DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600045 45 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.269, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve: DEFERIR a J.B.G., Processo nº 00135.201224/2025-78, recebido neste Ministério em 16/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve: DEFERIR a G.G.S., Processo nº 00135.201231/2025-70, recebido neste Ministério em 16/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.271, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve: DEFERIR a G.G.S.N., Processo nº 00135.201234/2025-11, recebido neste Ministério em 16/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.272, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve: DEFERIR a J.A.O., Processo nº 00135.201663/2025-81, recebido neste Ministério em 21/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.273, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve: DEFERIR a O.A.O., Processo nº 00135.201667/2025-69, recebido neste Ministério em 21/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.274, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve: DEFERIR a L.A.O.S., Processo nº 00135.201676/2025-50, recebido neste Ministério em 21/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.275, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve: DEFERIR a M.J.O.C., Processo nº 00135.201672/2025-71, recebido neste Ministério em 21/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.276, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 200ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 18 de julho de 2025, resolve: INDEFERIR os requerimentos formulados pelos reclamantes de pensão especial prevista no art. 1-A da Lei nº 11.520, de 2007, constantes no Anexo desta Portaria. MACAÉ EVARISTO ANEXO . .R EQ U E R E N T E .REQUERIMENTO SEI/MDHC . .J. M . P . .00135.200725/2025-37 . .R.M.P.C. .00135.201046/2025-85 . .A .P.S. .00135.200863/2025-16 . .M.P.R. .00135.200864/2025-61 . .J. C . R . .00135.200922/2025-56 PORTARIA Nº 1.277, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos Da Silva e outros vs. Brasil. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 27 de novembro de 2024, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Da Silva e outros vs. Brasil, resolve: Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Da Silva e outros vs. Brasil, conforme anexo. MACAÉ EVARISTO ANEXO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* CASO DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA Em 27 de novembro de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") emitiu uma Sentença na qual declarou a República Federativa do Brasil (doravante denominada "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "o Brasil") internacionalmente responsável pela falta de devida diligência e pela violação da garantia de prazo razoável no processo penal iniciado em decorrência do homicídio de Manoel Luiz da Silva. Ademais, declarou a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos à verdade e à integridade pessoal em prejuízo de seus familiares. Em consequência, a Corte declarou a violação dos direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, contidos nos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos seus familiares Josefa Maria da Conceição, Manoel Adelino de Lima e Edileuza Adelino de Lima. No caso, o Estado reconheceu parcialmente a responsabilidade pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em virtude do "não processamento ágil da ação penal interna". Ademais, o Brasil aceitou sua responsabilidade internacional pela violação do direito à integridade pessoal em relação aos familiares do Sr. Manoel Luiz da Silva, em virtude do sofrimento causado aos familiares pela falta de celeridade no processamento da ação penal. I. Fatos A. Antecedentes do caso A.1. O homicídio de Manoel Luiz da Silva Manoel Luiz da Silva era um trabalhador rural, membro do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra ("MST"). De acordo com o inquérito policial, em 19 de maio de 1997, aproximadamente às 16 horas, saiu do acampamento do MST, instalado na fazenda "Amarelo", juntamente com os trabalhadores rurais João Maximiano da Silva, Sebastião Félix Silva e Manoel Luiz Silva (homônimo da suposta vítima), com o objetivo de ir a uma mercearia para comprar querosene. Ao retornarem ao acampamento, por volta das 17:30 horas, passavam por um caminho "carroçável", localizado nas terras pertencentes à Fazenda Engenho Taipú, de propriedade de A.V.A., quando encontraram os agentes de segurança privada J.C.S., S.L.S. e M.S.W., que trabalhavam para o referido fazendeiro. Os agentes, que estavam a cavalo e fortemente armados, advertiram os mencionados trabalhadores rurais de que não poderiam transitar pelo caminho em que se encontravam e que o proprietário da fazenda Engenho Taipú havia ordenado que eles matassem os sem-terra que estivessem nas proximidades de sua fazenda. Pouco tempo depois, os agentes ordenaram que os trabalhadores largassem os objetos que carregavam e dispararam à queima-roupa contra Manoel Luiz da Silva, que morreu na hora. A área onde os fatos ocorreram era objeto de um conflito de terras. Na época de seu assassinato, Manoel Luiz da Silva estava casado com Edileuza Adelino de Lima, que estava grávida de dois meses. Após sua morte, foram deixados também seu filho de quatro anos, Manoel Adelino de Lima, e sua mãe, Josefa Maria da Conceição. A.2 A investigação policial Em 20 de maio de 1997, ao saber da morte do Sr. da Silva, os trabalhadores rurais do acampamento onde a suposta vítima morava foram à Delegacia de Polícia de São Miguel de Taipú para relatar o ocorrido. Nesse mesmo dia, iniciou-se a investigação policial, determinando a coleta das armas que haviam sido apreendidas na fazenda Engenho Taipú e a tomada de depoimentos de testemunhas. Um capitão da Polícia Militar foi a cavalo até o local dos fatos com dois outros policiais. Ao passarem pelo acampamento da fazenda Amarelo, chamaram os trabalhadores que testemunharam o crime para acompanhá-los na diligência. Os cavalos que os policiais estavam montando eram os mesmos usados pelos suspeitos da morte da suposta vítima. Em 18 de setembro de 1997 foi emitido o relatório final da investigação policial, no qual J.C.S. e S.L.S. foram identificados como os supostos responsáveis pelo homicídio. A.3. O início da ação penal Em 7 de novembro de 1997, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou a denúncia contra J.C.S. e S.L.S. Eles declararam que não testemunharam os fatos. Entre 10 de novembro de 1998 e 6 de janeiro de 1999, as testemunhas prestaram depoimento. B. Fatos alegados que se enquadram na competência temporal do Tribunal Após a fase de instrução do caso, em 8 de outubro de 2001, o juiz anulou a maioria dos atos processuais realizados até aquele momento, aceitando o pedido da defesa para corrigir várias omissões encontradas. Em 15 de setembro de 2003, foi emitida a sentença de pronúncia, mediante a qual o juiz competente submeteu o caso ao Tribunal do Júri, considerando que havia evidências suficientes da perpetração de um homicídio doloso. Em 15 de outubro de 2003, a defesa apresentou um recurso contra essa decisão. O recurso foi decidido em 21 de dezembro de 2004 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou que o caso deveria continuar com relação a S.L.S., porque a notificação da sentença de pronúncia de J.C.S. "restou frustrada". Além disso, determinou que J.C.S. fosse citado pessoalmente. Em 23 de março de 2006, realizou-se a sessão do Tribunal do Júri, que decidiu, por maioria, pela absolvição do acusado. O Ministério Público e a assistente de acusação interpuseram recurso contra a decisão, que foi julgado em 26 de setembro de 2007 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, anulando a decisão do Tribunal do Júri e designando um novo julgamento. Em 1º de dezembro de 2009 J.C.S. e S.L.S. foram submetidos a novo julgamento, no qual a materialidade do crime e a atuação em concurso para o crime foram reconhecidas por unanimidade. No entanto, emitiu-se sentença absolutório para ambos os réus. O Ministério Público interpôs um novo recurso de apelação, que foi declarado improcedente. A decisão de absolvição dos acusados transitou em julgado em 22 de novembro de 2013. II. Mérito A. Direitos às garantias judiciais, à verdade e à proteção judicial em relação à obrigação de respeitar os direitos A.1. A devida diligência no processo penal A Corte reiterou que os Estados Partes são obrigados a oferecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações de direitos humanos, que devem ser fundamentados de acordo com as regras do devido processo legal, tudo dentro da obrigação geral dos Estados de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a todas as pessoas sob sua jurisdição. Particularmente, recordou os princípios orientadores que devem ser observados, no mínimo, pelas autoridades estatais que conduzem uma investigação sobre uma morte violenta, que são, entre outros: (i) identificar a vítima; (ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado à morte, a fim de auxiliar em qualquer investigação criminal em potencial dos responsáveis; (iii) identificar possíveis testemunhas e obter seus depoimentos em relação à morte sob investigação; (iv) determinar a causa, a maneira, o local e a hora da morte, bem como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte; e (v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. As autópsias e análises de restos mortais humanos devem ser realizadas de forma minuciosa, por profissionais competentes e usando os procedimentos mais adequados. Com relação ao caso em estudo, a Corte determinou que, em virtude de sua competência ratione temporis, não poderia examinar possíveis atos e omissões do Estado no âmbito da investigação policial que poderiam ter resultado em uma falta de devida diligência na atuação estatal. No entanto, verificou que, desde o início de sua competência temporal, além da violação da garantia de prazo razoável reconhecida pelo Estado, houve uma série de falhas no processo penal que contribuíram para a impunidade no caso. Especificamente, a Corte considerou que os principais fatos ocorridos após 10 de dezembro de 1998, que refletiram a falta de devida diligência do Brasil na investigação, julgamento e punição de todos os responsáveis pelo assassinato de Manoel Luiz da Silva, foram: