DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600063 63 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção XIV Dos prazos internos destinados às unidades do MESP para atendimento dos pedidos de acesso à informação Art. 67. Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC tramitará o pedido de acesso à informação para os pontos focais da unidade administrativa competente pelo assunto no prazo de 2 (dois) dias úteis, por meio do SEI do MESP. Art. 68. Ao receber o pedido de acesso à informação, o ponto focal deverá encaminhá-lo no prazo de 1 (um) dia útil à área técnica competente pelo assunto. Parágrafo único. O pedido cuja disponibilização da informação não seja de competência da unidade deverá ser devolvido pelo ponto focal ao SIC, no prazo de 1 (um) dia útil, com justificativa e indicação da provável unidade competente pelo tema. Art. 69. As unidades administrativas deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido, encaminhar a respectiva resposta ao SIC, para que a equipe técnica analise a resposta quanto à linguagem e atendimento do que foi solicitado. § 1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, deverá ser indicado na resposta enviada pela unidade o fundamento legal para a negativa de acesso e as razões de fato e de direito que a justifiquem. § 2º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades deverão ser encaminhados no menor prazo possível. § 3º Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de extensão do prazo para atendimento adequado do pedido, o ponto focal ou dirigente deverá solicitar ao SIC, com a devida justificativa, a prorrogação do prazo interno de resposta com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência ao prazo de 15 (quinze) dias estipulado no caput deste artigo. § 4º No caso de deferimento da prorrogação de que trata o § 3º deste artigo, o SIC encaminhará a justificativa emitida pela unidade respondente ao/à requerente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 7.724, de 2012. § 5º Esgotado o prazo estipulado no caput, sem que a unidade competente tenha procedido ao envio das informações, o SIC enviará mensagem à autoridade máxima da unidade administrativa responsável pelo pedido, comunicando que ela se encontra em mora. Nesse caso, será concedido o prazo de 2 (dois) dias para manifestação. § 6º As respostas aos pedidos de acesso à informação deverão ser assinadas por autoridade ocupante do cargo de Diretor/a ou equivalente. Art. 70. Ao receber a resposta dos pontos focais, o SIC deverá revisá-la e encaminhá-la ao/à cidadão/ã. Parágrafo único. A equipe técnica do SIC deverá revisar a resposta observando: I - estrutura e linguagem cidadã; II - atenção aos pontos solicitados no pedido; III - atenção à fundamentação da negativa parcial ou total de acesso à informação; e IV - a conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD. Seção XV Dos recursos impetrados em face a pedido de acesso à informação Art. 71. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o/a solicitante poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que forneceu a resposta ao pedido de acesso à informação inicial, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação. § 1º O SIC tramitará o recurso de que trata o caput para a autoridade hierarquicamente superior da unidade administrativa responsável pela resposta inicial, estabelecendo o prazo para envio da resposta, que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) dias úteis, por meio do SEI do MESP. § 2º As respostas aos recursos de que trata o caput deverão, obrigatoriamente, ser assinadas pelo superior hierárquico de que trata o art. 63. § 3º As respostas aos recursos deverão ser inseridas nos formulários disponíveis no SEI, correspondentes ao tipo de decisão adotada pela autoridade. Art. 72. Desprovido o recurso de que trata o art. 71, ou não concordando com a resposta apresentada, o/a solicitante poderá apresentar recurso, em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Ministro de Estado do Esporte, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso. § 1º O SIC tramitará o recurso de que trata o caput para as autoridades e os pontos focais da(s) unidade(s) administrativa(s) responsável(is) pelas respostas ao pedido inicial e ao recurso de que trata o art. 71, que deverão apresentar os subsídios para a decisão do Ministro de Estado do Esporte, por meio do SEI. § 2º Os subsídios para a resposta deverão ser apresentados com a indicação do tipo de decisão a ser adotada e assinados pelos/as respectivos/as Secretários/as Nacionais ou pelo/a Secretário/a- Executivo/a ou Chefe de Gabinete do Ministro. § 3º A Ouvidoria fará a revisão da resposta fornecida e as adaptações necessárias e a encaminhará ao Gabinete Ministerial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do vencimento do prazo de resposta, sob a forma de orientação. Art. 73. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o/a solicitante poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação. Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido. Art. 74. Desprovido o recurso de que trata o art. 72, ou não concordando com a resposta apresentada ou restando infrutífera a reclamação de que trata o art. 73, o/a solicitante poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União. Art. 75. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União ou não concordando com a resposta apresentada, o/a solicitante poderá apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. Seção XVI Das Responsabilidades no âmbito da Lei de Acesso à Informação Art. 76. Sujeitam-se os/as agentes públicos/as, nas atividades abrangidas por esta Portaria, às hipóteses de responsabilização por condutas ilícitas previstas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção XVII Da transparência ativa Art. 77. A Divisão de Transparência e Ações de Integridade, com o apoio da área técnica da Assessoria Especial de Comunicação Social do MESP, deverá zelar pela atualização da seção específica do site do Ministério, criada em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012, para divulgar as seguintes informações produzidas por este órgão: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira detalhada; V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada; VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IX - telefone e correio eletrônico da ouvidoria; e X - outras obrigações de transparência ativa que venham a ser definidas pelos órgãos de controle. Art. 78. A Ouvidoria responderá à Controladoria-Geral da União sobre os itens de verificação de cumprimento de obrigações de transparência ativa do MESP. Art. 79. As Chefias de Gabinete das unidades são os/as servidores/as responsáveis por manter atualizados os conteúdos de suas unidades administrativas publicados no sítio eletrônico do MESP e possuem as seguintes atribuições: I - auxiliar a Ouvidoria a responder o checklist de verificação de cumprimento de obrigações de transparência ativa encaminhado pela Controladoria-Geral da União; II - providenciar a organização e publicação dos conteúdos obrigatórios; III - enviar as atualizações à Assessoria Especial de Comunicação Social, para publicação no sítio do MESP, dando ciência à Ouvidoria; IV - acompanhar os prazos de vida útil das informações; V - estabelecer Guxos e procedimentos para atualização contínua dos conteúdos de sua unidade disponibilizados no sítio eletrônico do MESP; VI - viabilizar a publicação de novos conteúdos sugeridos pela Ouvidoria com base nos pedidos de informações recorrentes; e VII - auxiliar e apoiar a execução das soluções de transparência ativa propostas pela Ouvidoria. Parágrafo único. As Chefias de Gabinete poderão indicar à Ouvidoria um/a servidor/a suplente para responder pelas atividades de atualização dos conteúdos citados no caput. Art. 80. Para possível disponibilização em transparência ativa, a Ouvidoria deverá comunicar às unidades, sempre que necessário, as informações mais procuradas pela/o cidadã/o no quantitativo de pedidos de acesso recebidos. Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação recebidos, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo MESP mais procuradas pela/o cidadã/o. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E COLABORADORES Seção I Dos pontos focais Art. 81. As unidades administrativas deverão proceder à indicação e eventual substituição de, no mínimo, 1 ponto focal titular e 1 suplente, por meio de ofício subscrito pela autoridade máxima da unidade, para interlocução com a Ouvidoria do MESP, para manifestação das áreas técnicas. Art. 82. Os/As servidores/as e/ou colaboradores/as indicados/as como pontos focais, ao atuarem como elos entre a Ouvidoria e os/as responsáveis das áreas técnicas pela elaboração das respostas, deverão: I - desempenhar funções que lhe possibilitem o acesso aos/às dirigentes da respectiva unidade; II - possuir conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e atribuições das áreas da unidade em que atuam; III - deter habilidade e conhecimento para, quando necessário, revisar as respostas produzidas, observando sua qualidade e coerência político-institucional; IV - dispor de facilidade de comunicação e integração com as áreas da respectiva unidade; e V - manter relação atualizada dos/as usuários/as de sistema junto à Plataforma Citsmart. VI - estar lotados/as, preferencialmente, nos Gabinetes das áreas técnicas responsáveis pela elaboração das respostas; VII - ser responsáveis pela qualidade das respostas fornecidas, observando a proteção de informação pessoal e sigilosa, e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos. VIII - receber os pedidos de acesso à informação pelo SEI do MESP e as manifestações de ouvidoria pela Plataforma Fala.BR e encaminhá-los à área técnica responsável pelo assunto; IX - gerenciar as manifestações relativas à sua unidade administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas; X - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação está em conformidade com a legislação aplicável, em especial com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, observando o mesmo procedimento para as demandas de ouvidoria; XI - analisar as respostas e submetê-las para aprovação do/a dirigente máximo/a da unidade; XII - providenciar a indicação das informações e dados pessoais porventura existentes que deverão ser ocultados; XIII - apresentar justificativa fundamentada, nos casos de negativa de acesso à informação, observando os prazos previstos por esta Portaria; XIV - devolver os pedidos ao SIC com a resposta inserida no formulário correspondente, constante do SEI, observando-se a classificação adequada do tipo de resposta, dentro dos prazos estipulados por esta Portaria. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI, as respostas aos pedidos encaminhados ao SIC, devidamente justificados com base na lei, são classificados em: I - Acesso Concedido: quando todas as informações solicitadas foram liberadas ao/à cidadão/ã; II - Acesso Negado: quando o órgão nega o acesso à informação devido a motivos previstos em lei; III - Informação inexistente: quando o órgão diz que a informação solicitada não existe; IV - Deferimento de Recurso: a autoridade competente entende que os argumentos apresentados pelo recorrente devem ser acatados e decide pela entrega da informação solicitada, tanto em 1ª como em 2ª instância; V - Deferimento Parcial de Recurso: a autoridade competente entende que os argumentos apresentados pelo recorrente devem ser acatados e decide pela entrega de parte da informação solicitada, tanto em 1ª como em 2ª instância; VI - Indeferimento de Recurso: a autoridade competente não acata os argumentos apresentados pelo recorrente e decide pela manutenção da decisão de negativa de acesso à informação solicitada, tanto em 1ª como em 2ª instância; VII - Perda de Objeto: a informação é fornecida voluntariamente pelo próprio órgão antes de a autoridade competente decidir o recurso. A autoridade deverá verificar sempre se a informação prestada atende ao pedido solicitado pelo/a requerente; e VIII - Não Conhecimento de Recurso: o recurso sequer é conhecido por não tratar de pedido de acesso à informação ou por se tratar de inovação recursal. Seção II Dos/as usuários/as dos sistemas Art. 83. As unidades administrativas deverão proceder à indicação de usuários/as de sistema, nos termos do art. 3º, incisos X e XI, para os atendimentos das demandas e manifestações encaminhadas pela Ouvidoria, respectivamente, para manifestação das áreas técnicas. Art. 84. Os/As profissionais indicados/as como usuários/as de sistema deverão: I - possuir conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e atribuições das áreas da unidade em que atua; II - ter habilidade e conhecimento para analisar e responder as demandas e manifestações recebidas de competência da unidade em que atua, observando a qualidade informativa e linguagem utilizada na resposta; e III - ter facilidade de comunicação e integração com as áreas da respectiva unidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 85. Buscando a melhor prestação de serviço, a Ouvidoria poderá solicitar informações às entidades esportivas destinatárias, total ou em parte, de manifestações, demandas e pedidos recepcionados pelo MESP. Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do MESP. Art. 87. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO