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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 39

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600039 39 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 337. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 338. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 8. DA RECOMENDAÇÃO 339. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fibras de vidro da China e Egito a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. CIRCULAR Nº 61, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000784/2024-92 (restrito) e 19972.000783/2024-48 (confidencial) do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide: Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada pela Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de agosto de 2024, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 11 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 12 de março de 2025 e pela Circular SECEX nº 41, de 11 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 12 de junho de 2025. . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação .15 de agosto de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .8 de setembro de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .8 de outubro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .29 de outubro de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .18 de novembro de 2025 TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 470, DE 29 DE JULHO DE 2025 Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.003091/2025-36, resolve: Art. 1º Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Fortalecendo a Infraestrutura da Qualidade: Divulgação Científica dos Casos de Sucesso do Inmetro", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de agosto de 2025, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .BOLSISTA .NÍVEL DA BOLSA . .Paula Elcy da Silva Torres .DCT-3 100% Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1 de agosto de 2025. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 476, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos VIII, IX e X do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos incisos V, X e XI do artigo 18, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022: Considerando o disposto no Art. 9º da Lei nº 10.973/2004 e nos artigos 35 a 37 do Decreto nº 9.283/2018; Considerando o papel do Inmetro no estímulo a produção e transferência de tecnologia e conhecimento, de forma contínua, em conjunto com outras organizações públicas e privadas, com vistas a superação dos desafios tecnológicos que impedem o aumento da competitividade das empresas brasileiras, conforme competências expressas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XVI do artigo 02, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022; Considerando que a Rede dos Laboratórios Associados ao Inmetro para Inovação e Competitividade (LAIIC), instituída através da Portaria Inmetro nº 26 de 17 de janeiro de 2014, e aperfeiçoada através da Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018, tem como objetivo construir uma base de apoio à inovação, atuando em prol do desenvolvimento de soluções tecnológicas que possam vir a atender tanto as demandas científicas quanto as demandas dos diversos setores produtivos da sociedade; Considerando que, desde a publicação da Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018, dezoito instituições celebraram Acordos de Parceria Técnico- Científica com o Inmetro no escopo da LAIIC, dentre trinta e três submissões de interesse; Considerando que, desde a publicação da Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018, foi identificado que o interesse maior dos usuários internos da Rede LAIIC é agilizar o procedimento administrativo para celebração de cooperações técnico-científicas com outras instituições; Considerando que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Inmetro identificou a necessidade de alinhar a minuta de Acordo de Parceria para PD&I utilizada no âmbito da rede LAIIC aos modelos publicados pela Advocacia Geral da União; Considerando as necessidades de dar mais agilidade e segurança jurídica ao processo administrativo de estabelecimento de Acordos de Parceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, bem como atender melhor às expectativas das instituições parceiras e das unidades do Inmetro, conforme disposto no processo SEI 0052600.105136/2017-04, resolve: Art. 1º Extinguir a Rede de Laboratórios Associados ao Inmetro para Inovação e Competitividade - Rede LAIIC, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018. Art. 2º Criar o Programa de Aceleração de Parcerias para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa ACELERA PD&I. Art. 3º O Programa ACELERA PD&I tem como objetivo desburocratizar a formalização de Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação entre o Inmetro e outras instituições, de modo a agilizar e simplificar o desenvolvimento colaborativo de soluções científicas e tecnológicas que possam vir a atender demandas do setor público e de setores produtivos da sociedade. Art. 4º Os Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação a serem firmados no âmbito do Programa ACELERA PD&I: I - Têm como objeto a atuação conjunta entre Inmetro e outras instituições públicas ou entre o Inmetro e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, para a realização de atividades relacionadas à pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento e inovação, de interesse público e que tenham consonância com as atividades desempenhadas pelo Inmetro; II - Dar-se-ão por meio das condições estabelecidas em Chamamento Público de fluxo contínuo lançado pelo Inmetro para tal finalidade; III - Deverão seguir redação sugerida em minuta-padrão elaborada e atualizada pela AGU para acordo de parceria para PD&I quando não houver aporte de recursos financeiros, respeitadas as adequações necessárias às políticas de pesquisa, desenvolvimento e/ou inovação do Inmetro; IV - Não poderão ter aporte ou transferência de recursos financeiros pelo Inmetro ou pelas instituições parceiras; e, V - Poderão ter aporte e transferência de recursos não financeiros, desde que economicamente mensuráveis, em condições a serem estabelecidas no documento de Chamamento Público citado no inciso II deste artigo 3º. Art. 5º Caberá à Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia - Dimci, a gestão e a coordenação do Programa ACELERA PD&I, inclusive a elaboração e atualizações do Chamamento Público citado no inciso II, artigo 3º, desta Portaria. Art. 6º Caberá ao Presidente do Inmetro: I - Assinar os Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação celebrados no âmbito do Programa ACELERA PD&I; e, II - Realizar o Chamamento Público citado no inciso II, artigo 4º, desta Portaria, e suas eventuais atualizações. Art. 7º Os Acordos de Parceria da Rede LAIIC em vigor na data de publicação desta Portaria poderão ser cumpridos conforme vigência estabelecida no instrumento, sem possibilidade de renovação ou celebração de Termos Aditivos. Art. 8º Revogam-se a Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018, o Edital Inmetro nº 1, de 04 de setembro de 2018, e a Portaria Inmetro nº 3, de 2 de janeiro de 2025. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.084, DE 1º DE AGOSTO 2025 Suspende os efeitos do Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE) aprovado em favor da empresa SX LED LIGHTING COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. por 180 dias, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), ano-base 2023. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.006113/2024-91 resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria SUFRAMA nº 884, de 15 de novembro de 2021, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE) em favor da empresa SX LED LIGHTING COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 22.085.520/0002-68 e inscrição SUFRAMA nº 210149817, visando à concessão de incentivos fiscais para o produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, código Suframa 2223, em vista da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), ano base 2023, nos termos da análise contida no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) nº 30/2025/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA. §1º Transcorridos os primeiros 90 dias da suspensão, deverá ser submetida ao Conselho de Administração da Suframa (CAS) uma proposição de cancelamento em caráter definitivo do ato aprobatório referido no caput deste artigo, em cumprimento ao art. 31 da Portaria Suframa n° 1398, de 07 de maio de 2024. §2º Fica assegurada à empresa, durante o curso da suspensão, mas antes da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, a apresentação de prova de regularização visando sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), conforme previsto no Art. 32 da Portaria Suframa n° 1.398, de 07 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA