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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 62

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600062 62 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 47. O pedido de acesso à informação deverá conter: I - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e II - indicação da forma desejada para recebimento da resposta, entre as seguintes: a) eletronicamente, com aviso por e-mail; b) por correspondência física, com custos; ou c) por consulta realizada pessoalmente. Parágrafo único. Não havendo, no pedido de acesso à informação, a indicação expressa da forma como deseja receber a resposta, esta ficará disponibilizada no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR. Art. 48. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Art. 49. Caso se verifique que a resposta produzida pela unidade não atende à solicitação do/a cidadão/ã, ou esteja em desacordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o SIC poderá devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta. Art. 50. Havendo mais de uma unidade respondente, aquela com maior pertinência temática deverá consolidar as informações que servirão de resposta ao/à requerente, ficando cada unidade responsável pela parcela da informação que for de sua competência. Parágrafo único. Quando o assunto do pedido de acesso à informação envolver mais de uma unidade administrativa, de diferentes Secretarias Nacionais, o SIC será responsável por consolidar as respostas enviadas pelas áreas competentes. Seção X Da natureza do pedido de acesso à informação Art. 51. São objeto de consulta, no âmbito do MESP, com fundamento na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, contidas em registros ou documentos, recolhidos ou não ao arquivo: I - informações produzidas, geridas, custodiadas ou acumuladas; II - informações produzidas ou mantidas por pessoa física ou privada decorrentes de um vínculo com o Ministério; III - informações sobre atividades do órgão, inclusive relativas à sua política, organização e serviços; IV - informações pertinentes ao patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; V - informações sobre políticas públicas, inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas; e VI - outras informações consideradas públicas. Art. 52. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação; II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes; III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e pelas garantias fundamentais previstas na Constituição ou contrários ao interesse público, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública; IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações tais como: a) consultas sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal; b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de informações; ou c) esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da Administração Pública Federal relativos a assuntos funcionais; V - que não se relacionem com as competências do Ministério; VI - sobre informação sigilosa classificada; VII - sobre dados e/ou informações pessoais que atentem contra a Lei de Acesso à Informação ou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; VIII - sobre informação com hipótese de restrição ou sigilo prevista em legislação específica; IX - incompreensíveis; X - sobre informações parciais ou integrais referentes a processos decisórios em curso; XI - que consistam na prestação de serviços e providências administrativas; XII - que demandem posicionamento ou manifestação das unidades do Ministério; e XIII - que se caracterizem como reclamações, denúncias e sugestões. Parágrafo único. As manifestações mencionadas nos incisos XI, XII e XIII, registradas como pedido de acesso à informação, deverão ter sua tipologia alterada na Plataforma Fala.Br, de acordo com o respectivo teor e atendidas em conformidade com a Lei nº 13.460/2017. Art. 53. O SIC, ao receber pedido de acesso à informação sobre assunto com potencial repercussão à imagem ou à integridade do Ministério, deverá: I - dar imediato conhecimento de seu teor à autoridade de monitoramento, de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e ao Gabinete do Ministro, quando possível, para acompanhamento e, se for o caso, fornecimento de orientações adicionais sobre a resposta ao /à cidadão /ã; II - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação não contraria outras manifestações proferidas sobre o mesmo assunto no âmbito do Ministério; III - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação está em conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ; e IV - responder ao/à cidadão/ã, verificando se a resposta, uma vez assinada, foi validada pelo Gabinete Ministerial. Seção XI Do pedido de cópias ou vista a documentos no âmbito da Lei de Acesso à Informação Art. 54. Ressalvadas as hipóteses legais de restrição de sigilo, será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, o acesso a informações públicas contidas nos documentos produzidos pelo Ministério que possuam decisão ou ato conclusivo. Art. 55. O acesso às informações contidas em documentos pendentes de análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade. § 1º Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição de decisão ou ato conclusivo. § 2º Nos casos em que haja mais de um integrante nos autos, o acesso será concedido mediante assinatura de Termo de Responsabilidade disponível no sítio eletrônico do Ministério. Art. 56. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado: I - integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 58 desta Portaria; e II - com restrição das informações pessoais, nos demais casos. Art. 57. A unidade administrativa do Ministério responsável pela guarda de documentos que contenham informações classificadas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações, deverá fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, sendo responsável pela ocultação da parte sob sigilo. Art. 58. São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias ou vista de documentos: I - documento de identificação válido, para a pessoa natural; II - para o representante legal da pessoa natural: a) documento previsto no item I; e b) procuração específica para a retirada de documentos na Administração Pública, caso este documento não esteja presente nos autos do processo administrativo em andamento; III - para a pessoa jurídica: a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso tal documentação não conste nos autos. Parágrafo único. O/A solicitante poderá entregar pessoalmente, por correspondência física ou inserir na Plataforma Fala.BR, cópia do/s documento/s comprobatório/s de identidade. Art. 59. No caso de retirada presencial das cópias, os documentos reproduzidos ficarão disponíveis no SIC pelo prazo de até trinta dias, contados a partir da comunicação do SIC, e serão inutilizados após esse período. Art. 60. Os documentos eletrônicos com tamanho máximo de trinta megabytes serão enviados via Plataforma Fala.BR sem qualquer ônus ao/à solicitante. Parágrafo único. Quando o volume de informações ou documentos eletrônicos não for suportado pela Plataforma Fala.BR, aquele poderá ser encaminhado por meio de mídia eletrônica a ser custeada pelo/a solicitante juntamente com eventuais despesas de postagens, ou enviado para o endereço eletrônico registrado na Plataforma Fala.BR, ou por meio de plataformas públicas de compartilhamento de arquivos ou disponibilizados em computador no SIC para cópia por parte do/a solicitante. Art. 61. Os documentos físicos que possuam até 100 (cem) páginas e que ainda não se encontrarem incluídos no SEI deverão ser digitalizados pela unidade em que se localizam e enviados ao SIC, observado o contido no art. 57, para disponibilização ao /à solicitante. Art. 62. Caso seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de cópias físicas, o/a solicitante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao ressarcimento do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel, respectivamente, e de eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. § 1º Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os/as solicitantes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 1983. § 2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser encaminhada ao e-mail do SIC, por correspondência física ou de entrega presencial no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da resposta do SIC com orientações para o pagamento da GRU. § 3º A não comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo estabelecido no § 2º deste artigo implicará o encerramento do pedido. § 4º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC comunicará à unidade administrativa responsável pelo documento, que deverá, no prazo de até dez dias, disponibilizar sua cópia para que o SIC a encaminhe ao/à solicitante, por meio de correspondência física ou retirada presencial, conforme opção informada no requerimento do pedido de acesso ao documento. Seção XII Da autoridade hierarquicamente superior no âmbito da Lei de Acesso à Informação Art. 63. À autoridade hierarquicamente superior ao dirigente da unidade, citada no art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, compete: I - analisar, decidir e assinar os recursos de primeira instância relativos às unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas; II - fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de competência da unidade ao Gabinete Ministerial para produção das respostas aos recursos de segunda instância; III - prestar esclarecimentos adicionais à CGU e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, nos casos de recursos das unidades de terceira e quarta instâncias, respectivamente, sempre que solicitados pelos referidos órgãos; e IV - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando forem requisitadas. Parágrafo único. A autoridade hierárquica superior de que trata o caput corresponde aos/às titulares das Secretarias Nacionais, da Secretaria Executiva e da Chefia de Gabinete do/a Ministro/a. Seção XIII Dos prazos para atendimento dos pedidos de acesso à informação ao/à usuário/a Art. 64. O pedido de acesso à informação deverá ser prontamente atendido pelo Ministério quando tal informação for de disponibilidade imediata. § 1º A informação com disponibilidade imediata é aquela publicada no sítio eletrônico do Ministério ou em outras fontes de transparência ativa do Poder Executivo Federal que sejam de competência do Ministério. § 2ª A disponibilização imediata de informação, a partir de pedido de acesso à informação, poderá ser feita pelo SIC, a partir de base de conhecimento e/ou matriz de informação previamente validadas pela área técnica competente. § 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput, deverá o Ministério, no prazo de até 20 (vinte) dias: I - registrar a informação ao/à solicitante na Plataforma Fala.BR; II - enviar a informação ao/à solicitante de acordo com a forma escolhida por ele/ela para receber a resposta via Plataforma Fala.BR; III - comunicar data, local e modo para que seja realizada a consulta à informação, seja efetuada sua reprodução, ou seja obtida certidão a ela relativa; IV - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; V - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou VI - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 4º O prazo indicado no §3º deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa apresentada pela unidade administrativa responsável e encaminhada via Plataforma Fala.BR ou por outro sistema que venha a substituí-lo, ao/à solicitante antes do seu término. § 5º Os pedidos de acesso à informação que se fundamentarem na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais serão atendidos no prazo previsto no §3º deste artigo. Art. 65. O prazo de atendimento para pedido recebido presencialmente ou por mensagem eletrônica será contado a partir do registro e cadastramento na Plataforma Fa l a . B R . Art. 66. Ao receber pedido de vista a documento, a unidade emitirá resposta com agendamento da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado, respeitado o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o/a solicitante tome conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada pelo Fala.BR ou por outro sistema que venha a substituí-lo, para entrega da resposta. § 1º Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário indicados pela unidade administrativa, o/a solicitante poderá, com antecedência de até 1 (um) dia útil, requerer nova data a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, caso o/a solicitante não compareça no horário e na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o cadastramento de novo pedido de acesso à informação. § 3º No caso de pedido de acesso a processo aberto no SEI, a unidade poderá autorizar o acesso externo ao/à solicitante, delimitando o período em que o processo poderá ser consultado.