Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 76

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600076 76 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da autorização Art. 5º A autorização dos serviços de adequação nos espaços corporativos de que trata o art. 4º, caput, inciso III, será realizada: I - pela chefia de gabinete dos órgãos específicos singulares, do Gabinete da Ministra ou da Secretaria-Executiva, no caso de solicitações realizadas no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - pela autoridade responsável por administrar, planejar, coordenar e supervisionar as atividades setoriais do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, nos casos de solicitações feitas por outros órgãos solicitantes do ColaboraGov; ou III - pelo representante do órgão ou entidade gestora ou proprietária da edificação, nos casos em que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não for responsável pela gestão do edifício. Parágrafo único. Na hipótese de os serviços de adequação envolverem a intervenção em áreas comuns ou o remanejamento de unidade, a autorização de que trata o caput será realizada pela unidade gestora da edificação. Seção III Da complementação das informações Art. 6º A solicitação que não contiver as informações exigidas no art. 4º ou a autorização de que trata o art. 5º será devolvida à unidade solicitante para complementação, a ser realizada no prazo de dois dias úteis, prorrogável por igual período mediante solicitação. Parágrafo único. A solicitação restituída e sem complementação de informação dentro do prazo de que trata o caput será considerada encerrada. Seção IV Da restrição para novas alterações Art. 7º Não será atendida a solicitação de serviços de adequação nos espaços corporativos que tenha passado por adequação nos últimos doze meses, contados da data de conclusão do serviço anterior. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos seguintes casos: I - quando necessário para garantir a segurança, a conservação ou a integridade dos ambientes ou das áreas; ou II - em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente. CAPÍTULO III DA CONDUÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I Da ordem de atendimento Art. 8º A ordem de atendimento das solicitações pela unidade de engenharia e arquitetura ou equivalente na unidade descentralizada será estabelecida de acordo com os seguintes critérios: I - criticidade do ambiente e das situações de urgência ou emergência, de natureza técnica de engenharia, em termos de segurança para os usuários ou patrimônio público; II - indicação de prioridade pelo órgão solicitante do ColaboraGov; e III - disponibilidade contratual para atendimento de todas as etapas de execução do serviço. Parágrafo único. Se o órgão solicitante do ColaboraGov não indicar prioridade conforme o inciso II, prevalecerá a ordem cronológica de recebimento das solicitações. Art. 9º A ordem de atendimento de que trata o art. 8º poderá ser revisada pela unidade de engenharia e arquitetura ou equivalente na unidade descentraliza mediante solicitação da unidade solicitante ou por justificativa técnica, sempre que necessário para garantir a eficiência e a adequação dos serviços prestados. Seção II Das etapas de execução Art. 10. Os serviços de adequação nos espaços corporativos compreendem as seguintes etapas sucessivas: I - análise de viabilidade: análise da solicitação de que trata o art. 4º abrangerá, entre outros aspectos, a compatibilidade da solicitação com a infraestrutura existente, a observância às normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia, de segurança, entre outras, além da viabilidade de execução da intervenção pretendida; II - elaboração do projeto: elaboração do leiaute preliminar, com a finalidade de atender às necessidades apresentadas na solicitação, em conjunto com a unidade solicitante; III - validação técnica: validação do projeto sob os aspectos técnicos, observando- se, no mínimo: a) os critérios de segurança estipulados no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - PPCI; b) as limitações da infraestrutura física da respectiva edificação; c) o impacto sobre as infraestruturas elétrica e de redes; d) o balanceamento da rede de dutos de ventilação do sistema de climatização; e) a adequação a aspectos de acessibilidade, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; f) a disponibilidade de peças para execução do projeto, bem como a aderência aos demais parâmetros técnicos aplicáveis ao caso; IV - aprovação: o projeto deverá ser aprovado pela autoridade responsável; V - planejamento da execução: elaboração do planejamento da execução dos serviços para alteração de leiaute ou modernização do ambiente corporativo; e VI - execução: realização dos serviços para alteração de leiaute ou modernização do ambiente corporativo do projeto aprovado pela unidade solicitante, seguindo as diretrizes técnicas e prazos estabelecidos. § 1º Durante a análise de que trata o inciso I do caput, a unidade de engenharia e arquitetura ou equivalente na unidade descentralizada poderá consultar a unidade solicitante para verificar as informações relativas aos agentes públicos em exercício, aos equipamentos, mobiliários, entre outras, podendo concluir pela: I - viabilidade da solicitação, a qual será classificada conforme a complexidade, nos termos do art. 3º, caput, inciso I, para prosseguimento; ou II - inviabilidade da execução, hipótese em que a solicitação será restituída à unidade solicitante, acompanhada da devida fundamentação. § 2º A solicitação de serviços de adequação nos espaços corporativos não será executada e será devolvida à unidade solicitante, acompanhada de justificativa nos seguintes casos: I - quando as informações de que trata o § 1º não forem validadas pela unidade solicitante; ou II - quando a solicitação estiver em desacordo com os critérios de segurança estipulados no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - PPCI, de que trata a alínea "a" do inciso III do caput ou com a adequação de acessibilidade, de que trata a alínea "e" do inciso III do caput. § 3º Se houver alteração nas necessidades durante a etapa de execução do projeto de que trata o inciso VI do caput, o projeto retornará à etapa de planejamento de que trata o inciso V do caput, para ajustes ou arquivamento, conforme o caso, sem a realização da execução. Art. 11. O arquivamento da solicitação de serviços de adequação nos espaços corporativos, em qualquer das etapas de que trata o art. 10, deverá ser validado pela autoridade máxima da unidade de engenharia e arquitetura ou equivalente na unidade descentralizada. Art. 12. Na elaboração do projeto de que trata o art. 10, caput, inciso II, serão considerados os seguintes aspectos: I - a finalidade e operacionalidade do ambiente; II - o impacto estrutural, estético e demais restrições de ordem técnica; III - os princípios da ergonomia, conforto ambiental, acessibilidade, segurança e saúde no trabalho, observando a legislação e normas técnicas atinentes; IV - a padronização de ambientes, mobiliário, divisórias e demais elementos construtivos das edificações; V - a otimização dos espaços, adotando preferencialmente o modelo de escritório aberto, com o mínimo de compartimentação possível; VI - o cálculo da ocupação da área de escritório, conforme a legislação vigente e à legislação do local da edificação; VII - as normas técnicas de combate a incêndio e saídas de emergência em edifícios; VIII - as soluções sustentáveis, com menor impacto ao meio ambiente e que impliquem maior eficiência energética, como as que tirem maior proveito da iluminação natural ou reduzam a utilização de equipamentos de ar-condicionado; e IX - a psicologia ambiental aplicada aos espaços de trabalho, evitando a disposição de áreas de trabalho sem vista para o exterior da edificação e fazendo uso adequado das cores, texturas e iluminação artificial. Seção III Do leiaute preliminar Art. 13. A unidade de engenharia e arquitetura ou equivalente na unidade descentralizada elaborará a versão preliminar do leiaute do serviço de adequação nos espaços corporativos, acompanhada da estimativa de custos. Parágrafo único. Na elaboração do leiaute preliminar de que trata o caput, deverá ser verificada a disponibilidade contratual e a disponibilidade de bens móveis com a unidade de patrimônio da Diretoria de Administração e Logística, ou equivalente na unidade descentralizada. Art. 14. O leiaute preliminar será encaminhado à unidade solicitante, que poderá: I - aprová-lo, juntamente com a estimativa de custos; II - solicitar ajustes, sendo que o pedido retornará para a ordem de atendimento e a unidade solicitante deverá indicar a prioridade entre as solicitações pendentes da própria unidade; ou III - rejeitá-lo, resultando no encerramento da solicitação. § 1º A solicitação de ajustes de que trata o inciso II do caput será de: I - um ajuste, para o serviço classificado como de baixa complexidade; II - dois ajustes, para o serviço classificado como de média complexidade; ou III - três ajustes, para o serviço classificado como de alta complexidade. §2º No caso de o número de ajustes solicitado ultrapassar os limites de que trata o §1º, o projeto será reposicionado para o final da ordem de atendimento de que trata a Seção I, do Capítulo III. Art. 15. O prazo para a unidade de engenharia e arquitetura ou equivalente na unidade descentralizada encaminhar o leiaute preliminar de que trata o art. 14 para aprovação da unidade solicitante é de: I - vinte dias, para o serviço classificado como de baixa complexidade; I - trinta dias, para o serviço classificado como de média complexidade; ou III - sessenta dias, para o serviço classificado como de alta complexidade. Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput serão contados a partir do recebimento da solicitação de serviço de adequação nos espaços corporativos de trata o art. 4º pela unidade de engenharia e arquitetura ou equivalente na unidade descentralizada. Art. 16. A unidade solicitante terá o prazo de dez dias, contados a partir do recebimento do leiaute preliminar, para aprová-lo, solicitar ajustes ou rejeitá-lo. § 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação da unidade solicitante. § 2º Na hipótese de a unidade solicitante não aprovar o leiaute preliminar, não solicitar ajustes ou não rejeitar dentro do prazo estabelecido, os serviços ou os bens patrimoniais reservados para o projeto poderão ser realocados para outros projetos. Seção IV Da execução Art. 17. Após a aprovação prevista no art. 10, caput, inciso IV, a unidade de engenharia e arquitetura ou equivalente na unidade descentralizada deverá: I - avaliar o leiaute preliminar aprovado, verificando a necessidade de elaboração de projetos complementares; II - encaminhar as necessidades de elaboração dos projetos complementares às unidades responsáveis e acompanhar o desenvolvimento desses projetos; III - solicitar aos fiscais de contratos o levantamento dos materiais necessários à execução do projeto, os respectivos orçamentos executivos e a abertura das ordens de serviço necessárias para sua implementação; IV - consolidar os projetos complementares; V - elaborar o cronograma de execução; VI - validar a data de início da execução com as empresas contratadas; VII - manter comunicação constante e fornecer atualizações à unidade solicitante sobre o andamento da execução; VIII - acompanhar a execução do projeto; IX - consolidar os custos efetivos; e X - encerrar o projeto. Parágrafo único. O acompanhamento da execução do projeto de que trata que o inciso VIII do caput compreende: I - a movimentação dos bens móveis e sua correta disposição conforme leiaute aprovado; II - a execução de atividades relativas à infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e III - outras atividades relacionadas à fiscalização rotineira. Art. 18. A execução deverá seguir estritamente o projeto aprovado, sendo vedadas alterações, exceto nos casos em que seja identificada inviabilidade técnica após o início da execução. Art. 19. A execução do projeto que envolva a aquisição de materiais ficará condicionada ao prazo contratual de entrega dos itens necessários. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Logística, quando ocorrerem em Brasília - DF, ou pela unidade descentralizada correspondente, nos casos ocorridos em sua respectiva região. Art. 21. A Secretaria de Serviços Compartilhados poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, informações adicionais. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ISABELA GOMES GEBRIM Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.377, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de recuperação no Município de Paraty - RJ até 29/09/2025. Art. 2° Para tanto, altera-se o art. 5° da Portaria n.º 3905, de 18 de dezembro de 2023, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao município e está contida no processo administrativo n.º 59053.007575/2022-02. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS