DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500088 88 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - cadastro do identificador único da obra, em conformidade com a lista de beneficiários apresentada, a ser preenchido na aba específica de cadastro de obras no Transferegov. §1º Os anexos III, IV e V dispostos nesta Portaria, poderão ser acessados por meio do programa definido no art. 7º e na página da Funasa na internet em www.funasa.gov.br. §2º As localidades a serem beneficiadas deverão seguir os critérios entomológicos do índice de infestação intradomiciliar e peridomiciliar, e serem referendadas pela instância competente, Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde, conforme o caso. §3º A apresentação do anteprojeto ou do projeto básico, da licença prévia ou de sua dispensa poderá ocorrer após a assinatura do instrumento, mediante formalização de cláusula suspensiva, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, combinado com o art. 13, §3º, do Decreto nº 11.531, de 2023. §4º Os projetos de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional para o Controle da doença de Chagas", em http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação e os itens passíveis de apoio para este programa, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, e do documento que demonstre a "ciência" e o "de acordo" do beneficiário com a demolição do imóvel antigo. §5º O proponente poderá inscrever uma única proposta no âmbito deste processo seletivo. §6º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise. §7º A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade exclusiva do proponente, não se responsabilizando a Funasa por eventuais falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização ou análise. §8º A Funasa não se responsabilizará por falhas de ordem técnica ou problemas na comunicação eletrônica que impeçam a correta inscrição ou envio da proposta via Transferegov. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PELOS MUNICÍPIOS Art. 10 A seleção das localidades a serem beneficiadas deverá ser realizada com base em laudo entomo-epidemiológico emitido por órgão competente. Art. 11 Deverão ser priorizadas aquelas localidades que apresentarem índices de infecção dos triatomíneos por Trypanosoma cruzi, principalmente exemplares na fase jovem. Art. 12 Selecionada a localidade, todos os domicílios que ofereçam condições favoráveis à presença do barbeiro no intra ou no peridomicílio poderão ser contemplados pela ação. Art. 13 Quando os recursos disponíveis forem suficientes, deve-se contemplar 100% (cem por cento) da localidade selecionada. Art. 14 Visando o maior impacto das ações no controle do vetor, as melhorias deverão ser concentradas, evitando-se a pulverização das mesmas, obedecendo para isso aos princípios de continuidade e contiguidade. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 15 A classificação preliminar consistirá no ranqueamento das propostas segundo o indicador multicritério, constante na lista de municípios classificados como prioridade muito alta para atendimento pelo programa de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas - PMHDCh da Funasa, elaborada com base em critérios técnicos definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, disponível em http://www.funasa.gov.br/melhorias-habitacionais-para-o-controle- da-doenca-de-chagas, observados os critérios e pesos dispostos no Anexo I desta Portaria. Art. 16 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM de 2010, sendo priorizado na classificação para desempate, o município com menor índice. CAPÍTULO V DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO Art. 17 Terão o plano de trabalho analisado, as propostas classificadas preliminarmente, em ordem crescente de classificação, até que a soma dos valores de repasse das propostas aprovadas atinja o excedente de 50% (cinquenta por cento) do limite orçamentário disponível. §1º Serão aprovadas as propostas analisadas que estejam em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria. §2º As propostas aprovadas além do limite orçamentário disponível para o processo seletivo comporão lista de espera em ordem crescente de classificação. §3º A inclusão em lista de espera não implica direito subjetivo à celebração do instrumento, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e à conveniência administrativa, nos termos do art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. §4º Os proponentes com propostas analisadas poderão ser convocados a apresentar outra documentação técnica e administrativa necessária para fins de aprovação no processo seletivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e do regime simplificado instituído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. Art. 18 Serão desclassificadas as propostas cujo plano de trabalho for reprovado ou que não atenderem, no prazo estipulado, à convocação prevista no § 4º, do art. 17 desta Portaria. CAPÍTULO VI DO RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO Art. 19 Após a conclusão da análise dos planos de trabalho, será publicada portaria com o resultado preliminar do processo seletivo no Diário Oficial da União - DOU, com registro na plataforma Transferegov, contendo: I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao limite do recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação. CAPÍTULO VII DO RECURSO Art. 20 O proponente poderá interpor recurso contra o resultado preliminar do processo seletivo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação da Portaria de Resultado Preliminar, não sendo conhecido recurso interposto fora do prazo. Art. 21 Os recursos serão apresentados, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico (e-mail) [email protected]. Art. 22 O recurso será analisado pela área técnica responsável pela avaliação da proposta, sendo o resultado registrado na plataforma Transferegov no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo recursal. CAPÍTULO VIII DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Art. 23 Finalizado o prazo recursal e encerradas todas as etapas do processo seletivo, será publicada Portaria com o resultado final no DOU, com registro na plataforma Transferegov, contendo: I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao limite do recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação. Art. 24 Após a publicação do resultado final e encerradas todas as fases do processo seletivo, as propostas não analisadas serão consideradas automaticamente desclassificadas, com o consequente registro de sua rejeição no Transferegov. Art. 25 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de quaisquer recursos ou recurso contra o resultado final. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil. Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública. Art. 27 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para elaboração de projeto básico para a ação de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas. Parágrafo único. O proponente poderá utilizar os projetos referencias de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas, disponibilizados pela Funasa, acessíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-habitacionais-para-o-controle- da-doenca-de-chagas. Art. 28 Os proponentes das propostas selecionadas nos termos do art. 23 desta Portaria serão convocados a apresentar outras documentações administrativas obrigatórias para fins de celebração do instrumento, dispostas no Anexo V, mediante registro e envio exclusivo pela plataforma Transferegov, conforme o disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023 e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024. Art. 29 A Funasa publicará o resultado do presente processo de seleção no DOU e, de forma complementar, o divulgará em seu sítio eletrônico www.funasa.gov.br, com registro no Transferegov. Art. 30 A seleção da proposta não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023. Art. 31 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo endereço eletrônico (e-mail) [email protected], sendo vedado o encaminhamento de documentos por meio diverso da plataforma Transferegov, exceto na fase recursal. Art. 32 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - Densp/Funasa, com fundamento no regime simplificado de transferências voluntárias previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, e nas normas regulamentares aplicáveis. Art. 33 A tramitação, celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos de repasse oriundos deste processo seletivo ocorrerão por meio da Plataforma Transferegov, nos termos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023. Art. 34 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA Interino ANEXO I CRITÉRIOS DE PRIORIDADE Tabela 1. Critério de priorização . .CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO .FO N T E .P ES O . .Municípios com registro de Triatoma Infestans. .NOTA INFORMATIVA Nº 84/2019- CG Z V / D E I DT / S V S / M S .10 . .Municípios com maior indicador multicritério. .NOTA INFORMATIVA Nº 84/2019- CG Z V / D E I DT / S V S / M S . 1 . .Municípios não atendidos pela Portaria Funasa nº 938/2024 no ano de 2024. .Transferegov .2 ANEXO II CRONOGRAMA Tabela 2. Cronograma . .Descrição .Período . .Publicação da Portaria no DOU e no sítio eletrônico da Funasa. .Data da Publicação no DOU. . .Disponibilização do programa no Transferegov. .Até 10 dias, a contar da data de publicação no DOU. . .Cadastro e envio da proposta e do plano de trabalho. .30 dias, a contar da data de disponibilização do programa no Transferegov. . .Análise das propostas e dos planos de trabalho. .Até 45 dias, com início após o término do prazo de cadastro e envio das propostas e dos planos de trabalho. . .Publicação do resultado preliminar do processo seletivo no DOU e no sítio eletrônico da Funasa. .Até 10 dias após a finalização das análises das propostas e dos planos de trabalho. . .Interposição de recurso. .5 dias úteis, a contar da publicação do resultado preliminar. . .Análise dos recursos. .Até 5 dias úteis, após o encerramento do prazo recursal. . .Publicação do resultado Final do processo seletivo no DOU e no sítio eletrônico da Funasa. .Até 10 dias após a finalização da análise dos recursos. PORTARIA Nº 2.777, DE 30 DE JULHO DE 2025 Institui processo seletivo a ser realizado a partir de dotações orçamentárias existentes no orçamento 2025, para execução de obras de sistemas públicos de abastecimento de água, de sistemas públicos de esgotamento sanitário e de melhorias sanitárias domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2022 e, com base no disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 184- A, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023 e, no que couber, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como no constante na Ação Orçamentária 21C9, consignada na Lei Orçamentária Anual de 2025 e conforme a instrução constante do Processo nº 25100.002065/2025-59, resolve: Art. 1º Fica instituído processo seletivo, a ser realizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União de 2025, destinado à priorização de propostas voltadas à execução de ações de saneamento básico em áreas rurais e comunidades tradicionais, incluindo comunidades quilombolas certificadas ou tituladas, com foco nas seguintes intervenções: I - implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais; II - implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais; e III - implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas rurais e comunidades tradicionais.