da região em estudo, caracterização dos sistemas e soluções de saneamento, caso existentes, identificação do manancial, captação, adução, tecnologia de tratamento, reservação, distribuição e população a ser atendida, no caso de propostas que tenham como objeto sistemas públicos de abastecimento de água; f) documento que apresente a caracterização da área de projeto e da intervenção proposta contendo, no mínimo, localização da área de intervenção, características físicas da região em estudo, caracterização dos sistemas ou soluções de saneamento, caso existentes, identificação de coletores, tecnologia de tratamento, caracterização do corpo receptor e população a ser atendida, no caso de propostas que tenham como objeto sistemas públicos de esgotamento sanitário; g) cadastro do identificador único da obra, a ser preenchido na aba "Cadastro de Obras" do Transferegov; h) declaração de que o município possui o plano de saneamento básico elaborado, acompanhada da cópia do plano, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas quando atribuída ao poder público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação, a serem inseridos na aba anexos do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo IX; e i) declaração de conformidade do objeto pleiteado com o plano de saneamento, nos casos em que couber, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo VII. II - para o cadastramento de proposta no programa de melhorias sanitárias domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais: a) ficha de Levantamento de Necessidades - LENE de MSD devidamente preenchida conforme modelo disponível em http://www.funasa.gov.br/site/wp- content/uploads/2012/04/LENE.doc, observando as disposições da Lei nº 13.709/18, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov; b) planta ou croqui da localidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, em "UTM", coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das MSD, devendo haver compatibilidade entre as informações prestadas na LENE e o número de domicílios beneficiados apresentados no croqui, a ser inserido na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov; c) planilha orçamentária das melhorias sanitárias identificadas na LENE, a ser inserida na aba anexos do plano de trabalho do Transferegov; d) cópia do ato normativo que define o perímetro urbano, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov; e) declaração de que a proposta atende comunidade quilombola certificada ou titulada, quando couber, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov conforme o Anexo V; f) declaração de capacidade técnica e gerencial do proponente, a ser inserida em campo específico da proposta, no Transferegov, conforme Anexo VI; g) declaração de que o objeto pleiteado não constitui serviço público, nos termos do art. 5º da lei 11.445/2007, a ser anexado em campo específico da proposta, no Transferegov conforme o Anexo VIII; e h) cadastro do identificador único da obra, em conformidade com o levantamento de necessidades de MSD (LENE) apresentado, a ser preenchido na aba cadastro de obras, no Transferegov. §1º Os Anexos III a X dispostos nesta Portaria, poderão ser acessados nos respectivos programas definidos no art.6º, incisos I a III, disponível em www.funasa.gov.br. §2º Para os programas dispostos no inciso I, do caput deste artigo serão dispensadas as condicionantes previstas no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, desde que as intervenções não constituam serviço público e sejam operadas diretamente pelos usuários ou por associações comunitárias ou multicomunitárias, conforme art. 5º da referida Lei e art. 4º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023. §3º A verificação da certificação ou titulação disposta no inciso I, "c" e inciso II, "e" do caput, poderá ser realizada por meio da Fundação Cultural Palmares e acessada em https://www.gov.br/palmares/pt-br/midias/arquivos-menu- departamentos/dpa/comunidades-certificadas/crqs-certificadas-03-06-2024.pdf. §4º Para os programas dispostos no inciso I, do caput deste artigo, a apresentação das peças documentais de que trata o caput do art. 24º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, deverá observar as especificações técnicas da companhia estadual de saneamento ou prestador de serviço de saneamento básico, conforme o caso. §5º Os projetos devem estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às seguintes normas técnicas: