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Diário Oficial da União · 06/08/2025 · pág. 75

DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600075 75 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO CVM Nº 234, DE 4 DE AGOSTO DE 2025, publicada no DOU de 5/8/2025, Seção 1, página 20 a 24, onde se lê: ANEXO, leia-se ANEXO A. (P/Codou) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.722, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários à M7 IB Soluções Financeiras Ltda., CNPJ nº 60.391.854/0001-78, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Nº 23.723 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUAN CAIO PIRES MACHADO, CPF n° .896.671-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.724 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CELSO RICARDO MARQUES PEREIRA, CPF n° .663.788-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.725 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a KOSTON WEALTH CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 51.663.878, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.726 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RICARDO ABRAHÃO FAJNZYLBER, CPF nº .770.928-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.727 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RAPHAEL DE BRITO PETIT, CPF nº .190.631-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.728 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza YURI TOJA LESSA, CPF nº .310.087-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.729 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VIGGO ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 53.760.169, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CO N D U T A COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.645, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.610976/2025-67, resolve: Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 58.768.284/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2025: I - aumento do capital social em R$ 23.000.000,00, elevando-o para R$ 488.808.054,52, dividido em 20.467.093 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.646, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.623847/2025-39, resolve: Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., CNPJ nº 11.699.534/0001-74, com sede na cidade de Belo Horizonte - MG, na assembleia geral extraordinária realizada em 31 de março de 2025: I - extinção do comitê de auditoria; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.647, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.622630/2025-10, resolve: Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de EULER HERMES SEGUROS S.A., CNPJ nº 04.573.811/0001-32, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 31 de março de 2025. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS INSTRUÇÃO NORMATIVA SSC/MGI Nº 296, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos de solicitação e de execução de serviços de adequação de espaços corporativos no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das competências que lhe confere o art. 51, incisos I, alíneas "a" e "e", e III, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, e no art. 5º, do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, e no processo administrativo SEI nº 12600.001297/2025-15, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de solicitação e de execução de serviços de adequação de espaços corporativos no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov. Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput compreendem a execução dos serviços de alteração de leiaute ou modernização do ambiente corporativo. Art. 2º As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às unidades descentralizadas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Seção II Das definições Art. 3º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - classificação por complexidade: realizada pela unidade de engenharia e arquitetura ou equivalente na unidade descentralizada, com base na solicitação dos serviços de adequação de espaços corporativos ou no grau de intervenção necessário, podendo ser: a) baixa: alterações pontuais no ambiente, como a reorganização do mobiliário e de suas instalações dentro de um mesmo espaço, sem necessidade de intervenções estruturais, bem como serviços que não envolvam modificações em divisórias ou que alterem, no máximo, cinco estações de trabalho; b) média: reconfiguração do espaço com ajustes na disposição do mobiliário, divisórias e instalações, podendo envolver pequenas adaptações estruturais, incluindo redistribuições de divisórias ou modificações que afetem até vinte estações de trabalho; ou c) alta: modificações significativas no ambiente, como modernização de sistemas civis e instalações, com intervenções estruturais relevantes, ou reformas de maior porte, com maior duração e elevado grau de complexidade; II - projetos complementares: projetos de disciplinas técnicas diversas, como instalações elétricas, revestimentos de piso, forro, iluminação, entre outros, que complementam o projeto arquitetônico, fornecendo os detalhes técnicos necessários à execução da obra ou serviço, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; III - serviço de alteração de leiaute: qualquer alteração na organização do ambiente físico que demande retirada, acréscimo ou remanejamento nos sistemas ou nos elementos prediais, incluindo redistribuição de móveis, reconfiguração de áreas ou adaptações para atender a novas necessidades funcionais; IV - serviço de modernização do ambiente corporativo: substituição ou revitalização dos sistemas ou dos elementos prediais nos ambientes corporativos, com a finalidade de padronização ou atualização tecnológica; e V - sistemas ou elementos prediais: compreende os revestimentos de piso ou teto, persianas, sinalização visual, divisórias, mobiliário, instalações hidrossanitárias, elétricas, lógicas, telefônicas, de prevenção e combate a incêndio e de refrigeração, entre outros. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO Seção I Da solicitação Art. 4º A unidade solicitante deverá formalizar a solicitação de serviços de adequação nos espaços corporativos por meio de processo administrativo eletrônico no SEI/ColaboraGov, contendo no mínimo: I - justificativa, com informações ou arquivos fotográficos que apresentem, no mínimo: a) o aumento na quantidade de agentes públicos atuando na unidade solicitante; b) as modificações na estrutura regimental que impactem a distribuição espacial das unidades administrativas; c) a exigência de adequação às normas de acessibilidade, conforme a legislação vigente; ou d) a demanda por modernização ou revitalização do ambiente, visando à melhoria da eficiência, conforto e estética do espaço; II - a exposição dos motivos devidamente fundamentada, com clara relevância e relação direta com as necessidades do serviço, contendo elementos que justifiquem de forma objetiva a necessidade efetiva da alteração; e III - autorização formal e prévia. § 1º A unidade solicitante de órgão ou de entidade que não compõe o SEI/ColaboraGov deverá encaminhar a solicitação por meio do Protocolo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º O processo administrativo de solicitação de serviços de adequação nos espaços corporativos deverá ser encaminhado a: I - Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Serviços Compartilhados, quando a solicitação for de unidade solicitante localizada em Brasília, Distrito Federal - DF; ou II - unidade descentralizada, quando a unidade solicitante estiver localizada na respectiva região. § 3º A solicitação de serviços para alteração de leiaute que envolva a utilização de áreas comuns, o aumento de área de escritório ou o remanejamento físico de unidade administrativa deverá ter, além das informações de que trata o caput, a anuência prévia do órgão ou da entidade gestora da edificação.