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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 56

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600056 56 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAMPUS IBATIBA PORTARIA Nº 350, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS IBATIBA, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.978 de 22.11.2021, da Reitoria deste Ifes, publicada no D.O.U. em 23.11.2021, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido na Portaria nº 1070-2014, GAB-Reitoria-Ifes, de 05.06.2014, e tendo em vista o contido no Processo nº 23184.000562/2024-23, resolve: Art. 1º - Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado destinado à Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital nº 04/2025: ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Educação Física 1º Colocado(a): Andreza Ignacio da Silva - 64,69 pontos. 2º Colocado(a): Leandro da Silva Ribeiro - 57,49 pontos. 3º Colocado(a): Thalles Kuster das Neves - 55,59 pontos. 4º Colocado(a): Onesimo de Freitas Cunha - 53,20 pontos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EGLON RHUAN SALAZAR GUIMARÃES INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO PORTARIA Nº 4.285/SRDA/GAB/RTR, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 17/04/2025, publicado no D.O.U de nº 74-A, de 17/04/2025, seção 2, Extra A - página 1 e o que consta no Processo nº 23193.001171.2025-06, resolve: Art. 1º Alterar estrutura organizacional do IFMT, com fins de adequação da estrutura nos Sistemas SIORG, EORG e SIAPE, conforme disposições a seguir: I - Campus Confresa - Centro de Referência de Canarana a) criar a Coordenação de Pesquisa e Extensão do Centro de Referência de Canarana, FG 4 b) alterar o código da função da Coordenação do Centro de Referência de Canarana, de FG 4 para FG 2 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JULIO CESAR DOS SANTOS UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 141, DE 31 DE JULHO DE 2025 Homologa a decisão ad referendum que altera a Resolução CUn/Ufes/nº 51, de 22 de junho de 2023, que cria o Benefício RU-Ufes para estudantes de graduação presencial com renda familiar bruta mensal per capita média de até 2 (dois) salários mínimos não atendidos(as) pelo Proaes, com o objetivo de ampliar as ações que contribuam para a permanência qualificada desses(as) estudantes na Ufes. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Documento Avulso nº 23068.030546/2024-91 - DIRETORIA DE GESTÃO DOS RESTAUR A N T ES - DGR/PROPAES, e a aprovação da plenária por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 31 de julho de 2025, resolve: Art. 1° Esta Resolução homologa a decisão ad referendum do presidente deste Conselho, de 18 de junho de 2025, que alterou o dispositivo da Resolução CUn/Ufes/nº 51, de 22 de junho de 2023. Art. 2° A Resolução nº 51, de 22 de junho de 2023, do Conselho Universitário da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2° ............................................................................................................. ........................................................................................................................... § 1° O presente benefício terá sua vigência prorrogada por mais 6 (seis) meses, a contar de 22 de junho de 2025, sem prejuízo da vigência originalmente estabelecida. ......................................................................................................................." (NR) Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 142, DE 31 DE JULHO DE 2025 Altera a Resolução n° 46, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece as normas financeiras e administrativas para projetos que envolvam contratação de fundação de apoio. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Documento Avulso nº 23068.040582/2025-44 - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD; o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças; e ainda, a aprovação da plenária por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 31 de julho de 2025, resolve: Art. 1° A Resolução n° 46, de 19 de dezembro de 2019, deste Conselho passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7°..................................................................................................................... ................................................................................................................................. XXVIII - responder aos relatórios de análise de prestação de contas expedidos pela Proad no prazo de 30 (trinta) dias corridos. ..........................................................................................................................(NR)" "Art. 28. O modelo centralizado de controle e apoio à gestão dos projetos será executado pela Proad. ...........................................................................................................................(NR)" "Art. 36. .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 5º Em caso de descumprimento da obrigação prevista no § 3° deste artigo, a Administração Central da Ufes ou o setor por ela designado notificará o(a) coordenador(a) do projeto ou a fundação de apoio - conforme a natureza da obrigação descumprida, seja ela relacionada à execução do objeto ou de natureza contábil-financeira - para que sejam adotadas as providências cabíveis. Persistindo o descumprimento, serão aplicadas as sanções previstas. (NR)" "Art. 48. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... IV - emissão do relatório indicando as inadequações e devoluções cabíveis, juntamente com o Relatório Final de Análise de Prestação de Contas, e seu encaminhamento à Administração Central da Ufes ou ao setor por ela designado para decisão sobre aprovação das contas e aplicação das sanções e penalidades previstas. ..........................................................................................................................(NR)" "Art. 49. Caso haja interposição de recurso tempestivo ao Conselho Universitário, após a decisão final, o processo retornará à Administração Central da Ufes ou ao setor por ela designado para as providências cabíveis em relação à execução da decisão. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso ao Conselho Universitário, não havendo recurso interposto, a Administração Central da Ufes ou o setor por ela designado deve tomar as providências cabíveis em relação à execução da decisão. (NR)" "Art. 54. Compete à Administração Central da Ufes ou ao setor por ela designado a aplicação das penalidades previstas no contrato e nesta Resolução. § 1° Das decisões de aplicação de penalidade proferidas caberá recurso ao Conselho Universitário. § 2° Os prazos e procedimentos para a interposição e análise dos recursos serão estabelecidos no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos com Fundação de Apoio ou em regulamentação complementar. § 3° Caso a ação ou a omissão do(a) coordenador(a) do projeto tenha contribuído para a infração que ensejou a aplicação da penalidade à fundação de apoio, a Administração Central da Ufes ou o setor por ela designado, no âmbito de sua competência para aplicar as penalidades, deliberará sobre: I - isenção da fundação de apoio e do(a) coordenador(a) do projeto; II - atribuição de 50% (cinquenta por cento) da multa à fundação de apoio e de 50% (cinquenta por cento) ao coordenador do projeto; III - atribuição da multa exclusivamente a uma das partes. § 4° As disposições deste artigo, referentes à competência para aplicação de penalidades e para análise recursal, aplicam-se imediatamente aos processos administrativos em curso, cujas sanções ainda não tenham sido definitivamente aplicadas ou cujas decisões sobre a aplicação de penalidade ainda não tenham transitado em julgado na esfera administrativa. (NR)" "Art. 59. Ficam o(a) reitor(a) e o(a) pró-reitor(a) de Administração autorizados(as) a assinar os contratos e termos aditivos a que se refere a presente Resolução, cujo valor não ultrapasse R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), desde que prévia e formalmente houver parecer favorável emitido pela Proad. ............................................................................................................................. § 3º A Proad emitirá parecer dirigido ao(à) reitor(a) ou ao(à) pró-reitor(a) de Administração, opinando pela aprovação ou não dos contratos com as fundações de apoio e declarando, se for o caso, estarem contidos nos processos os seguintes elementos: ............................................................................................................................... XII - instrumentos jurídicos pertinentes (contratos, convênios etc.) elaborados pela Proad; ...........................................................................................................................(NR)" Art. 2° Alterar em toda a Resolução n° 46, de 19 de dezembro de 2019, o setor Diretoria de Projetos Institucionais - DPI por Pró-reitoria de Administração - Proad. Art. 3° Fica revogado o art. 28, § 1º, inciso IV da Resolução n° 46, de 19 de dezembro de 2019, deste Conselho. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 143, DE 31 DE JULHO DE 2025 Regulamenta os programas e projetos institucionais e institui Portal de Programas e Projetos no âmbito da Ufes. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; tendo em vista o que consta do Documento Avulso nº 23068.061529/2022-34 - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD; e ainda, a aprovação da plenária por Unanimidade na Sessão Ordinária do dia 31 de julho de 2025, resolve: TÍTULO I CAPÍTULO I DA REGULAMENTAÇÃO, FINS E OBJETIVOS Art. 1° A presente norma visa, em conjunto com o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, e demais resoluções vigentes, regulamentar e disciplinar, em termos de sua administração, os programas e projetos institucionais desenvolvidos na Ufes. Art. 2° Fica instituído o Portal de Programas e Projetos como ferramenta oficial para registro, tramitação, acompanhamento e avaliação de todos os programas e projetos institucionais desenvolvidos no âmbito da Ufes. § 1° Deverão ser observadas as tramitações constantes do diagrama de processos previsto em portaria regulamentada pelo(a) Reitor(a), respeitadas as especificidades de cada tipo de projeto previstas em instrução normativa. § 2° As informações dos programas e projetos serão de livre acesso e estarão disponíveis para consulta no Portal de Programas e Projetos, no conceito da transparência ativa, respeitadas as restrições de acesso previstas em lei. Art. 3° Todos os projetos institucionais devem ter pelo menos um(a) coordenador(a), vinculado(a) à Ufes, responsável pelo projeto. Parágrafo único. A coordenação de projetos não pode ser atribuída a discentes, com exceção dos projetos de inovação desenvolvidos por alunos(as) vinculados(as) ao processo de incubação no espaço empreendedor. Art. 4° Os projetos institucionais, em todas as áreas do conhecimento, que envolvam qualquer experimentação com seres humanos ou o uso de animais deverão ser previamente submetidos à aprovação junto aos respectivos comitês de ética. Art. 5° Os projetos institucionais que utilizarem técnicas de engenharia genética ou organismos geneticamente modificados deverão ser previamente submetidos à aprovação pela Comissão Interna de Biossegurança - CIBio. Art. 6° Os projetos somente serão considerados concluídos após as aprovações previstas nos artigos 4° e 5° desta Resolução. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 7° São considerados programas institucionais aqueles caracterizados por abrangência transversal, sem vigência definida, por mais de um projeto vinculado e alinhados às proposições previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Universidade. § 1° Os programas institucionais poderão ser propostos pelas pró-reitorias e demais unidades estratégicas vinculadas à administração central, sendo sua aprovação submetida à instância vinculada ao Gabinete do(a) Reitor(a). § 2° Os programas institucionais poderão ser oficializados por meio de resoluções ou portarias do(a) Reitor(a). Art. 8° São considerados projetos institucionais os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, com prazos de início e fim definidos. Parágrafo único. Os projetos podem estar ou não vinculados a programas institucionais. Art. 9° Para os fins desta Resolução, consideram-se os projetos: I - em preenchimento: projeto em preenchimento pelo(a) coordenador(a);_ II - cadastrado aguardando aprovação: projeto cadastrado, porém ainda não aprovado pelas instâncias administrativas; III - não aprovado: projeto não aprovado pelas instâncias administrativas; IV - ativo: projeto aprovado e em andamento, vigente ou não; V - concluído: projeto encerrado, avaliado e concluído; VI - inadimplente: projeto pendente de ações por parte do(a) coordenador(a); VII - suspenso: projeto suspenso a pedido do(a) coordenador(a); VIII - cancelado: projeto cancelado a pedido do(a) coordenador(a) ou por ato institucional;